Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803025-67.2023.8.18.0078


Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DESCONHECIMENTO DA ADVOGADA E DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO EM CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de vício de representação processual evidenciado por declaração pessoal da autora de que desconhecia a advogada e não autorizara o ajuizamento da ação, com condenação do patrono ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação expressa da parte autora caracteriza vício de representação processual apto a ensejar a extinção do feito; (ii) estabelecer se é cabível a condenação direta do advogado ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração pessoal da parte autora, certificada por oficial de justiça, negando conhecimento da advogada e da demanda, configura vício insanável de representação processual. 4. A juntada posterior de procuração não afasta o vício, diante da negativa expressa de autorização para o ajuizamento da ação. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais é incabível, pois eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe, conforme o art. 77, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração da parte autora de desconhecimento da ação e da advogada subscritora evidencia ausência de representação processual válida e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A condenação de advogado ao pagamento de custas processuais não pode ser imposta diretamente no processo, exigindo apuração própria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, § 6º, e 485, IV; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800102-34.2024.8.18.0078, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desª. Lucicleide Pereira Belo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803025-67.2023.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803025-67.2023.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A)

APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/MG Nº. 171.198-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DESCONHECIMENTO DA ADVOGADA E DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO EM CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de vício de representação processual evidenciado por declaração pessoal da autora de que desconhecia a advogada e não autorizara o ajuizamento da ação, com condenação do patrono ao pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação expressa da parte autora caracteriza vício de representação processual apto a ensejar a extinção do feito; (ii) estabelecer se é cabível a condenação direta do advogado ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração pessoal da parte autora, certificada por oficial de justiça, negando conhecimento da advogada e da demanda, configura vício insanável de representação processual.

4. A juntada posterior de procuração não afasta o vício, diante da negativa expressa de autorização para o ajuizamento da ação.

5. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

6. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais é incabível, pois eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe, conforme o art. 77, § 6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração da parte autora de desconhecimento da ação e da advogada subscritora evidencia ausência de representação processual válida e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A condenação de advogado ao pagamento de custas processuais não pode ser imposta diretamente no processo, exigindo apuração própria.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, § 6º, e 485, IV; Lei nº 8.906/94, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800102-34.2024.8.18.0078, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desª. Lucicleide Pereira Belo.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA (Id. 26632602), em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. nº 0803025-67.2023.8.18.0078), ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.

Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais. ”

A parte apelante, Maria da Conceição Barbosa, interpôs recurso (Id. 26632602), no qual sustenta, em síntese, que a procuração apresentada é válida e eficaz, inexistindo exigência legal de atualização do mandato, bem como que a extinção do feito e a revogação da justiça gratuita configuram excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação.

A parte apelada, Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., apresentou contrarrazões (Id. 26632606), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da irregularidade da representação processual e da fundada suspeita de demanda predatória, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.


II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

O apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O artigo 99, § 2º, do aludido Diploma Legal, por sua vez, preconiza que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

No caso concreto, verifica-se que o autor, ora apelante, é aposentado pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, circunstância que, por si só, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Assim sendo, DEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia recursal limita-se à verificação da legalidade da sentença que, com fundamento no art. 485, IV , do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer vício de representação processual, em razão de a parte autora ter declarado ao oficial de justiça desconhecer a advogada subscritora da inicial e não ter interesse no prosseguimento da demanda. Ademais, a decisão condenou o patrono subscritor ao pagamento das custas processuais, sob a alegação de litigância predatória e abuso do direito de ação.

Compulsando detidamente os autos, constato que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para prestar esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual, conforme determinado pelo magistrado de origem ( Id 26632596). A certidão lavrada pela autoridade competente registra, com fé pública, que a autora declarou desconhecer tanto a patrona como o conteúdo das ações ajuizadas em seu nome, além de manifestar desinteresse na continuidade do processo.

A apresentação posterior de procuração nos autos não se mostra relevante em razão da negativa expressa da parte autora de desconhecimento da advogada e registrada por agente público, que goza de fé pública.

Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em apreço, tal vício ficou evidenciado a partir da manifestação inequívoca da parte autora, prestada pessoalmente , ocasião em que afirmou expressamente não conhecer a advogada da petição inicial, tampouco ter autorizado o ajuizamento da demanda.

Sobre a controvérsia colhe-se o julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800102-34.2024.8.18.0078 ocorrido na Sessão do Plenário Virtual, de Relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA AFASTANDO CONHECIMENTO DA DEMANDA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, ante a declaração da parte autora, em certidão lavrada por servidor, de que desconhecia a demanda e os advogados subscritores. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou o advogado ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de pressuposto processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) definir se era cabível a revogação da gratuidade de justiça à parte autora; (iii) apurar se era legítima a imposição de custas processuais ao advogado subscritor da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração da autora perante servidor judicial, afirmando não reconhecer os advogados que ajuizaram a ação em seu nome nem possuir interesse na demanda, configura vício insanável de representação processual, justificando a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de interesse de agir decorre da manifestação inequívoca da própria parte autora, o que afasta a utilidade da tutela jurisdicional pretendida e inviabiliza o prosseguimento da ação. 5. A revogação da justiça gratuita não encontra amparo nos autos, pois não há prova de que a autora possua condições financeiras que afastem a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. A condenação do advogado ao pagamento de custas processuais diretamente no processo não é admitida sem a instauração do devido processo disciplinar ou ação própria, conforme determina o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 32 do Estatuto da OAB. 7. Eventuais irregularidades na representação devem ser apuradas pelas instâncias disciplinares competentes, não sendo admissível sua responsabilização no bojo do processo, sem ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A declaração da parte autora negando conhecimento da ação e dos advogados subscritores da inicial evidencia ausência de representação processual válida, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.2. A revogação do benefício da gratuidade judiciária exige demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte, não se admitindo presunções em sentido contrário.3. A condenação de advogado ao pagamento de custas processuais depende de apuração própria em processo disciplinar ou ação específica, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º; 77, § 6º; 85, § 2º; 99, §§ 2º e 3º; 104, § 2º; 105; 319; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív. nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02/09/2021; TJMG, AC nº 1000022-27.1242.4.001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 09/02/2023; TJSP, Emb. Decl. Cív. nº 1009949-76.2024.8.26.0006, Rel. Desª. Léa Duarte, j. 15/04/2025.

Torna-se incabível a condenação da advogada, com base no artigo 77, § 6º do Código de processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Embora o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão, a conduta deverá ser apreciada em ação própria.

Assim sendo, a condenação direta ao pagamento das custas não encontra amparo legal no presente caso, carecendo de fundamento jurídico válido, devendo ser excluída da sentença,

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença apenas para afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e deferir a justiça gratuita para a parte autora.

Deixo de me manifestar acerca de honorários advocatícios, porquanto inexistente arbitramento na origem.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803025-67.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO BARBOSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/03/2026