Acórdão de 2º Grau

Competência 0752980-31.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do manifesto interesse e pedido de intervenção da União Federal no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de intervenção da União Federal é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual pode apreciar a legitimidade passiva da União e manter a competência para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de intervenção da União Federal, formulado nos autos de origem e reiterado posteriormente, atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação da legitimidade passiva da União Federal não compete à Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, devendo a matéria ser examinada pelo juízo federal. 5. A efetiva remessa do processo à Justiça Federal e o regular prosseguimento da demanda naquele juízo evidenciam o risco concreto de decisões conflitantes, caso se reconheça a competência da Justiça Estadual. 6. A manutenção da decisão agravada preserva a segurança jurídica e a coerência do sistema de competências constitucionalmente estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de intervenção da União Federal é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. 2. Compete exclusivamente à Justiça Federal apreciar a legitimidade passiva da União, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. 3. A existência de tramitação regular do processo na Justiça Federal reforça a necessidade de evitar decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 62; 1.015; 1.019, II; 1.007, § 1º; 218, § 4º; 219; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752980-31.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752980-31.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: RICARDO LUIZ ELIAS DE SOUSA, LINA RAQUEL TIMOTEO SOBRINHO, MARIA DE JESUS SANTIAGO DA MATTA, PRACILIA RODRIGUES DE MORAES, MARIA DO SOCORRO MOURAO E SILVA, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO ARAUJO, SILVIA RAQUEL SARAIVA E SILVA, MILENA MARA VIEIRA DA SILVA, MARIA ELIZETE DA SILVA ROCHA, ADRIANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA TATIANA ALVES LIMA DE SOUSA, CRISTINO ALVES DA SILVA NETO, MARIA LEONICE ALVES OLIVEIRA, FRANCISCO VENICIO DE CARVALHO RIBEIRO, FRANCISCO IVALDO MONTE
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do manifesto interesse e pedido de intervenção da União Federal no feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de intervenção da União Federal é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual pode apreciar a legitimidade passiva da União e manter a competência para o julgamento da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de intervenção da União Federal, formulado nos autos de origem e reiterado posteriormente, atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. A apreciação da legitimidade passiva da União Federal não compete à Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, devendo a matéria ser examinada pelo juízo federal.

5. A efetiva remessa do processo à Justiça Federal e o regular prosseguimento da demanda naquele juízo evidenciam o risco concreto de decisões conflitantes, caso se reconheça a competência da Justiça Estadual.

6. A manutenção da decisão agravada preserva a segurança jurídica e a coerência do sistema de competências constitucionalmente estabelecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O pedido de intervenção da União Federal é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal.

2. Compete exclusivamente à Justiça Federal apreciar a legitimidade passiva da União, nos termos da Súmula nº 150 do STJ.

3. A existência de tramitação regular do processo na Justiça Federal reforça a necessidade de evitar decisões conflitantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 62; 1.015; 1.019, II; 1.007, § 1º; 218, § 4º; 219; 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida, em 03 de junho de 2024, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0806762-96.2017.8.18.0140), ajuizada por RICARDO LUIZ ELIAS DE SOUSA e outras.

A decisão recorrida declinou da competência, nestes termos (Id 57957404 - processo de origem): 

 

(...) Evidente, portanto, que a matéria tratada envolvendo a União, deve ser discutida na Justiça Federal.

Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos à livre distribuição para uma das varas da justiça federal, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação.

Cumpra-se. Intime-se.

 

Em suas razões recursais (Id 23425524), a Municipalidade alegou que a Justiça Federal já decidiu pela ilegitimidade passiva da União Federal e, consequentemente, pela sua incompetência para processar e julgar o feito. À luz da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentou que descabia análise de legitimidade passiva de ente federal pelo juízo de origem, tampouco a devolução dos autos sem prévia suscitação de conflito de competência. Ainda, defendeu que a jurisprudência pátria repisa a competência, in casu, da Justiça Comum Estadual. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja a ação processada e julgada pelo juízo prolator.

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, por falta de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Id 23485669).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A parte recorrente interpôs Agravo Interno contra aquele decisum monocrático, que fora desprovido por esta col. Câmara (Id 27928282).

O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar hipótese de sua intervenção (Id 30316527).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 183, caput, 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC). 

Aliás, nos estritos termos do artigo 218, § 4º, do mesmo Codex, “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. 

A espécie recursal é cabível, porquanto, conforme o Tema Repetitivo nº 988 do STJ, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Não foi recolhido preparo recursal, tendo em vista a dispensa legal (artigo 1.007, § 1º, do Codex Processual).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do recurso.

 

II - PRELIMINAR

Não há.

 

III. MÉRITO

Em maio de 2022, no processo de origem, a União Federal requereu a sua intervenção no feito (Id 27047302 - processo de origem), o que tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. O pleito foi embasado em entendimentos recentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e do multicitado STJ. O pedido foi reiterado em maio de 2023 (Id 41636348 - processo de origem).

Aliás, justamente por conta da Súmula nº 150 do STJ, não compete a esta eg. Corte de Justiça apreciar a legitimidade ad causam, ou não, da União Federal, embora isso tenha sido debatido pelo juízo da Seção Judiciária do Piauí nos idos de 2016. 

Além do mais, existe, em verdade, risco evidente de decisões conflitantes, tendo em vista que o processo já foi remetido para a Justiça Federal em janeiro de 2025, como se extrai de “Recibo de documento enviado e não lido” juntado aos autos (Id 68834579).

Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que nos autos do Processo nº 1005480-28.2025.4.01.4000, em 19 de março de 2025, o Excelentíssimo Juiz Federal Bruno Christiano Carvalho Cardoso proferiu o seguinte despacho:

 

Diante do manifesto interesse da UNIÃO FEDERAL na presente causa (v. id. 2170307813 – pg. 363-364), cite-se o referido ente para apresentação de contestação, no prazo legal.

Intimem-se. Cumpra-se. (negritou-se)

 

O processo continua sob a batuta do referido magistrado, sendo que, em 06 de janeiro deste ano, determinou o quanto segue: 

 

Digam as partes, no prazo de lei, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. Não havendo, neste caso, nenhuma manifestação ou nada sendo requerido, concluam-se os autos para sentença. Providências.

 

Logo, o feito será instruído no âmbito da Justiça Comum Federal, o que reforça a conclusão inicial desta Relatoria e desta col. Câmara no julgamento de Agravo Interno. 

Relembre-se, por oportuno, a ementa do mencionado julgamento colegiado (Id 27312346): 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. EFEITO DEVOLUTIVO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que recebeu, apenas no efeito devolutivo, o Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência. O agravante sustenta incompetência da Justiça Federal, alegando ilegitimidade passiva da União, e defende a competência da Justiça Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do pedido de intervenção da União Federal, há deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se cabe atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de intervenção da União Federal formulado nos autos de origem, em 2022 e reiterado em 2023, atrai a competência da Justiça Federal, à luz da jurisprudência do STJ e de entendimentos recentes do TCU.

4. Nos termos da Súmula nº 150 do STJ, não compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar a legitimidade passiva da União, matéria que deve ser examinada pela Justiça Federal.

5. A remessa dos autos à Justiça Federal já se consumou, com andamento processual regular, inclusive despacho determinando a citação da União para contestar, o que reforça o risco de decisões conflitantes caso se mantenha a tramitação paralela.

6. Não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, devendo prevalecer o recebimento apenas no efeito devolutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O pedido de intervenção da União Federal desloca a competência para a Justiça Federal.

2. Não cabe ao Tribunal de Justiça estadual examinar a legitimidade passiva da União, em conformidade com a Súmula nº 150 do STJ.

3. A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento não se justifica quando o recebimento apenas no efeito devolutivo está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, III; 1.019, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.

 

Pelo exposto, entendo que o desprovimento do recurso é a medida de rigor.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0752980-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

RICARDO LUIZ ELIAS DE SOUSA

Publicação

12/03/2026