
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750346-59.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
AGRAVANTE: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO
AGRAVADO: R R BEZERRA DA SILVA MIDIA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0803863-11.2025.8.18.0152, na qual o juízo de origem indeferiu a medida cautelar de urgência pleiteada pelo agravante nos autos de origem.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão proferida em instância inferior não deve prosperar, uma vez que macula princípios constitucionais e tolhe direitos fundamentais ao denegar a concessão da antecipação de tutela de urgência, sem observar a autorização legal.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a medida cautelar de urgência pleiteada nos autos de origem.
Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020)”.
“PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí)”.
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte agravante.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0750346-59.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO
RéuR R BEZERRA DA SILVA MIDIA
Publicação29/01/2026