Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001603-52.2016.8.18.0073


Ementa

Embargos de Declaração. Aplicação analógica do Tema 1033 do STF. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de vício interno. Precedente utilizado de forma expressa e fundamentada. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por HILDENIR PAES LANDIM e ALINNY PAES LANDIM ALVES contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0001603-52.2016.8.18.0073, limitando o ressarcimento de despesas médicas aos parâmetros da Tabela SUS, com base na aplicação analógica do Tema 1033 do STF. Os embargantes alegam contradição e omissão na decisão, além de violação ao art. 37, §6º, da CF. II. Questão em Discussão: (i) Alegação de contradição quanto à aplicação do Tema 1033 do STF a caso com hipóteses fáticas distintas. (ii) Suposta omissão sobre a responsabilidade objetiva do Estado e os critérios de indenização integral. (iii) Pretensão de rediscutir a limitação do valor do ressarcimento e a aplicação da Taxa SELIC. (iv) Pedido subsidiário de prequestionamento constitucional. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado aplicou expressa e justificadamente, por analogia, o Tema 1033 do STF, reconhecendo a distinção fática, mas adotando sua ratio decidendi para fins de equidade e controle do gasto público. Não há contradição interna nem omissão relevante; os fundamentos jurídicos e constitucionais foram enfrentados de forma clara. O que se pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. É cabível, contudo, o acolhimento parcial para fins de pré-questionamento das matérias constitucionais apontadas pelas partes. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com acolhimento parcial exclusivamente para fins de pré-questionamento constitucional, sem efeitos modificativos no julgado. Tese de Julgamento: "1. A aplicação analógica de precedente de repercussão geral é admissível quando sua ratio decidendi se mostra compatível com os fundamentos do caso concreto. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo vício interno (art. 1.022 do CPC). 3. É possível o acolhimento parcial dos embargos apenas para fins de pré-questionamento constitucional, sem alteração do resultado do julgamento." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001603-52.2016.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001603-52.2016.8.18.0073
EMBARGANTE: HILDENIR PAES LANDIM, ALINNY PAES LANDIM ALVES

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Embargos de Declaração. Aplicação analógica do Tema 1033 do STF. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de vício interno. Precedente utilizado de forma expressa e fundamentada. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos por HILDENIR PAES LANDIM e ALINNY PAES LANDIM ALVES contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0001603-52.2016.8.18.0073, limitando o ressarcimento de despesas médicas aos parâmetros da Tabela SUS, com base na aplicação analógica do Tema 1033 do STF. Os embargantes alegam contradição e omissão na decisão, além de violação ao art. 37, §6º, da CF.

II. Questão em Discussão:
(i) Alegação de contradição quanto à aplicação do Tema 1033 do STF a caso com hipóteses fáticas distintas.
(ii) Suposta omissão sobre a responsabilidade objetiva do Estado e os critérios de indenização integral.
(iii) Pretensão de rediscutir a limitação do valor do ressarcimento e a aplicação da Taxa SELIC.
(iv) Pedido subsidiário de prequestionamento constitucional.

III. Razões de Decidir:

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. O acórdão embargado aplicou expressa e justificadamente, por analogia, o Tema 1033 do STF, reconhecendo a distinção fática, mas adotando sua ratio decidendi para fins de equidade e controle do gasto público.

  3. Não há contradição interna nem omissão relevante; os fundamentos jurídicos e constitucionais foram enfrentados de forma clara.

  4. O que se pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

  5. É cabível, contudo, o acolhimento parcial para fins de pré-questionamento das matérias constitucionais apontadas pelas partes.

IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com acolhimento parcial exclusivamente para fins de pré-questionamento constitucional, sem efeitos modificativos no julgado.

Tese de Julgamento:
"1. A aplicação analógica de precedente de repercussão geral é admissível quando sua ratio decidendi se mostra compatível com os fundamentos do caso concreto.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo vício interno (art. 1.022 do CPC).
3. É possível o acolhimento parcial dos embargos apenas para fins de pré-questionamento constitucional, sem alteração do resultado do julgamento."

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de embargos de declaração opostos por Hildenir Paes Landim e Alinny Paes Landim Alves, nos autos da Apelação Cível n.º 0001603-52.2016.8.18.0073, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento parcial ao recurso do Estado do Piauí, para limitar o ressarcimento das despesas médicas aos valores da Tabela SUS ajustada conforme parâmetros da ANS e fixar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde a data dos respectivos desembolsos.

Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão no acórdão, especialmente quanto: a) à inaplicabilidade do Tema 1033 do STF ao caso concreto, que não envolveria hospital privado, tampouco ordem judicial de atendimento; b) à suposta inconstitucionalidade da limitação do ressarcimento com base na Tabela SUS, em afronta ao art. 37, §6º da CF/88; c) à possibilidade de cumulação de juros de mora e Taxa SELIC em períodos distintos, conforme EC 113/2021.

Requerem, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a atribuição de efeito infringente ao julgado, para afastar a limitação imposta. Subsidiariamente, requerem o pré-questionamento das matérias constitucionais envolvidas, em especial o art. 37, §6º da CF.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, arguindo a inexistência de vício formal no acórdão embargado, sustentando tratar-se de mera irresignação com o conteúdo do julgado, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade. Alega, ainda, que a aplicação do Tema 1033 foi devidamente fundamentada por analogia e que os embargos visam rediscutir matéria decidida, o que é incabível nesta via recursal.

É o relatório.

 

 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) 

A parte embargante sustenta que houve contradição ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado no Tema 1033 do STF. Todavia, como destacado expressamente no acórdão embargado, a aplicação do precedente foi realizada de forma analógica, justamente porque o caso concreto não possui identidade fática com o leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

No Tema 1033, o STF decidiu que o ressarcimento de serviços prestados por hospital privado a paciente do SUS, por força de ordem judicial, deve seguir os mesmos critérios adotados para o ressarcimento de serviços prestados por planos de saúde — ou seja, com base nos valores da Tabela SUS ajustada pela ANS.

No caso sob exame, o acórdão deixou claro que, embora não se trate de hospital privado nem de atendimento prestado por ordem judicial, as razões determinantes (ratio decidendi) do precedente — equidade, responsabilidade fiscal e controle do gasto público — permitem sua aplicação por analogia a hipóteses em que o particular custeia, por necessidade, o tratamento que deveria ser fornecido pelo SUS.

Portanto, não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. O que se verifica é discordância da parte embargante quanto à tese jurídica adotada, o que não é cabível de ser corrigido por meio de embargos de declaração.

O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, pela omissão no fornecimento tempestivo de atendimento médico adequado. Contudo, entendeu que, ainda que configurado o dever de indenizar, o ressarcimento deve observar limites objetivos, especialmente quando os serviços foram prestados por instituição fora da rede pública, sem regulação ou controle estatal.

Essa limitação não afasta a responsabilidade do Estado, apenas define os parâmetros da indenização, com base em critérios de isonomia e razoabilidade, seguindo entendimento adotado no Tema 1033 do STF, por analogia, como expressamente registrado no voto condutor do acórdão.

Não há, portanto, omissão quanto à análise da responsabilidade estatal, tampouco violação constitucional evidente.

Quanto à atualização monetária e juros, o acórdão embargado estabeleceu que a Taxa SELIC incidirá de forma exclusiva desde os desembolsos, afastando a cumulação com quaisquer outros índices. Essa solução observa a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora (REsp 1136733/PR).

Ainda que a EC 113/2021 tenha promovido alterações pontuais, o entendimento jurisprudencial permanece estável no sentido da não cumulação, inclusive em hipóteses de indenização contra a Fazenda Pública. O tema, além disso, não foi omitido no acórdão embargado, que o enfrentou de maneira clara.

 3. DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001603-52.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HILDENIR PAES LANDIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026