Acórdão de 2º Grau

Resistência 0800080-64.2023.8.18.0060


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA PRESUMIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação culposa presumida (art. 180, §3º, do CP) e resistência (art. art. 329, caput, CP), à pena de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária, em regime inicial aberto. A defesa arguiu preliminar de nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação exclusiva da pena de multa, em razão do caráter alternativo da sanção prevista para o tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por pena de multa no crime de receptação culposa, diante da previsão legal alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo não prospera, por se tratar de nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. A defesa técnica não suscitou a questão em momento oportuno, tampouco durante a audiência ou nas alegações finais, de modo que incide a preclusão consumativa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de oferecimento do sursis processual, quando não arguida oportunamente, configura nulidade relativa sujeita à preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta. 5. A opção pela pena privativa de liberdade, ainda que o tipo penal preveja sanção alternativa, encontra respaldo na fundamentação da sentença, que evidenciou maior gravidade concreta da conduta do réu, caracterizada pela aquisição de veículo de procedência duvidosa, sem documentação, por preço muito abaixo do valor de mercado e de pessoa não identificada. 6. A substituição da pena privativa por prestação pecuniária, nos termos do art. 44 do CP, garante proporcionalidade e adequação da sanção imposta, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria fixada. 7. A escolha entre detenção ou multa, quando legalmente facultada, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, desde que devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto.” “2. A escolha entre pena privativa de liberdade e multa, nos crimes com sanção alternativa, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, desde que haja fundamentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Lei nº 9.099/1995, art. 89. CP, arts. 44 e 180, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 474.501/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.11.2018, DJe 12.12.2018. STJ, AgRg no AREsp nº 2.210.999/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5.9.2023, DJe 11.9.2023. STJ, AgRg no REsp nº 1258663/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 2.8.2012, DJe 13.8.2012. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800080-64.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800080-64.2023.8.18.0060
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA PRESUMIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação culposa presumida (art. 180, §3º, do CP) e resistência (art. art. 329, caput, CP), à pena de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária, em regime inicial aberto. A defesa arguiu preliminar de nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação exclusiva da pena de multa, em razão do caráter alternativo da sanção prevista para o tipo penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por pena de multa no crime de receptação culposa, diante da previsão legal alternativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo não prospera, por se tratar de nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. A defesa técnica não suscitou a questão em momento oportuno, tampouco durante a audiência ou nas alegações finais, de modo que incide a preclusão consumativa.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de oferecimento do sursis processual, quando não arguida oportunamente, configura nulidade relativa sujeita à preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta.

5. A opção pela pena privativa de liberdade, ainda que o tipo penal preveja sanção alternativa, encontra respaldo na fundamentação da sentença, que evidenciou maior gravidade concreta da conduta do réu, caracterizada pela aquisição de veículo de procedência duvidosa, sem documentação, por preço muito abaixo do valor de mercado e de pessoa não identificada.

6. A substituição da pena privativa por prestação pecuniária, nos termos do art. 44 do CP, garante proporcionalidade e adequação da sanção imposta, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria fixada.

7. A escolha entre detenção ou multa, quando legalmente facultada, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, desde que devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, em consonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto.” “2. A escolha entre pena privativa de liberdade e multa, nos crimes com sanção alternativa, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, desde que haja fundamentação idônea.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 563.
Lei nº 9.099/1995, art. 89.
CP, arts. 44 e 180, §3º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC nº 474.501/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.11.2018, DJe 12.12.2018.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.210.999/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5.9.2023, DJe 11.9.2023.
STJ, AgRg no REsp nº 1258663/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 2.8.2012, DJe 13.8.2012.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800080-64.2023.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Maria de Sousa, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou pela prática dos crimes de resistência (art. 329, caput, do CP) e receptação culposa presumida (art. 180, §3º, do CP), à pena total de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser paga a entidade pública ou social (ID  29070429).

Consta da denúncia que, em 22 de janeiro de 2023, por volta das 3h30min, na localidade Forquilha, zona rural do município de Joaquim Pires/PI, o acusado opôs-se, com violência, à execução de ato legal praticado por policiais militares, e foi flagrado conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo/furto, incorrendo nas infrações penais mencionadas (ID 29070405).

Em suas razões, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), requerendo, subsidiariamente, a exclusão da pena privativa de liberdade imposta pelo crime de receptação culposa, com sua substituição por pena exclusivamente de multa, nos termos do próprio tipo penal (ID 29451388).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença na íntegra (ID 30090879).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e provimento da apelação, com acolhimento da preliminar de nulidade, por entender que o apelante preenchia os requisitos para a suspensão condicional do processo, configurando-se, portanto, a violação ao devido processo legal e o cerceamento de direito subjetivo da defesa (ID 30484721).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com detenção, a Revisão é dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o feito em pauta virtual.


 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95)

A defesa suscita a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que não foi oportunizada ao apelante a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, observa-se que a defesa técnica foi regularmente constituída e teve ampla ciência da tipificação penal e da pena mínima cominada, não tendo suscitado a questão em momento anterior ao oferecimento das alegações finais, tampouco apresentado protesto ou objeção em audiência.

Nos termos do art. 563 do CPP e do entendimento jurisprudencial sobre o moderno sistema processual, não basta a mera alegação, ainda que absoluta, para a declaração da nulidade dos atos processuais, deve-se acompanhar a demonstração do efetivo prejuízo, ainda que se trate nulidade absoluta. Isso porque não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.

Incide, portanto, a regra do art. 563 do CPP, segundo a qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, bem como o entendimento consolidado de que nulidades conhecidas e não arguidas tempestivamente configuram a chamada “nulidade de algibeira”, prática incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

No presente caso, o acusado foi condenado à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto, não havendo qualquer prejuízo ao apelante e sequer qualquer nulidade processual. Tal insurgência não foi arguida no momento oportuno, seja durante a audiência de instrução, seja em alegações finais, vindo a ser suscitada apenas em sede recursal, o que, por si só, acarreta a preclusão da pretensão defensiva. 

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES APONTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADE RELATIVA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em ausência de prequestionamento, uma vez que as matérias aqui trazidas - oferecimento de sursis e a questão da preclusão - foram debatidas pelo Tribunal local . Ademais, não é o caso de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF, porquanto bem argumentada a controvérsia no apelo nobre, além de tratar-se, tão somente, de questão eminentemente jurídica, inexistindo a necessidade de revolvimento probatório. II - Entende esta Corte que "[a] ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n . 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) III - De igual modo, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, "[e]sta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta." (AgRg no AREsp n . 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) IV - Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2048569 MG 2023/0016855-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) - grifo nosso

Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.

III. MÉRITO

DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa pleiteia, de forma subsidiária, a reforma da dosimetria da pena, a fim de que, no crime de receptação culposa presumida (art. 180, §3º, do CP), seja aplicada apenas a pena de multa, sob o argumento de que o tipo penal prevê sanção alternativa ("detenção ou multa").

No entanto, a pretensão também não merece acolhimento.

É certo que o dispositivo legal prevê a possibilidade de aplicação isolada da multa. Contudo, a opção pela pena privativa de liberdade, ainda que fixada no mínimo legal, é legítima e está devidamente fundamentada na sentença, que ressaltou a maior gravidade concreta da conduta: o réu adquiriu motocicleta de origem duvidosa, sem qualquer documentação, por valor significativamente inferior ao de mercado e de pessoa não identificada, o que evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem.

Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, nos termos do art. 44 do CP, de modo que a sanção imposta é extremamente branda e proporcional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a escolha entre multa ou detenção, quando legalmente facultada, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, não configurando ilegalidade ou desproporcionalidade a imposição da pena corporal no mínimo legal quando as circunstâncias assim o justificam.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 34 DA LEI N.º 9 .605/98. PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA PRIVATIVA COMINADA CUMULATIVAMENTE OU ALTERNATIVAMENTE COM A SANÇÃO DE MULTA. APLICABILIDADE . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DAS PENAS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O art . 34 da Lei n.º 9.605/98 prevê em seu preceito secundário pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente com a sanção de multa ou apenas esta isoladamente. 2 . A escolha pela aplicação cumulativa ou alternativa das penas privativa e de multa está dentro da margem de discricionariedade do julgador que fundamenta a referida opção na necessidade e suficiência de ambas as sanções ou apenas em uma delas, razão pela qual entendimento em sentido contrário quando à necessidade/suficiência demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, inviável na presente seara recursal - Súmula n.º 7/STJ -. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1258663 RN 2011/0138948-3, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 2/8/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/8/2012)

Mantém-se, portanto, a dosimetria aplicada.

IV. DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800080-64.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Resistência

Autor

JOSE MARIA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026