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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811941-35.2022.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSOS ONLINE. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. EXERCÍCIO INTEMPESTIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame. II. Questões em discussão. III. Razões de decidir.
IV. Dispositivo e tese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO SINIMBU AGUIAR FILHO contra sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de FINCH PARTICIPAÇÕES LTDA e TICTO TECNOLOGIA LTDA. Na petição inicial, o autor narrou ter adquirido, em 16/04/2021, o curso “Nômade Milionário”, pelo valor total de R$ 3.610,92, e, na mesma data, o curso de extensão “Mindset Outlier”, no valor de R$ 473,52. Sustentou que, ao aplicar os ensinamentos, teria sofrido restrição de sua conta no Facebook, alegando ter buscado cancelamento no prazo legal, sem obter suporte adequado; e que, quanto ao segundo curso, não teria tido acesso ao conteúdo, por ausência de disponibilização na plataforma do aluno. Requereu a rescisão contratual, restituição dos valores e reparação moral. Citada, a corré TICTO TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva por atuar como plataforma de gerenciamento/intermediação de pagamentos, imputando a responsabilidade à corré FINCH PARTICIPAÇÕES LTDA, além de negar ato ilícito e dano moral. A corré FINCH PARTICIPAÇÕES LTDA foi regularmente citada e não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento central de que as provas produzidas seriam frágeis e insuficientes para demonstrar falha na prestação do serviço e para amparar a rescisão contratual, restituição e dano moral. Consignou-se, ainda, que as partes foram intimadas para especificação de provas e o autor não se manifestou, reputando desnecessária dilação probatória e afastando alegação de cerceamento de defesa. Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa, por julgamento de improcedência sem permitir a produção probatória requerida; (ii) falha na prestação do serviço, por não disponibilização integral do conteúdo contratado e problemas técnicos; (iii) necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), afirmando que as provas estariam em poder das rés; (iv) efeitos da revelia e alegação de intempestividade da contestação da TICTO; e (v) existência de dano moral, por frustração, insegurança e risco de negativação. Pleiteou a reforma para julgar procedentes os pedidos (com restituição de R$ 4.084,44 e dano moral não inferior a R$ 10.000,00) ou, subsidiariamente, anulação para reabertura da instrução. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em apertada síntese: (i) inexistência de cerceamento, pois houve oportunidade para especificação de provas (art. 357 do CPC), tendo o apelante permanecido inerte; (ii) ausência de falha atribuível à TICTO, que atuaria apenas como intermediadora de pagamentos, sem controle sobre o conteúdo/qualidade do curso; (iii) revelia não implica procedência automática, devendo prevalecer a análise do conjunto probatório; e (iv) inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral. Requer manutenção integral da sentença, com honorários recursais. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Do cerceamento de defesa
O apelante sustentou preliminar de cerceamento de defesa. A sentença registrou expressamente que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliou a suficiência do acervo existente e reputou desnecessária a oitiva de testemunhas, invocando os arts. 370 e 371 do CPC, além de ter julgado antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I e II, do CPC. Mais relevante, consta que, após decretada a revelia da corré FINCH, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre provas, tendo o prazo transcorrido sem manifestação do autor. Essa circunstância, inclusive, é reiterada nas contrarrazões, com referência à oportunidade conferida para especificação probatória (art. 357 do CPC) e à inércia do apelante. Nessas condições, conclui-se que inexiste cerceamento. Com efeito, não se pode imputar ao órgão julgador a ausência de produção probatória quando o próprio interessado, instado a indicar/delimitar provas, opta por não se manifestar; tampouco se pode converter em nulidade a conclusão judicial de que o acervo era suficiente, especialmente quando o ponto central do mérito — falha do serviço e nexo com os danos alegados — dependia, ao menos, de indícios mínimos a cargo do autor. Rejeito, portanto, a preliminar.
É incontroverso que a corré FINCH PARTICIPAÇÕES LTDA foi citada e permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Todavia, como se sabe, a revelia não impõe, automaticamente, a procedência, mas apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos, devendo o magistrado valorar o conjunto dos elementos do processo. A interpretação defendida pelo apelante, no sentido da extensão indistinta de efeitos da revelia, não se sustenta. Deveras, mesmo em contexto de presunção, permanece indispensável verificar coerência das alegações, viabilidade jurídica do pedido e mínimo suporte probatório quanto às consequências afirmadas, sobretudo quando se pretende rescisão contratual, restituição integral e dano moral.
3 MERITO
3.1 Da falha na prestação do serviço, do ônus da prova e da responsabilidade das rés
A sentença reconheceu que se trata de relação de consumo, enquadrando as partes nos arts. 2º e 3º do CDC. Também reputou incontroversa a contratação dos dois cursos e os valores respectivos. O cerne da controvérsia, portanto, desloca-se para a demonstração da alegada falha do serviço (não entrega do conteúdo/suporte e efeitos negativos decorrentes dos “ensinamentos”) e o nexo causal com os prejuízos invocados. O apelante pleiteia inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), alegando que as provas estariam em poder das rés e invocando, ainda, efeitos da revelia. Como já afirmado, a inversão, contudo, não é automática nem substitui a necessidade de a parte autora trazer ao processo lastro mínimo de verossimilhança, notadamente quanto: (i) ao que teria sido efetivamente descumprido (quais módulos/conteúdos não entregues, em que extensão e por qual período); (ii) às tentativas de solução; e (iii) à relação causal concreta entre as orientações do curso e a restrição da conta na plataforma de anúncios. No caso, a sentença foi expressa ao assentar que as provas apresentadas para embasar a insatisfação se mostraram frágeis, destacando que o autor não apontou quais ensinamentos teriam motivado a restrição do Facebook e que fundou a pretensão essencialmente em insatisfação com o conteúdo. Nas razões recursais, o apelante busca suprir essa lacuna por argumentação demonstrativa (inclusive referindo-se a “nichos black”, “cloaking” e políticas da Meta), mas a questão já tratada na sentença: não se evidencia, a partir do que consta, a demonstração individualizada e concreta de que o que foi ensinado/feito pelo autor, em decorrência do curso, foi a causa determinante da restrição e, sobretudo, de que isso constitua vício do serviço imputável às rés nas bases pretendidas.
3.2 Da corré TICTO e da cadeia de fornecimento
A sentença afastou a ilegitimidade passiva da TICTO, reconhecendo que, ao fornecer plataforma de divulgação e intermediação de pagamentos, integra a cadeia de consumo. Isso, porém, não implica responsabilização automática. Mesmo integrando a cadeia, é indispensável verificar conduta, nexo causal e vínculo com o defeito apontado, em especial quando a controvérsia recai sobre conteúdo educacional e qualidade/entrega de módulos. Nessa linha, as contrarrazões sustentam inexistir indício de contribuição da TICTO para as supostas falhas, afirmando que sua atuação seria de intermediação e que não haveria prova de nexo entre sua conduta e a restrição da conta do autor. E, de fato, a sentença julgou improcedente não por ilegitimidade, mas por insuficiência probatória quanto ao defeito do serviço e aos efeitos narrados, razão pela qual não se identifica, nos limites do material indicado, suporte que autorize impor às rés, inclusive à intermediadora, a obrigação de restituição integral e indenização moral.
O autor afirmou que o curso “Mindset Outlier” não teria sido disponibilizado e estaria sem aulas há vários meses. A sentença, todavia, consignou não haver indício de que o curso não foi disponibilizado na plataforma, além de destacar que, instado a produzir outras provas, o autor não se manifestou. Esse ponto é determinante. Tratando-se de fato constitutivo do direito (não entrega do conteúdo), era plenamente exigível ao menos a apresentação de registros objetivos (prints de acesso, logs, e-mails, protocolos, histórico do ambiente, reclamações com data, etc.) ou, quando necessário, pedido específico e oportuno de produção de prova técnica/documental, o que não se extrai do comportamento processual constante dos autos. Na mesma trilha, o apelante não logrou demonstrar o exercício do direito de arrependimento no prazo legal. Ao revés, o conjunto probatório dos autos evidencia que a primeira manifestação formal de insatisfação do apelante somente ocorreu em 29/05/2021, quando já integralmente ultrapassado o prazo legal para o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a contratação dos cursos data de 16/04/2021. Assim, além de inexistir comprovação de vício do serviço nos termos alegados, também não se sustenta juridicamente a pretensão rescisória fundada em arrependimento, porquanto intempestiva, reforçando a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No mesmo sentido, segue aresto representativo da jurisprudência pátria. Vejamos.
3.4 Dos Danos morais
O apelante sustenta dano moral por frustração, insegurança e risco de inscrição em cadastros restritivos, pretendendo indenização não inferior a R$ 10.000,00. Ocorre que, ausente comprovação suficiente da falha do serviço nos termos alegados e, sobretudo, ausente demonstração do nexo causal com consequências graves a direitos da personalidade (além do mero dissabor), não há como reconhecer dano moral indenizável. As contrarrazões pontuam exatamente essa ausência de nexo causal entre eventual conduta da TICTO e os danos alegados, destacando que a mera alegação de frustração/insegurança, desacompanhada de comprovação de ofensa relevante, não gera dever de indenizar. A sentença, por seu turno, concluiu que não se demonstrou ato ilícito apto a gerar indenização moral, conduzindo à improcedência dos pedidos. Diante do quadro, a apelação não apresenta elementos capazes de infirmar a conclusão judicial de improcedência fundada na insuficiência de prova mínima acerca do defeito do serviço, do nexo causal e da repercussão moral alegada, além de não se sustentar a preliminar de cerceamento de defesa diante da oportunidade de especificação probatória não aproveitada pelo próprio autor.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais (art. 85, §11, CPC), em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça. É como voto.
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0811941-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFERNANDO SINIMBU AGUIAR FILHO
RéuBILHON LTDA
Publicação03/03/2026