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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801254-13.2025.8.18.0069 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a manifestação da parte autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. 4- O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto, além de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Regeneração/PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida contra o BANCO BMG SA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O magistrado de origem fundamentou a decisão na falta de interesse processual e no abuso do direito de demandar, ao vislumbrar o fracionamento injustificado de ações e indícios de litigância predatória por parte do patrono do autor. Em suas razões recursais (ID 29021333), o apelante sustenta a nulidade do decisum, alegando que o ajuizamento de múltiplas demandas se justifica pela existência de diferentes contratos de empréstimo consignado, não configurando abuso, mas exercício regular do direito de ação. Defende que o indeferimento da inicial cerceia o acesso à justiça, requerendo o provimento do recurso para que o processo retorne à fase de instrução. O BANCO BMG SA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID 29021348) É a síntese do necessário. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, estando a parte recorrente dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º co CPC. Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, por entender que houve abuso do direito de litigar na demanda autoral. Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801254-13.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/03/2026