Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0827883-73.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PUBLICIDADE DA NORMA. ALEGADA OMISSÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ente municipal contra acórdão proferido em apelação cível interposta nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, na qual se reconheceu o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, com efeitos financeiros a partir de abril de 2014. O acórdão reformou parcialmente a sentença de ofício, apenas para remeter a fixação dos honorários de sucumbência ao juízo da liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto ao marco inicial da vigência da norma local, sustentando que a publicação oficial só teria ocorrido em janeiro de 2013, o que restringiria os efeitos do adicional a partir de janeiro de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegação de que a vigência da Lei Municipal nº 281/1993 se iniciou apenas com sua publicação oficial em janeiro de 2013, influenciando a contagem do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação sobre a data de publicação da norma municipal, afirmando que, ainda que considerada a publicação em janeiro de 2013, o direito ao adicional estaria assegurado a partir de abril de 2014, diante da natureza de trato sucessivo da verba e da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 5. A decisão recorrida também reconheceu que, na ausência de imprensa oficial no município, é válida a publicidade das normas locais por afixação em repartições públicas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1276291/RS). 6. Não há omissão no julgado, mas sim inconformismo com a solução adotada, o que não justifica a interposição de embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que enfrenta, ainda que sucintamente, todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A ausência de publicação em diário oficial não invalida norma municipal quando comprovada sua publicidade por meio de afixação em locais públicos, especialmente em municípios sem imprensa oficial. 3. A contagem do adicional por tempo de serviço segue a lógica do trato sucessivo e da prescrição quinquenal, sendo devida a partir do momento em que ultrapassado o prazo prescricional, nos termos da Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1276291/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.04.2013; STJ, Súmula 85. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827883-73.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827883-73.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: ALFREDO FERREIRA BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PUBLICIDADE DA NORMA. ALEGADA OMISSÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por ente municipal contra acórdão proferido em apelação cível interposta nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, na qual se reconheceu o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, com efeitos financeiros a partir de abril de 2014. O acórdão reformou parcialmente a sentença de ofício, apenas para remeter a fixação dos honorários de sucumbência ao juízo da liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto ao marco inicial da vigência da norma local, sustentando que a publicação oficial só teria ocorrido em janeiro de 2013, o que restringiria os efeitos do adicional a partir de janeiro de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegação de que a vigência da Lei Municipal nº 281/1993 se iniciou apenas com sua publicação oficial em janeiro de 2013, influenciando a contagem do adicional por tempo de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação sobre a data de publicação da norma municipal, afirmando que, ainda que considerada a publicação em janeiro de 2013, o direito ao adicional estaria assegurado a partir de abril de 2014, diante da natureza de trato sucessivo da verba e da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

5. A decisão recorrida também reconheceu que, na ausência de imprensa oficial no município, é válida a publicidade das normas locais por afixação em repartições públicas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1276291/RS).

6. Não há omissão no julgado, mas sim inconformismo com a solução adotada, o que não justifica a interposição de embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão no acórdão que enfrenta, ainda que sucintamente, todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia.

2. A ausência de publicação em diário oficial não invalida norma municipal quando comprovada sua publicidade por meio de afixação em locais públicos, especialmente em municípios sem imprensa oficial.

3. A contagem do adicional por tempo de serviço segue a lógica do trato sucessivo e da prescrição quinquenal, sendo devida a partir do momento em que ultrapassado o prazo prescricional, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 85, § 4º, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1276291/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.04.2013; STJ, Súmula 85.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira em face de ALFREDO FERREIRA BRITO, mantendo, por consequência, a sentença que condenou o ora embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.051,41 e por danos morais no importe de R$ 2.000,00, em razão da ausência de repasse dos depósitos fundiários à Caixa Econômica Federal, originários do período de outubro de 1983 a maio de 1989.

O acórdão, além disso, rechaçou a alegação de prescrição, afirmando que, segundo a tese firmada no Tema 608 da repercussão geral do STF (ARE 709.212), o prazo prescricional é quinquenal, observada a modulação de efeitos, e que no caso concreto a parte autora somente teve ciência da violação do seu direito em 12/05/2022, ajuizando a ação em 29/05/2023.

Em suas razões recursais (Id 26847105), o embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise dos artigos 206, § 3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, que seriam essenciais para a aferição da ocorrência da prescrição; ausência de manifestação expressa sobre a aplicação da tese firmada no Tema 608 à luz da data dos fatos (1983 a 1989) e da data de ajuizamento da demanda (2023), considerando que o prazo trintenário teria findado em 2019, conforme modulação do STF. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e possibilitar o prequestionamento da matéria para fins recursais.

O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 27425315), sustentando que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado; aduz ainda que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e requerendo seu desprovimento.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Como é cediço, os embargos de declaração se prestam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, todavia, a rediscutir o mérito da controvérsia ou a promover reexame da matéria já decidida, salvo na excepcional hipótese de embargos com efeitos infringentes, o que não é a hipótese dos autos.

O embargante sustenta haver omissão do acórdão no tocante à análise dos artigos 206, § 3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, os quais tratam da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo trintenário teria se encerrado em 13/11/2019, diante da modulação feita pelo STF no Tema 608 (ARE 709.212).

Contudo, não procede a alegação de omissão, porquanto o acórdão enfrentou de maneira expressa, minuciosa e fundamentada a questão da prescrição, inclusive transcrevendo a tese fixada no julgamento do STF no Tema 608, e considerando a data de 12/05/2022 — momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito — como marco inicial da pretensão.

Por oportuno, transcreve-se, a seguir, o teor do acórdão mencionado: 

“O Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Neste sentido, a jurisprudência:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES . PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. EFEITOS . AGRAVO REGIMENTAL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIDO. I - O Plenário da Suprema Corte no julgamento do ARE 709.212-RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 608 da Sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art . 7º, XXIX, da Constituição Federal”. II - Conferido-se efeitos prospectivos à nova orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, a decisão foi modulada, preservando a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da conclusão do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos (o que ocorrer primeiro), respeitando-se, por pressuposto, as causas de interrupção da prescrição. III – Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão do benefício de gratuidade da Justiça . IV – Agravo provido.

(STF - RE: 1374376 MG, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).”

 

Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências do saldo da sua conta do FGTS, na data de 12/05/2022, conforme extrato de Id 17348344 e considerando que a ação foi proposta em 29 maio de 2023, desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.”

Com efeito, reiterou-se no julgado que o prazo quinquenal aplica-se a partir da ciência da lesão ao direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, o que afasta qualquer alegação de decadência ou prescrição extintiva.

Ademais, o próprio voto condutor enfrentou detidamente a tese jurisprudencial do STF, afirmando de modo explícito a modulação dos efeitos da decisão paradigmática e aplicando-a ao caso concreto com base na data da ciência efetiva da lesão, afastando a ocorrência de prescrição.

Portanto, a alegada omissão não se verifica, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

Ademais, não havendo nos autos qualquer ambiguidade, obscuridade ou erro material a ser sanado, não se justifica a interposição da presente via recursal.

Registro, por oportuno, que a matéria encontra-se suficientemente prequestionada para os fins recursais, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores (art. 1.025 do CPC).

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

É como voto. 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Des. Mário Basílio de Melo

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827883-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALFREDO FERREIRA BRITO

Publicação

02/03/2026