![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800064-60.2025.8.18.0054
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de regularidade da contratação e inexistência de ilicitude na cobrança das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, com apresentação de documento pessoal e dados de geolocalização compatíveis com o endereço informado; e (ii) saber se a cobrança das parcelas, após comprovado o depósito do valor contratado na conta da consumidora, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência sumulada. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de instrumento de adesão firmado com certificação por biometria facial, apresentação de documento pessoal e dados de geolocalização compatíveis com o endereço informado pela consumidora. Demonstrado, ainda, o efetivo depósito do valor contratado na conta de titularidade da autora, inexiste ilicitude na cobrança das parcelas, caracterizando-se exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ausente cobrança abusiva ou conduta ilícita, não há falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO REGO LIMA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800064-60.2025.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma/PI), por ele ajuizada contra BANCO PAN S.A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Por sentença, (ID 28679289 - Pág. 1/4) o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO REGO LIMA em face de BANCO PAN S.A,, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada julgar procedente os pedidos iniciais. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” A parte requerida, ora apelada, apresentou instrumento de adesão à contratação de empréstimo consignado e autorização para desconto (ID 28679281 - Pág. 1/20), mediante certificação por biometria facial ("selfie"), apresentação de documento pessoal da parte e dados de geolocalização compatíveis com o endereço informado pela própria parte autora na petição inicial. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio de extrato (ID 28679283 - Pág. 1). Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral. ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0800064-60.2025.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO REGO LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026