Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0830289-67.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de contrato de seguro e título de capitalização não reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ainda que ausente relação jurídica contratual direta entre as partes; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos serviços que ensejaram os descontos impugnados; e (iii) definir a existência de dano moral e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ainda que não tenha celebrado contrato com a instituição financeira, enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicáveis as normas consumeristas às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão ope legis do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que os documentos apresentados consistem em telas sistêmicas e bilhetes de seguro unilaterais, desprovidos de assinatura da parte autora. 5. A inexistência de contrato válido torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 6. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária observa os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830289-67.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830289-67.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE CARVALHO SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de contrato de seguro e título de capitalização não reconhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ainda que ausente relação jurídica contratual direta entre as partes; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos serviços que ensejaram os descontos impugnados; e (iii) definir a existência de dano moral e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A parte autora, ainda que não tenha celebrado contrato com a instituição financeira, enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicáveis as normas consumeristas às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.

4. Reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão ope legis do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que os documentos apresentados consistem em telas sistêmicas e bilhetes de seguro unilaterais, desprovidos de assinatura da parte autora.

5. A inexistência de contrato válido torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.

6. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

7. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária observa os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 28419453) interposta por FRANCISCO DE CARVALHO SÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

 

Na sentença vergastada (ID 28419451), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois reconheceu que a parte ré juntou o instrumento contratual devido.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (id 28419453), alegando que os seus pedidos iniciais devem ser colhidos, inclusive quanto a restituição em dobro e a condenação por danos morais, pois não houve a juntada de qualquer instrumento contratual devido ao objeto da ação.

 

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

VOTO

 

 

 

            Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo às análises do mérito.

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópias de extratos de sua conta bancária.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO

 

Considerando a aplicação do CDC ao presente caso e reconhecida a legitimidade do Banco, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Apelante comprovar a efetiva contratação dos serviços em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.

 

Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o réu não trouxe nenhum instrumento apto a subsidiar suas alegações.

O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação das tarifas cobradas. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos descontos:


APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. […] A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108179-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022)

 

A sentença a quo partiu de premissa equivocada ao afirmar que “o réu trouxe aos autos apólice devidamente preenchida e assinada pelo cliente”. Em análise acurada dos documentos colacionados à contestação, constata-se apenas a presença de telas sistêmicas e "Bilhetes de Seguro" (nº 28419430 e 28419431) produzidos unilateralmente pelas Apeladas, desprovidos de qualquer assinatura, física ou eletrônica, da parte autora.

Ademais, o instrumento contratual de id 28419432 é quanto a objeto diverso, não fazendo sequer menção ao seguro ora impugnado.

Desse modo, ausentes documentos que demonstrem a contratação do título de capitalização e do seguro discutidos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, tal como assentado na sentença.

 

IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:

 

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - […] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO INDÉBITO - EM DOBRO - […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

(TJAM | Apelação Cível Nº 06005136720228042100 | Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior | 3ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 17/10/2023).

 

Desse modo, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não deve a repetição do indébito se dar de forma simples.

Tal repetição de indébito deve ocorrer na forma dobrada.

 

V - DOS DANOS MORAIS

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se satisfatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

 

 

VI - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

a) Declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da ação;

b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com observância da prescrição das parcelas que antecedem a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, abatido o valor comprovadamente repassado ao consumidor;

b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais);

c.1) Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Mantenho os demais termos da sentença a quo, corrigindo, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. 

É como voto.

 

  

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0830289-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DE CARVALHO SA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

11/03/2026