
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758976-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: FRED MENDONCA BRASIL JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVA DECISÃO PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS REPETITIVOS 1.300 e 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRED MENDONCA BRASIL JUNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, reconheceu a ocorrência parcial da prescrição decenal, bem como afastou a aplicação do CDC e determinou a juntada de contracheques pela parte Autora.
Irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) conforme súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, assim como no presente caso, em que se discute a má administração do PASEP pelo Agravado, o que impõe, por consequência, a inversão do ônus da prova em favor da Agravante; ii) a prescrição aplicada ao caso, inicia do fornecimento dos extratos, devidamente comprovados nos autos, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
Em decisão de ID n° 18656394, conheci do Agravo de Instrumento e concedi-lhe parcialmente efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante ao reconhecimento da prescrição parcial, bem como da exigência de juntada de contracheques pela parte Autora, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, em decisão de ID n° 22287332, determinei a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
Compulsando os autos do processo de origem n° 0821847-54.2019.8.18.0140 observo que, após o julgamento dos temas repetitivos n° 1.300 e 1.387 do STJ, o douto juízo a quo proferiu nova decisão afastando a prescrição parcial que havia anteriormente reconhecido na decisão agravada (em adequação ao Tema 1.387), bem como redistribuiu o ônus probatório quanto aos desfalques (em adequação ao Tema 1.300).
Neste sentido, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarreta a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando modificada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
Dessa forma, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0758976-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRED MENDONCA BRASIL JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2026