Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803083-76.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO ELETRÔNICO INEXISTENTE. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. INVALIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Maria das Graças Fortes em face do Banco Santander (Brasil) S.A., questionando descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após 01/04/2021), fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários. O banco recorreu pela improcedência da demanda, alegando regularidade da contratação. A autora recorreu pela majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado com observância dos requisitos legais para assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é adequado diante da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), como também previsto na Súmula 26 do TJPI. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC/2015, tampouco demonstra o cumprimento dos requisitos técnicos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, essenciais à validade de contrato firmado por biometria facial, como geolocalização, controle de data e hora, e vinculação da biometria ao instrumento contratual. O suposto comprovante de transferência anexado pelo banco não constitui prova idônea, por se tratar de print de tela sem autenticação, sendo inapto a demonstrar o repasse efetivo de valores à autora, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. A ausência de contratação válida, somada à inexistência de repasse de valores e à cobrança indevida mediante descontos no benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição dos valores descontados deve observar a forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021, independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da conduta ilícita da instituição financeira, e o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo majorado para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida por biometria facial, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, torna nulo o contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados com base em contrato inexistente. A repetição do indébito é devida em dobro a partir de 01/04/2021, independentemente da demonstração de má-fé, quando verificada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de contratação inexistente e descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida indenização compatível com a gravidade da conduta e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; IN INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200565-70.2023.8.06.0053, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803083-76.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803083-76.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FORTES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DAS GRACAS FORTES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO ELETRÔNICO INEXISTENTE. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. INVALIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Maria das Graças Fortes em face do Banco Santander (Brasil) S.A., questionando descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após 01/04/2021), fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários. O banco recorreu pela improcedência da demanda, alegando regularidade da contratação. A autora recorreu pela majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado com observância dos requisitos legais para assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é adequado diante da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), como também previsto na Súmula 26 do TJPI.
  2. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC/2015, tampouco demonstra o cumprimento dos requisitos técnicos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, essenciais à validade de contrato firmado por biometria facial, como geolocalização, controle de data e hora, e vinculação da biometria ao instrumento contratual.
  3. O suposto comprovante de transferência anexado pelo banco não constitui prova idônea, por se tratar de print de tela sem autenticação, sendo inapto a demonstrar o repasse efetivo de valores à autora, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.
  4. A ausência de contratação válida, somada à inexistência de repasse de valores e à cobrança indevida mediante descontos no benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
  5. A restituição dos valores descontados deve observar a forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021, independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.
  6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da conduta ilícita da instituição financeira, e o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo majorado para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida por biometria facial, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, torna nulo o contrato de empréstimo consignado.
  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados com base em contrato inexistente.
  3. A repetição do indébito é devida em dobro a partir de 01/04/2021, independentemente da demonstração de má-fé, quando verificada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
  4. O dano moral decorrente de contratação inexistente e descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida indenização compatível com a gravidade da conduta e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; IN INSS nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200565-70.2023.8.06.0053, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadasAcordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO o recurso interposto pela instituição financeira e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO o recurso interposto pela parte autora e lhe DOU PROVIMENTO a fim de majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da 2ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.''

 

RELATÓRIO 

Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS FORTES e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela Sra. Maria das Graças Fortes em face da instituição bancária supracitada, originária da 2ª Vara da Comarca de União/PI.

A sentença recorrida, constante no Id nº 28975461, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (i) declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda em curso; (iii) condenou o banco réu à restituição dos valores descontados, sendo em forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores a partir de 01/04/2021, com correção monetária pela SELIC desde a citação; (iv) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento; e (v) condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através do recurso protocolizado sob Id nº 28975462, defende, em síntese: (i) a existência de contratação válida e regular do empréstimo, sustentando ter apresentado documentação suficiente, como selfie, documento de identidade, confirmação via SMS e comprovante de TED; (ii) que a contratação teria se dado de forma eletrônica, com cumprimento das exigências legais da Lei 14.063/2020; (iii) que a sentença não observou integralmente os elementos probatórios constantes dos autos; (iv) pugna, por fim, pela reforma da sentença e pela improcedência da demanda inicial.

Em suas razões recursais, a autora MARIA DAS GRAÇAS FORTES, por meio do recurso colacionado sob Id nº 28975515, argumenta, em síntese: (i) que a sentença, apesar de reconhecer a inexistência da relação jurídica e condenar o réu, fixou valor insuficiente a título de danos morais; (ii) que o montante de R$ 2.000,00 não é apto a cumprir com o caráter compensatório e punitivo da indenização; (iii) pugna pela majoração do valor indenizatório, invocando jurisprudência e a teoria do valor do desestímulo.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

A autora, MARIA DAS GRAÇAS FORTES, apresentou contrarrazões à apelação do banco (Id nº 28975520), aduzindo: (i) inexistência de prova válida do contrato de empréstimo; (ii) ausência de demonstração de transferência efetiva de valores para sua conta bancária; (iii) invalidade do suposto comprovante apresentado pelo banco, por se tratar de print de tela unilateral; (iv) responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço; e (v) pleiteia a manutenção da sentença em sua integralidade.

Já o BANCO SANTANDER apresentou contrarrazões à apelação da autora (Id nº 28975516), alegando: (i) ausência de provas capazes de justificar majoração do dano moral; (ii) suficiência do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau; (iii) regularidade do procedimento bancário; (iv) pugna pela manutenção da sentença no ponto em que fixou os danos morais em R$ 2.000,00.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela 2ª Apelante por ser beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis e as recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da 2ª Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 28975451), cópia dos documentos pessoais da contratante (Id. 28975451 - Pág. 8) e suposto comprovante de transferência (Id. 28975452).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

No que se refere à assinatura do contrato, trata-se supostamente de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.

Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022, veja:

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...]

VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;

 

Assim, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário:

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

 

Destaca-se, ainda, que a Dataprev, através de Nota Técnica NT/DRN/001/2022, estabeleceu processos mínimos a serem observados para garantia da qualidade no processo de aplicação das tecnologias de biometria, em atendimento ao disposto na IN 138/2022.

Para tanto, conforme NT/DRN/001/2022, deverão ser aplicados, pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado, os requisitos abaixo estabelecidos:

I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790- 2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; [...]. VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. [..]; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; [...]; XII - Serão aceitos os seguintes modelos de Assinatura Eletrônica nos termos estabelecidos no Art. 4 da Lei 14.063/2020: a) Assinatura Eletrônica Avançada: “II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: 1. está associada ao signatário de maneira univoca 2. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; 3. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

 

Dessa forma, o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados, seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na localização, resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.

No caso dos contratos firmados mediante assinatura por biometria facial, é importante ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a validade da contratação está condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, exigindo, entre outros, a identificação biométrica com detecção de vivacidade (liveness), a validação facial com base em registros oficiais, o registro de metadados como data, hora, geolocalização e hash criptográfico do documento, além da vinculação inequívoca da imagem facial ao contrato celebrado. Esses elementos asseguram a autoria, a integridade do documento e a segurança jurídica da operação, sendo a assinatura eletrônica classificada como do tipo avançada, nos moldes do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, e sua utilização é válida desde que respeitados os critérios estabelecidos pela Dataprev, incluindo a necessidade de disponibilização das evidências no sistema Meu INSS, garantindo a rastreabilidade e a transparência da contratação

No caso em análise, reconheço que não estão presentes todos os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez o contrato não apresenta geolocalização, IP, ou qualquer comprovação do local da contratação e sequer controle de data e hora. Além disso, não há qualquer tipo de vinculação da suposta captura biométrica (Id. 28975451 - Pág. 9) com o instrumento contratual conforme o estabelecido no inciso V apresentado acima.

Nesse sentido, segue as jurisprudências: 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls .83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor. Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2. Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal. No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3. A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria. No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante. 4. Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5. Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6 . Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, e que descontos mensais referentes à cobrança da tarifa bancária ¿CESTA BENEFÍCIO 2¿ iniciaram em Março de 2022 (data de abertura da conta) e perduram até o presente momento, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, assiste razão ao apelo do autor quanto a este ponto. 7. Além disso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante considerável período de tempo foi indevida. Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso em concreto. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06 .0053 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).

 

Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 28975452, não é válido, pois trata-se de documento produzido unilateralmente, desprovido de autenticação, que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor.

Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: 

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)

(Grifei)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Com amparo nesses fundamentos, CONHEÇO o recurso interposto pela instituição financeira e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO o recurso interposto pela parte autora e lhe DOU PROVIMENTO a fim de majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil.

De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da 2ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO o recurso interposto pela instituição financeira e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO o recurso interposto pela parte autora e lhe DOU PROVIMENTO a fim de majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da 2ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0803083-76.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS FORTES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/02/2026