Acórdão de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0750123-09.2025.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750123-09.2025.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750123-09.2025.8.18.0001
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ITALO BRUNO GOMES SINESIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. CONSTITUCIONAL.

DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC. ADMISSIBILIDADE.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ , em face de decisão interlocutória que defere medida liminar nos autos da ação n° 0800204-53.2025.8.18.0003.

Em síntese, o recorrente alega dos requisitos estabelecidos pelos temas de repercussão geral nº 06 e 1234; do indeferimento adminsitrativo como condição indispensável. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que, seja suspensa a decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, cassando em definitivo a r. decisão, tornando sem efeito a medida liminar concedida.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso eis que tempestivo e restam preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento do medicamento de lisdexanfetamina (venvanse) 30mg a fim de tratar transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (tdah), em razão da agravada não possuir condições financeiras para arcar com o custo do medicamento.

Sabe-se que a saúde é um direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana constitucionalmente garantido, sendo responsabilidade do Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da agravada, garantindo, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 

Ademais, conforme preceitua o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão pode sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, alimentos ou afins, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e esta seja desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, como é o caso em espécie.

Neste sentido, é inafastável a responsabilidade do ente público no sentido de prestar a assistência necessária à saúde dos cidadãos, sobretudo, em virtude do comando constitucional. Isto porque, não possuindo a família condições financeiras para arcar com o tratamento de seu membro, deverá o Estado (União, Estado e Município) fazê-lo, na medida da imprescindibilidade do tratamento pretendido.

Ademais, o medicamento solicitado no processo referência para o tratamento da parte agravada é necessário para garantir a efetividade do seu direito à saúde. Isso porque, conforme parecer técnico do NAT-JUS, o nao oferecimento compromete a saúde da agravada, bem como não há tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS.

Ressalte-se que a suspensão do tratamento pleiteado significaria privar a paciente de terapia considerada necessária, conforme relatório médico e parecer técnico do NAT-JUS, o que poderia representar risco à sua integridade física e até mesmo à sua vida.

Preceitua o artigo 194, caput, da Constituição da República que a Seguridade Social é o "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" , tendo por princípios a universalidade da cobertura e do atendimento; distributividade dos benefícios e serviços; caráter democrático e descentralização da administração, com participação do Governo, de forma solidária entre as entidades estatais da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; financiamento por toda a sociedade e por aqueles entes públicos.

Disso decorre a legitimação passiva, concorrente e solidária da União, Estado, Município e Distrito Federal para figurarem no polo passivo das demandas, cuja pretensão é o fornecimento de medicamento ou insumos de saúde, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles.

 

De mesma ordem, reafirmando a jurisprudência dominante, decidiu o STF com repercussão geral:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO  DE  JURISPRUDÊNCIA.  O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ." (STF - RE 855178 RG - Rel. Min. LUIZ FUX j. 05/03/2015 -

Tema de Repercussão Geral  793).”

 

Por fim, ao contrário do que alega o agravante, a decisão recorrida está em plena harmonia com os tema fixados nas Teses 06 e 1234 do STF. Isso porque a parte comprovou sua hipssuficiência, bem como a garantia do tratamento é necessária para efetivação das políticas públicas e do acesso à saúde, e o medicamento tem registro na ANVISA, conforme parecer do NAT-JUS

Ademais, nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não exista dúvidas.


No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, mantendo a decisão a quo.


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo INCÓLUME a decisão agravada.

 

É o voto.

 

Teresina, assiando e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750123-09.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ITALO BRUNO GOMES SINESIO

Publicação

20/03/2026