![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000448-62.2018.8.18.0099
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença parcialmente favorável em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e analfabeta, referentes a contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de origem declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados. No recurso, a autora pleiteia a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário com base em contrato não comprovado; (ii) estabelecer se o desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprova a existência do contrato alegado, tampouco o depósito dos valores na conta da autora, o que afasta a formação válida da relação jurídica. 4. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do vínculo jurídico, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 18 do TJPI). 5. A repetição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a restituição simples na hipótese. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura violação a direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica do abalo. 7. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral presumido e gera o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, levando-se em conta a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 406, 409, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 43 e 54; STJ, Tema 1368; STJ, REsp 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARICE PEREIRA DA SILVA SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123232990444; b) Determinar a restituição simples das parcelas, referentes à consignação nº 0123232990444; Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal (CC, art. 406), e correção monetária baseada no IPCA (CC, art. 389), a partir de cada desconto indevido (danos materiais). Custas e honorários pela requerida, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de recurso inominado, certifiquem-se a tempestividade e o recolhimento do preparo ou a concessão de gratuidade, fazendo conclusão dos autos para decisão sobre sua admissibilidade. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a ausência de apresentação do contrato e de comprovante de transferência por parte da instituição financeira, mesmo após decisão saneadora que determinou a produção dessas provas, comprova a inexistência do negócio jurídico, motivo pelo qual seria cabível a reparação por danos morais. Afirma que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram lesão a direitos da personalidade, que extrapola o mero aborrecimento, sendo devida indenização no valor de R$ 10.000,00. Defende, ainda, que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não foram apresentadas contrarrazões. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. Não há preliminares, passo à apreciação mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação jurídica. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” . Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. Nestas condições, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do Recurso interposto, para DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, a fim de a) condenar o Banco apelado a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal. b) condenar a instituição financeiros em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 02/03/2026
|
|
0000448-62.2018.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARICE PEREIRA DA SILVA SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026