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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750123-09.2025.8.18.0001
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ , em face de decisão interlocutória que defere medida liminar nos autos da ação n° 0800204-53.2025.8.18.0003. Em síntese, o recorrente alega dos requisitos estabelecidos pelos temas de repercussão geral nº 06 e 1234; do indeferimento adminsitrativo como condição indispensável. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que, seja suspensa a decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, cassando em definitivo a r. decisão, tornando sem efeito a medida liminar concedida. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso eis que tempestivo e restam preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento do medicamento de lisdexanfetamina (venvanse) 30mg a fim de tratar transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (tdah), em razão da agravada não possuir condições financeiras para arcar com o custo do medicamento. Sabe-se que a saúde é um direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana constitucionalmente garantido, sendo responsabilidade do Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da agravada, garantindo, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ademais, conforme preceitua o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão pode sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, alimentos ou afins, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e esta seja desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, como é o caso em espécie. Neste sentido, é inafastável a responsabilidade do ente público no sentido de prestar a assistência necessária à saúde dos cidadãos, sobretudo, em virtude do comando constitucional. Isto porque, não possuindo a família condições financeiras para arcar com o tratamento de seu membro, deverá o Estado (União, Estado e Município) fazê-lo, na medida da imprescindibilidade do tratamento pretendido. Ademais, o medicamento solicitado no processo referência para o tratamento da parte agravada é necessário para garantir a efetividade do seu direito à saúde. Isso porque, conforme parecer técnico do NAT-JUS, o nao oferecimento compromete a saúde da agravada, bem como não há tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. Ressalte-se que a suspensão do tratamento pleiteado significaria privar a paciente de terapia considerada necessária, conforme relatório médico e parecer técnico do NAT-JUS, o que poderia representar risco à sua integridade física e até mesmo à sua vida. Preceitua o artigo 194, caput, da Constituição da República que a Seguridade Social é o "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" , tendo por princípios a universalidade da cobertura e do atendimento; distributividade dos benefícios e serviços; caráter democrático e descentralização da administração, com participação do Governo, de forma solidária entre as entidades estatais da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; financiamento por toda a sociedade e por aqueles entes públicos. Disso decorre a legitimação passiva, concorrente e solidária da União, Estado, Município e Distrito Federal para figurarem no polo passivo das demandas, cuja pretensão é o fornecimento de medicamento ou insumos de saúde, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles.
De mesma ordem, reafirmando a jurisprudência dominante, decidiu o STF com repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ." (STF - RE 855178 RG - Rel. Min. LUIZ FUX j. 05/03/2015 - Tema de Repercussão Geral nº 793).”
Por fim, ao contrário do que alega o agravante, a decisão recorrida está em plena harmonia com os tema fixados nas Teses 06 e 1234 do STF. Isso porque a parte comprovou sua hipssuficiência, bem como a garantia do tratamento é necessária para efetivação das políticas públicas e do acesso à saúde, e o medicamento tem registro na ANVISA, conforme parecer do NAT-JUS Ademais, nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não exista dúvidas. No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, mantendo a decisão a quo. Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo INCÓLUME a decisão agravada.
É o voto.
Teresina, assiando e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0750123-09.2025.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuITALO BRUNO GOMES SINESIO
Publicação20/03/2026