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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800872-59.2024.8.18.0132
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO (“PSERV”). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou inexistente contrato relativo aos descontos efetuados sob a rubrica “PSERV”, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrente detém legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados em conta da consumidora; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto à inexistência do débito, à repetição em dobro, à configuração de danos morais e ao valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do banco porque atua na cadeia de fornecimento, permitindo e operacionalizando os débitos automáticos contestados, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Configura-se o desconto indevido, pois não há prova de contratação válida do serviço identificado como “PSERV”, o que autoriza a declaração de inexistência do débito. 5. Impõe-se a restituição em dobro porque o desconto indevido ocorreu sem demonstração de engano justificável. 6. O dano moral é devido, pois descontos não autorizados em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e representam violação à tranquilidade financeira do consumidor. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo válida à luz do art. 93, IX, da Constituição, conforme precedentes do STF (ARE 824091). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco que operacionaliza débitos automáticos questionados responde solidariamente pelos descontos indevidos por integrar a cadeia de consumo. 2. A inexistência de prova da contratação do serviço autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores pagos. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável por ultrapassarem o mero aborrecimento. 4. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é válida no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46 e art. 55; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, na qual a Autora narra que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV", referentes a serviços não contratados. Por esta razão, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos (ID 29131225), nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente financeiro intermediário sem ingerência sobre a contratação. No mérito, sustenta a regularidade do débito automático, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, a inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero aborrecimento, e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a restituição na forma simples. Ausência de contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a recorrente reitera a tese de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero agente financeiro intermediário dos descontos, sem responsabilidade sobre a relação jurídica subjacente. Compulsando os autos, verifica-se que tal preliminar já foi objeto de análise exauriente na sentença recorrida, oportunidade em que foi devidamente rebatida e rejeitada pelo juízo a quo. No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800872-59.2024.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTERA DE ASSIS MARQUES
Publicação21/03/2026