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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001603-52.2016.8.18.0073
EMENTA
Embargos de Declaração. Aplicação analógica do Tema 1033 do STF. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de vício interno. Precedente utilizado de forma expressa e fundamentada. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.I. Caso em Exame: II. Questão em Discussão: III. Razões de Decidir:
IV. Dispositivo e Tese: Tese de Julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hildenir Paes Landim e Alinny Paes Landim Alves, nos autos da Apelação Cível n.º 0001603-52.2016.8.18.0073, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento parcial ao recurso do Estado do Piauí, para limitar o ressarcimento das despesas médicas aos valores da Tabela SUS ajustada conforme parâmetros da ANS e fixar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde a data dos respectivos desembolsos. Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão no acórdão, especialmente quanto: a) à inaplicabilidade do Tema 1033 do STF ao caso concreto, que não envolveria hospital privado, tampouco ordem judicial de atendimento; b) à suposta inconstitucionalidade da limitação do ressarcimento com base na Tabela SUS, em afronta ao art. 37, §6º da CF/88; c) à possibilidade de cumulação de juros de mora e Taxa SELIC em períodos distintos, conforme EC 113/2021. Requerem, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a atribuição de efeito infringente ao julgado, para afastar a limitação imposta. Subsidiariamente, requerem o pré-questionamento das matérias constitucionais envolvidas, em especial o art. 37, §6º da CF. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, arguindo a inexistência de vício formal no acórdão embargado, sustentando tratar-se de mera irresignação com o conteúdo do julgado, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade. Alega, ainda, que a aplicação do Tema 1033 foi devidamente fundamentada por analogia e que os embargos visam rediscutir matéria decidida, o que é incabível nesta via recursal. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A parte embargante sustenta que houve contradição ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado no Tema 1033 do STF. Todavia, como destacado expressamente no acórdão embargado, a aplicação do precedente foi realizada de forma analógica, justamente porque o caso concreto não possui identidade fática com o leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 1033, o STF decidiu que o ressarcimento de serviços prestados por hospital privado a paciente do SUS, por força de ordem judicial, deve seguir os mesmos critérios adotados para o ressarcimento de serviços prestados por planos de saúde — ou seja, com base nos valores da Tabela SUS ajustada pela ANS. No caso sob exame, o acórdão deixou claro que, embora não se trate de hospital privado nem de atendimento prestado por ordem judicial, as razões determinantes (ratio decidendi) do precedente — equidade, responsabilidade fiscal e controle do gasto público — permitem sua aplicação por analogia a hipóteses em que o particular custeia, por necessidade, o tratamento que deveria ser fornecido pelo SUS. Portanto, não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. O que se verifica é discordância da parte embargante quanto à tese jurídica adotada, o que não é cabível de ser corrigido por meio de embargos de declaração. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, pela omissão no fornecimento tempestivo de atendimento médico adequado. Contudo, entendeu que, ainda que configurado o dever de indenizar, o ressarcimento deve observar limites objetivos, especialmente quando os serviços foram prestados por instituição fora da rede pública, sem regulação ou controle estatal. Essa limitação não afasta a responsabilidade do Estado, apenas define os parâmetros da indenização, com base em critérios de isonomia e razoabilidade, seguindo entendimento adotado no Tema 1033 do STF, por analogia, como expressamente registrado no voto condutor do acórdão. Não há, portanto, omissão quanto à análise da responsabilidade estatal, tampouco violação constitucional evidente. Quanto à atualização monetária e juros, o acórdão embargado estabeleceu que a Taxa SELIC incidirá de forma exclusiva desde os desembolsos, afastando a cumulação com quaisquer outros índices. Essa solução observa a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora (REsp 1136733/PR). Ainda que a EC 113/2021 tenha promovido alterações pontuais, o entendimento jurisprudencial permanece estável no sentido da não cumulação, inclusive em hipóteses de indenização contra a Fazenda Pública. O tema, além disso, não foi omitido no acórdão embargado, que o enfrentou de maneira clara. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Teresina, 27/02/2026
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0001603-52.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHILDENIR PAES LANDIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026