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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830289-67.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de contrato de seguro e título de capitalização não reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ainda que ausente relação jurídica contratual direta entre as partes; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos serviços que ensejaram os descontos impugnados; e (iii) definir a existência de dano moral e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora, ainda que não tenha celebrado contrato com a instituição financeira, enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicáveis as normas consumeristas às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão ope legis do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que os documentos apresentados consistem em telas sistêmicas e bilhetes de seguro unilaterais, desprovidos de assinatura da parte autora. 5. A inexistência de contrato válido torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 6. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária observa os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 28419453) interposta por FRANCISCO DE CARVALHO SÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Na sentença vergastada (ID 28419451), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois reconheceu que a parte ré juntou o instrumento contratual devido. Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (id 28419453), alegando que os seus pedidos iniciais devem ser colhidos, inclusive quanto a restituição em dobro e a condenação por danos morais, pois não houve a juntada de qualquer instrumento contratual devido ao objeto da ação.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo às análises do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópias de extratos de sua conta bancária.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso e reconhecida a legitimidade do Banco, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Apelante comprovar a efetiva contratação dos serviços em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o réu não trouxe nenhum instrumento apto a subsidiar suas alegações. O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação das tarifas cobradas. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos descontos:
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108179-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022)
A sentença a quo partiu de premissa equivocada ao afirmar que “o réu trouxe aos autos apólice devidamente preenchida e assinada pelo cliente”. Em análise acurada dos documentos colacionados à contestação, constata-se apenas a presença de telas sistêmicas e "Bilhetes de Seguro" (nº 28419430 e 28419431) produzidos unilateralmente pelas Apeladas, desprovidos de qualquer assinatura, física ou eletrônica, da parte autora. Ademais, o instrumento contratual de id 28419432 é quanto a objeto diverso, não fazendo sequer menção ao seguro ora impugnado. Desse modo, ausentes documentos que demonstrem a contratação do título de capitalização e do seguro discutidos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, tal como assentado na sentença.
IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - […] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO INDÉBITO - EM DOBRO - […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJAM | Apelação Cível Nº 06005136720228042100 | Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior | 3ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 17/10/2023).
Desse modo, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não deve a repetição do indébito se dar de forma simples. Tal repetição de indébito deve ocorrer na forma dobrada.
V - DOS DANOS MORAIS No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se satisfatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
VI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da ação; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com observância da prescrição das parcelas que antecedem a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, abatido o valor comprovadamente repassado ao consumidor; b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantenho os demais termos da sentença a quo, corrigindo, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0830289-67.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DE CARVALHO SA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação11/03/2026