Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801548-58.2022.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ex-servidora contratada sem concurso público, reconhecendo o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A sentença fundamentou-se no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e nos Temas 191, 308 e 916 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato nulo firmado entre a autora e a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, pode gerar efeitos jurídicos, especificamente quanto ao direito à percepção de valores correspondentes ao FGTS pelo período efetivamente trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de servidor público sem concurso é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988, mas gera efeitos restritos, conforme pacificado pelo STF nos Temas 191, 308 e 916, assegurando ao contratado o direito à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90). A jurisprudência majoritária, inclusive do TJPI, reconhece a validade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos valores referentes ao FGTS nos casos em que há comprovação de prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. A tese de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, levantada pelo recorrente, já foi superada pelo STF, que reconheceu sua constitucionalidade ao firmar o Tema 191 da Repercussão Geral. A sentença recorrida aplicou corretamente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando os efeitos financeiros da condenação às parcelas não prescritas. O valor da condenação, por não exceder o limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC, não atrai reexame necessário, sendo desnecessária a remessa dos autos à instância superior de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato administrativo celebrado sem concurso público não afasta o direito ao recebimento de valores referentes ao FGTS, desde que comprovada a prestação do serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e dos Temas 191, 308 e 916 do STF. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 alcança apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. É válida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos depósitos fundiários em razão de contratação irregular, desde que haja prova da relação fática de trabalho. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801548-58.2022.8.18.0073 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801548-58.2022.8.18.0073
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

REQUERENTE: MARIA ESTELITA PAES LANDIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ex-servidora contratada sem concurso público, reconhecendo o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A sentença fundamentou-se no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e nos Temas 191, 308 e 916 da Repercussão Geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o contrato nulo firmado entre a autora e a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, pode gerar efeitos jurídicos, especificamente quanto ao direito à percepção de valores correspondentes ao FGTS pelo período efetivamente trabalhado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de servidor público sem concurso é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988, mas gera efeitos restritos, conforme pacificado pelo STF nos Temas 191, 308 e 916, assegurando ao contratado o direito à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90).

  2. A jurisprudência majoritária, inclusive do TJPI, reconhece a validade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos valores referentes ao FGTS nos casos em que há comprovação de prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa.

  3. A tese de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, levantada pelo recorrente, já foi superada pelo STF, que reconheceu sua constitucionalidade ao firmar o Tema 191 da Repercussão Geral.

  4. A sentença recorrida aplicou corretamente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando os efeitos financeiros da condenação às parcelas não prescritas.

  5. O valor da condenação, por não exceder o limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC, não atrai reexame necessário, sendo desnecessária a remessa dos autos à instância superior de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade do contrato administrativo celebrado sem concurso público não afasta o direito ao recebimento de valores referentes ao FGTS, desde que comprovada a prestação do serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e dos Temas 191, 308 e 916 do STF.

  2. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 alcança apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.

  3. É válida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos depósitos fundiários em razão de contratação irregular, desde que haja prova da relação fática de trabalho.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801548-58.2022.8.18.0073
Origem: 
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI 

REQUERENTE: MARIA ESTELITA PAES LANDIM DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO - PI9330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual a parte autora alegou fazer jus ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente valores relativos ao FGTS, em razão de vínculo mantido com a Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público. Sustentou ter laborado para o ente público por determinado período, postulando o reconhecimento de direitos decorrentes da relação havida.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:

Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 17.03.2017, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas aos depósitos de FGTS em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação.

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada.”

            Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, no qual sustentou, em síntese, a nulidade absoluta do contrato firmado sem observância do art. 37, II, da Constituição Federal, defendendo que tal circunstância impede o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos além do pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados. Alegou que a contratação irregular não gera direito a verbas rescisórias nem a depósitos fundiários, afirmando, ainda, a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001. Invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Súmulas nº 346, 473 e Vinculante nº 37 do STF, pugnando pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

                Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.

            Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.


É como voto.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801548-58.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ESTELITA PAES LANDIM DA SILVA

Publicação

25/03/2026