AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765780-91.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LAZARO RAFAEL ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO ROGERIO CABRAL Advogado(s) do reclamado: JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ATO. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ANTES DA APRECIAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AMPLA. PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA NA TURBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS FÁTICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PREJUDICADO. NO MÉRITO REMANESCENTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que designou audiência de justificação em ação de interdito proibitório ajuizada para tutela da posse de imóvel rural, diante de alegada ameaça e turbação possessória consistente no soterramento de cercas divisórias. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, impossibilidade logística de comparecimento ao ato processual e nulidade da decisão por afronta ao devido processo legal.
II. Questão em discussão: Discute-se (i) a ocorrência de perda superveniente de objeto do agravo quanto ao pedido de tutela de urgência, em razão da realização da audiência de justificação antes da apreciação do efeito suspensivo; (ii) a alegada ilegitimidade passiva do agravante em ação possessória; e (iii) a configuração, ou não, de litigância de má-fé.
III. Razões de decidir: A realização da audiência de justificação antes da apreciação do pedido liminar esvazia a utilidade prática da insurgência recursal quanto à suspensão do ato, caracterizando perda superveniente de objeto. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva não se restringe ao proprietário ou possuidor formal do imóvel, alcançando todo aquele que, direta ou indiretamente, pratique, ordene, consinta ou se beneficie do ato de turbação ou ameaça à posse. Existindo indícios fáticos de participação do agravante e controvérsia relevante a respeito de sua atuação, a exclusão do polo passivo mostra-se incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, impondo-se a manutenção da parte até a adequada instrução probatória. Inexistem elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé, porquanto o recurso foi manejado no exercício regular do direito de recorrer, sem demonstração de dolo processual ou intuito protelatório.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido. Declarada a perda superveniente de objeto do agravo quanto ao pedido de tutela de urgência. No mérito remanescente, negado provimento ao recurso, mantendo-se o agravante no polo passivo da ação possessória até ulterior deliberação do juízo de origem. Tese: A realização do ato processual impugnado antes da apreciação do pedido liminar acarreta perda superveniente do objeto do agravo, e, nas ações possessórias, a legitimidade passiva alcança qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, represente ameaça concreta à posse, sendo inviável sua exclusão em juízo de cognição sumária quando houver controvérsia fática relevante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LÁZARO RAFAEL ALVES DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, no bojo da Ação de Interdito Proibitório n.º 0801167-57.2025.8.18.0069, ajuizada por FRANCISCO ROGÉRIO CABRAL, objetivando a tutela da posse do imóvel rural denominado “Fazenda Seriema”, localizado em Regeneração/PI, em razão de alegada ameaça e turbação possessória consubstanciada no soterramento de cercas divisórias.
A decisão agravada designou audiência de justificação para o dia 28 de novembro de 2025, convocando o ora agravante para participar do referido ato. Inconformado, Lázaro Rafael interpôs este Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ser proprietário, possuidor ou residente no imóvel objeto da lide; (ii) a impossibilidade logística de comparecimento à audiência designada, uma vez que é Policial Militar da ativa, lotado em Colinas/MA; (iii) a nulidade da decisão por afronta ao devido processo legal e à proporcionalidade, requerendo, em sede liminar, a suspensão do ato processual ou, subsidiariamente, sua dispensa de comparecimento à audiência.
O agravado apresentou contrarrazões (Id n.º 30406533), nas quais pugna pelo não provimento do recurso. Rebate a alegação de ilegitimidade, apontando que o agravante indicou endereço em Teresina/PI na contestação e que existem indícios fáticos de sua participação nos atos de turbação possessória. Alega ainda que o Agravo perdeu objeto, visto que a audiência designada já se realizara em 28/11/2025, antes mesmo de o efeito suspensivo pleiteado ter sido apreciado. Por fim, sustenta que o Agravante atua de forma temerária e requer a sua condenação por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, VI, do CPC.
É o relatório.
VOTO
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
III. MÉRITO RECURSAL
O recurso insurge-se contra a decisão interlocutória que determinou a realização da audiência de justificação, sustentando o agravante, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ser proprietário, possuidor ou residente no imóvel litigioso; (ii) a impossibilidade logística de comparecimento ao ato processual, em razão de exercer a função de Policial Militar da ativa no Estado do Maranhão, lotado no 33º BPM, em Colinas/MA; e (iii) a consequente ilegalidade da decisão, por violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu, liminarmente, a suspensão da audiência e, no mérito, sua exclusão do polo passivo da demanda possessória.
DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO PEDIDO LIMINAR
Consoante se extrai dos autos, a audiência de justificação designada para o dia 28/11/2025 foi regularmente realizada, antes mesmo da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no presente agravo. A decisão que determinou a formação do contraditório e a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões é posterior ao referido ato, o que evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência de fato superveniente capaz de esvaziar a utilidade prática da pretensão recursal.
Tal circunstância atrai, de modo direto, a incidência do instituto da perda superveniente de objeto, expressão do princípio da utilidade do recurso, segundo o qual não subsiste interesse recursal quando a providência jurisdicional pretendida se torna impossível ou inútil por fato posterior à interposição do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente consolidada nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO DO BEM. REPASSE DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. QUITAÇÃO PELO AUTOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DA RESPECTIVA QUANTIA. PAGAMENTO LEVADO AO CONHECIMENTO DO JUÍZO APENAS APÓS O JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS POSTERIORMENTE AO SANEAMENTO E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALMEJADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE ENTENDEU SER INDEVIDA A REPARAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU. ENTENDIMENTO DE QUE O AUTOR CONTRIBUIU PARA O DESFECHO AO NÃO PROMOVER A COMUNICAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO E AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DECISUM QUE COMPORTA REFORMA NO TÓPICO. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. RÉU QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DO REQUERIDO QUE ACARRETOU A INSERÇÃO DE DADOS DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PROVIDA NO TÓPICO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADUZIDA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE FRUTÍFERA. QUITAÇÃO PELA PARTE AUTORA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO A ESSA PARTE DA PRETENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE ESVAZIADO. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "A quitação do financiamento depois do ajuizamento de ação cominatória, que visa à transferência de titularidade do mútuo, importa a perda de objeto deste pedido [...]." (TJSC, AC N. 2005.031693-9, R [...]
(TJ-SC - APL: 00094025320148240008, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 06/10/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)
Assim, mostra-se juridicamente impossível a suspensão de ato processual já consumado, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do agravo quanto ao pedido de tutela de urgência, por manifesta perda superveniente de objeto.
DO MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO
Superada a questão prejudicial, passa-se à análise do mérito recursal remanescente, consistente na alegação de ilegitimidade passiva do agravante.
Sustenta Lázaro Rafael Alves de Sousa que não possui qualquer vínculo jurídico ou fático com a Fazenda Seriema, destacando que não figura como proprietário na matrícula do imóvel, não exerce posse direta ou indireta e não reside no município de Regeneração/PI, encontrando-se funcionalmente vinculado à Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Todavia, a controvérsia não pode ser resolvida à luz de uma leitura meramente formal do direito de propriedade ou da posse registral. A ação de interdito proibitório possui natureza eminentemente possessória e preventiva, sendo regida pelo art. 561 do Código de Processo Civil, que exige, para sua configuração: (i) a posse do autor; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho; (iii) a data da ameaça; e (iv) a justa apreensão de que a turbação ou o esbulho se concretizem.
Nesse tipo de ação, a legitimidade passiva não se restringe ao proprietário ou possuidor formal do imóvel, mas alcança qualquer pessoa que, por ação direta ou indireta, represente ameaça concreta à posse, ainda que atue por interposta pessoa, como mandante, financiador, instigador ou beneficiário da conduta.
A doutrina é clara ao afirmar que, nas ações possessórias, legítimo passivo é todo aquele que pratica, ordena, consente ou se beneficia do ato de turbação ou esbulho, ainda que não detenha a posse direta ou o domínio do bem.
No caso concreto, o agravado FRANCISCO ROGÉRIO CABRAL atribui ao agravante participação fática nos atos de turbação possessória, especialmente no soterramento de cercas, imputando-lhe responsabilidade direta ou indireta pelas condutas lesivas à posse. Ademais, há nos autos elementos indiciários contraditórios, como a informação de endereço do agravante em Teresina/PI constante da contestação apresentada nos autos de origem, circunstância que fragiliza a tese de absoluta ausência de qualquer vínculo territorial com o Estado do Piauí.
Além disso, a ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública (art. 485, VI e §3º, do CPC), somente pode ser reconhecida de plano quando incontroversa, ou seja, quando inexistir qualquer dúvida razoável acerca da ausência de relação jurídica ou fática entre a parte e o objeto litigioso. Não é essa a hipótese dos autos.
Ao revés, o que se verifica é a existência de controversa fática relevante, cuja elucidação depende de dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual.
A exclusão prematura do agravante do polo passivo, neste momento, implicaria grave violação ao contraditório substancial, à ampla defesa e à própria efetividade da tutela possessória, além de representar risco concreto de esvaziamento da jurisdição, caso futuramente se comprove sua efetiva participação nos atos narrados na inicial.
Assim, sob a ótica da técnica processual e da segurança jurídica, a manutenção do agravante no polo passivo da demanda originária revela-se a solução mais consentânea com os princípios da precaução jurisdicional, da cooperação processual e da proteção da posse, deixando-se a definição definitiva acerca de sua legitimidade para momento processual oportuno, após a devida instrução probatória.
DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por fim, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração dos requisitos previstos no art. 80 do CPC para caracterização da litigância de má-fé. A interposição do agravo, embora não acolhida, encontra-se amparada em fundamentos jurídicos plausíveis e insere-se no exercício regular do direito constitucional de recorrer, inexistindo demonstração de dolo processual, intuito protelatório ou provocação deliberada de incidente manifestamente infundado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e:
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DECLARAR a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento quanto ao pedido de tutela de urgência, em razão da realização da audiência de justificação em 28/11/2025;
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No mérito remanescente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o agravante LÁZARO RAFAEL ALVES DE SOUSA no polo passivo da ação possessória, até ulterior deliberação do juízo de origem, após regular instrução probatória.
É como voto.
Teresina, 27/02/2026

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