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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801548-58.2022.8.18.0073
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801548-58.2022.8.18.0073
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual a parte autora alegou fazer jus ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente valores relativos ao FGTS, em razão de vínculo mantido com a Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público. Sustentou ter laborado para o ente público por determinado período, postulando o reconhecimento de direitos decorrentes da relação havida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos: “Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 17.03.2017, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas aos depósitos de FGTS em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada.” Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, no qual sustentou, em síntese, a nulidade absoluta do contrato firmado sem observância do art. 37, II, da Constituição Federal, defendendo que tal circunstância impede o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos além do pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados. Alegou que a contratação irregular não gera direito a verbas rescisórias nem a depósitos fundiários, afirmando, ainda, a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001. Invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Súmulas nº 346, 473 e Vinculante nº 37 do STF, pugnando pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801548-58.2022.8.18.0073
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ESTELITA PAES LANDIM DA SILVA
Publicação25/03/2026