EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0802088-54.2021.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI N°. 5.726-A) E OUTROS
EMBARGADO: HILDENIR DE FARIAS PEREIRA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
Direito do Consumidor. Embargos de Declaração. Inexistência de contrato. Restituição em dobro. Alegação de omissão. Inaplicabilidade da modulação do EAREsp 676.608/RS. Prequestionamento implícito. Rejeição.
I. A controvérsia gira em torno da nulidade de contratação de empréstimo consignado supostamente realizado pela autora, sem comprovação documental válida da instituição financeira, com consequente responsabilização objetiva pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando houver efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, o que não se verifica na espécie.
III. A tese de modulação firmada no EAREsp 676.608/RS não se aplica às hipóteses de inexistência de contratação, tampouco afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando constatada a ilicitude da cobrança.
IV. A ausência de menção literal aos dispositivos legais indicados não impede o reconhecimento do prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada.
V. Inviável o sobrestamento do feito com base no Tema 929/STJ, por tratar de questão distinta da debatida nos autos.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento:
1. A restituição em dobro do indébito é devida nos casos em que não há comprovação da relação contratual e se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, mesmo após o julgamento do EAREsp 676.608/RS.
2. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar eventual recurso especial.
3. Inaplicabilidade do sobrestamento com base no Tema 929/STJ quando a controvérsia não guarda correlação material com a tese afetada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgRg no REsp 1232401/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo-se, na íntegra, a sentença de procedência que declarou a nulidade de contratação de empréstimo consignado supostamente realizado pela parte autora, ora embargada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da restituição em dobro, bem como à modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que, segundo a tese defendida, limita a aplicação da repetição em dobro aos pagamentos efetuados após a publicação do acórdão paradigma.
Requer o embargante, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nas razões do recurso, notadamente os artigos 186, 187, 188, I, 927, 944 e 945 do Código Civil; artigo 42 do CDC; artigos 21 e 21-A da IN INSS/PRES 28/2008, bem como o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 929/STJ.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Tais vícios, todavia, não se verificam no acórdão ora impugnado.
A argumentação trazida pelo embargante cinge-se a rediscutir fundamentos de mérito já enfrentados pelo acórdão, o qual analisou de forma clara e exaustiva a controvérsia posta, especialmente no que tange à nulidade do contrato, à responsabilização objetiva do fornecedor, e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora, sem comprovação da contratação.
O acórdão embargado destacou, com a devida fundamentação jurídica, que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato regularmente celebrado com a parte autora, tampouco a efetiva disponibilização do valor emprestado, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade objetiva pelos vícios na prestação do serviço (art. 14 do CDC), inclusive em casos de fraude decorrente de deficiência nos mecanismos de segurança do sistema bancário.
No que se refere à repetição do indébito em dobro, o acórdão embargado não se afastou da orientação consolidada do STJ, inclusive no EAREsp 676.608/RS, que, embora tenha reconhecido a desnecessidade de comprovação de má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, limitou tal entendimento apenas quanto a cobranças indevidas promovidas sem a prestação de serviço público, aplicando-se somente aos pagamentos realizados após a data de 30/03/2021.
Todavia, no presente caso, como bem destacado no acórdão, a nulidade da relação jurídica não decorre de cobrança equivocada ou divergência interpretativa sobre cláusula contratual válida, mas de total inexistência da contratação, o que enseja a aplicação da devolução em dobro dos valores descontados, por manifesta ilicitude e ausência de boa-fé na conduta do fornecedor, não sendo possível a aplicação da modulação referida, a qual incide sobre hipóteses distintas daquelas discutidas nestes autos.
Ademais, quanto ao alegado prequestionamento, observa-se que, ainda que não haja menção expressa e literal a todos os dispositivos legais invocados pelo embargante, o acórdão analisou as questões jurídicas neles contidas, o que é suficiente para caracterizar o prequestionamento implícito.
Por fim, não há que se falar em sobrestamento do feito por conta do Tema 929/STJ, uma vez que a matéria tratada nos autos não se confunde com a questão objeto de afetação, tampouco há risco de decisões conflitantes, diante das especificidades do caso concreto, em que se discute a inexistência de relação contratual e a responsabilidade civil por descontos indevidos em benefício previdenciário.
O acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.)
Assim, não há omissão no julgado, porquanto não se deixou de enfrentar questão relevante suscitada nos autos, mas apenas se adotou fundamentação jurídica diversa daquela defendida pela parte embargante, não cabendo, pois, a reapreciação da matéria pela estreita via dos aclaratórios.
Por fim, inexiste qualquer erro material, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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