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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800046-71.2022.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ANORMAL POR VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 434; CDC, art. 6º, VIII; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714886-85.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 04.07.2024, DJe 18.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BARTOLOMEU DE ARAÚJO SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou provas mínimas que corroborassem suas alegações de inexistência de consumo ou vazamento no imóvel, especialmente diante da documentação robusta apresentada pela concessionária, a qual indicou picos de consumo compatíveis com vazamento interno após a religação do serviço. Considerou-se legítima a cobrança impugnada e regular a suspensão do fornecimento de água, uma vez que decorrente de inadimplemento de débitos contemporâneos e notificados. Ausente a configuração de ato ilícito, também foi afastada a possibilidade de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, §1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Alega ainda que os documentos apresentados pela concessionária são unilaterais e não submetidos ao contraditório, sendo insuficientes para comprovar a regularidade das cobranças. Defende a ilegalidade do corte de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, cuja interrupção diante de débito controvertido configura prática abusiva. Por fim, sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais in re ipsa. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que os argumentos do apelante não se sustentam, pois este deixou de apresentar prova mínima sobre a ausência de consumo ou sobre a desocupação do imóvel. Argumenta que a cobrança foi legítima e embasada em histórico de consumo que evidenciou vazamentos internos, os quais foram confirmados nos registros de atendimento e corrigidos pelo próprio consumidor. Defende que o corte do fornecimento se deu em razão de inadimplemento e que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do usuário. Rechaça a ocorrência de danos morais e pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A matéria devolvida à apreciação deste Egrégio Órgão Colegiado cinge-se à verificação da legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária AGESPISA em face do Apelante, oriundas de consumo supostamente anormal decorrente de vazamento interno no imóvel, bem como da legalidade da suspensão do fornecimento de água, e, ainda, da pretensa reparação por danos morais. Consta nos autos, que foi imputado ao consumidor faturas de elevado valor (R$ 2.631,01 e R$ 996,71) associadas a suposto consumo anormal, sendo este atribuído a vazamento oculto nas instalações internas da residência do Apelante. Este, por sua vez, sustenta que o imóvel encontrava-se desocupado e sem condições de uso, refutando sua responsabilidade pelo débito e, por conseguinte, pelo corte no fornecimento de água realizado em 18/01/2022. Entretanto, conforme restou bem delineado na sentença de origem, o Apelante não logrou êxito em produzir qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse suas alegações, ainda que intimado especificamente para tanto. A decisão saneadora (ID 28106411) determinou, expressamente, que a parte autora juntasse faturas pretéritas para comprovação da anormalidade de consumo. Todavia, quedou-se absolutamente inerte, deixando escoar in albis o prazo conferido. Por outro lado, a AGESPISA colacionou documentos aptos a evidenciar a regularidade da cobrança. Consta dos autos histórico de leitura e consumo (ID 28106390) e Registros de Atendimento (id. 28106393) dão conta da constatação de “vazamento não aparente sob a calçada” e, posteriormente, que o mesmo teria sido “corrigido pelo cliente”. Tais elementos conferem robustez à tese da concessionária no sentido de que a cobrança se deu com base em leitura efetiva do hidrômetro e que o consumo medido se deu no interior da unidade consumidora, cuja manutenção compete exclusivamente ao usuário. Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA . VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS . NÃO CABIMENTO. 1 - Conexão. Julgamento simultâneo. Verificada a existência de conexão entre as ações, com mesma da causa de pedir, faz-se necessária a reunião dos processos para julgamento simultâneo, nos termos do art . 55, § 1º, do CPC. 2 - Preliminar. Impugnação à concessão de gratuidade de justiça. A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça deve vir respaldada em prova hábil a desconstituir a situação econômica reconhecida quando do deferimento do pedido, com demonstração da capacidade financeira do beneficiário . A simples alegação de ausência de demonstração de miserabilidade do recorrente não é suficiente a afastar a concessão do benefício. Descabe, portanto, a revogação. 3 - Serviços públicos. Abastecimento de água . Vazamento interno. Responsabilidade do usuário. Na forma do art. 11 da Resolução nº 14/2011 da Agência de Águas (ADASA): É de responsabilidade do usuário a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos. A ausência de demonstração de erro no faturamento do serviço de abastecimento de água, atrelada à existência de vazamento interno, bem como de outras evidências de utilização do consumo excessivo de água, impede o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débitos. 4 - Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art . 186 do Código Civil). 5 - Recursos conhecidos, mas não providos. J (TJ-DF 07148868520238070001 1888873, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)
No que tange à alegação de desconhecimento acerca da existência de vazamento no imóvel, esta não merece acolhimento. Os documentos apresentados pela concessionária indicam que o reparo foi realizado pelo próprio consumidor, circunstância que não foi impugnada pelo apelante. Ademais, não há nos autos comprovação de cobrança por eventual serviço denominado “retirada de vazamento”, o que corrobora a conclusão de que o referido problema foi solucionado pelo próprio apelante. Não se sustenta a tese de que o imóvel estaria desocupado, pois no histórico de leitura e consumo (ID 28106390) consta o consumo a realização de leitura do consumo de água por vários anos. Ademais, o comprovante de endereço juntado à inicial (id. 28106371) é o mesmo da unidade consumidora que se discute o débito, demonstrando que o apelante reside no imóvel. Quanto à alegação de que os documentos produzidos pela concessionária seriam unilaterais e destituídos de credibilidade, é necessário registrar que, na ausência de qualquer impugnação eficaz ou prova técnica idônea em sentido contrário, não há como lhes negar eficácia probatória, nos termos do art. 434 c/c art. 373, II, do CPC. Ademais, o Apelante requereu a inversão do ônus da prova, invocando o art. 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de hipossuficiência técnica. Contudo, consoante a jurisprudência consolidada, a inversão do ônus probatório não é automática, devendo o juiz avaliá-la com base na verossimilhança das alegações. No caso concreto, as alegações apresentadas foram genéricas e desprovidas de qualquer suporte mínimo, o que justifica o indeferimento da inversão por parte do juízo a quo. No tocante ao corte no fornecimento de água, também não assiste razão ao Apelante. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, inexistente discussão judicial anterior ou reconhecimento de irregularidade, a suspensão do serviço por inadimplemento configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. O fornecimento de água, embora seja serviço essencial, não está imune à interrupção em caso de inadimplemento, desde que observadas as formalidades legais, como a atualidade do débito, o que restou observado nos autos. Por fim, quanto à pretensão indenizatória por danos morais, a improcedência da alegação de cobrança indevida ou de corte ilegal implica, por via de consequência, no afastamento da configuração do dano moral. À vista de todo o exposto, à luz do conjunto probatório carreado e do ordenamento jurídico aplicável, não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade na r. sentença, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença prolatada em primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, em razão do Tema 1059, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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0800046-71.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁguas Públicas
AutorBARTOLOMEU DE ARAUJO SANTANA
RéuAGESPISA
Publicação04/03/2026