Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0755290-10.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, fundada na suposta prescrição dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2003 a 2009, cuja revisão administrativa foi realizada apenas em 2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa do lançamento tributário, realizada após a consumação do prazo prescricional, é apta a restabelecer a exigibilidade dos créditos fiscais já extintos. III. Razões de decidir 3. A revisão administrativa posterior à prescrição não possui eficácia jurídica, conforme o art. 149, parágrafo único, do CTN, sendo vedada quando extinto o crédito tributário. 4. A prescrição tributária, regulada pelo art. 174 do CTN, extingue o próprio crédito, não sendo suscetível de restabelecimento por ato administrativo posterior. 5. A aplicação analógica do art. 173, II, do CTN, é inadequada no contexto de prescrição, por se referir exclusivamente à decadência após anulação de lançamento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição extingue o crédito tributário e não pode ser afastada por atos administrativos, tampouco por adesão ou manifestação do contribuinte após sua consumação. 7. Configurada a prescrição dos créditos constantes da CDA nº 0025520/22-35, impõe-se a extinção da execução fiscal, com condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, reconhecer a prescrição dos créditos tributários e extinguir a execução fiscal. Sem parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prescrição tributária extingue o crédito fiscal e impede a revisão administrativa posterior, nos termos do art. 149, parágrafo único, do CTN. 2. A revisão de lançamento não pode restabelecer a exigibilidade de crédito já prescrito. 3. A execução fiscal fundada em crédito prescrito é insuscetível de prosseguimento.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, parágrafo único, 156, V, 173 e 174; CPC, arts. 487, II, 924, I, e 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.03.2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.10.038971-0/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 19.05.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755290-10.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755290-10.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES PIRES
Advogado(s) do reclamante: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES
AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, fundada na suposta prescrição dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2003 a 2009, cuja revisão administrativa foi realizada apenas em 2018.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa do lançamento tributário, realizada após a consumação do prazo prescricional, é apta a restabelecer a exigibilidade dos créditos fiscais já extintos.

 

III. Razões de decidir

3. A revisão administrativa posterior à prescrição não possui eficácia jurídica, conforme o art. 149, parágrafo único, do CTN, sendo vedada quando extinto o crédito tributário.
4. A prescrição tributária, regulada pelo art. 174 do CTN, extingue o próprio crédito, não sendo suscetível de restabelecimento por ato administrativo posterior.
5. A aplicação analógica do art. 173, II, do CTN, é inadequada no contexto de prescrição, por se referir exclusivamente à decadência após anulação de lançamento.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição extingue o crédito tributário e não pode ser afastada por atos administrativos, tampouco por adesão ou manifestação do contribuinte após sua consumação.
7. Configurada a prescrição dos créditos constantes da CDA nº 0025520/22-35, impõe-se a extinção da execução fiscal, com condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, reconhecer a prescrição dos créditos tributários e extinguir a execução fiscal.
Sem parecer ministerial.

 

Tese de julgamento: “1. A prescrição tributária extingue o crédito fiscal e impede a revisão administrativa posterior, nos termos do art. 149, parágrafo único, do CTN. 2. A revisão de lançamento não pode restabelecer a exigibilidade de crédito já prescrito. 3. A execução fiscal fundada em crédito prescrito é insuscetível de prosseguimento.”


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, parágrafo único, 156, V, 173 e 174; CPC, arts. 487, II, 924, I, e 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.03.2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.10.038971-0/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 19.05.2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MARQUES PIRES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0803978-73.2022.8.18.0140, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA.

A decisão agravada (ID n. 72851972 do processo de origem) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante, por meio da qual se alegava a prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2009, posteriormente submetidos a revisão administrativa promovida pelo Município em 14/03/2018.

Nas razões recursais (ID n. 24555644), sustenta a agravante que os créditos executados possuem vencimentos compreendidos entre 30/07/2003 e 31/08/2009, de modo que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial teria se esgotado, no máximo, no ano de 2014.

Aduz que a revisão administrativa, realizada apenas em 14/03/2018, ocorreu quando os créditos já se encontravam integralmente prescritos, sendo, portanto, juridicamente inválida, à luz do Código Tributário Nacional, que veda expressamente a revisão do lançamento após a extinção do direito da Fazenda Pública.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição dos créditos e extinguindo-se a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Por decisão monocrática (ID n. 24931457), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que “os créditos mais recentes, relativos ao exercício de 2009, foram todos definitivamente constituídos em 31/08/2009, de modo que a pretensão executória da Fazenda Pública, em tese, prescreveu em relação a eles em 31/08/2014”

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID n. 28569644).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso se insurge contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, hipótese ensejadora de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Tratando-se de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da instrução obrigatória, a teor do art. 1.017, § 5º, CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

II. DO MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se à validade jurídica da revisão administrativa do lançamento tributário realizada pelo Município de Teresina em 14/03/2018, relativamente a créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2003 a 2009, cuja pretensão executória, segundo sustenta o agravante, já se encontrava prescrita.

A decisão agravada entendeu possível a revisão administrativa com base em aplicação analógica do art. 173, II, do CTN, afastando a prescrição arguida. Tal compreensão, contudo, não se sustenta à luz da sistemática do direito tributário.

Inicialmente, impõe-se destacar a distinção conceitual entre decadência e prescrição, institutos autônomos e sucessivos no regime jurídico tributário, disciplinados, respectivamente, pelos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Confira-se:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

A decadência extingue o direito potestativo da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, ao passo que a prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito definitivamente constituído, acarretando, nos termos do art. 156, V, do CTN, a própria extinção do crédito tributário.

No caso do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte, mediante o envio do carnê de pagamento, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 980).

Consoante se verifica da Certidão de Dívida Ativa nº 0025520/22-35 (ID n. 23936001 do processo de origem), os créditos em execução referem-se aos exercícios de 2003 a 2009, sendo que o vencimento mais recente ocorreu em 31/08/2009.

Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, conclui-se que a pretensão executória da Fazenda Pública se extinguiu em 31/08/2014, relativamente ao crédito mais recente, e em datas ainda anteriores quanto aos demais.

Não obstante, o Município promoveu a revisão administrativa do lançamento apenas em 14/03/2018, no bojo do processo administrativo nº 043.11637/2017, quando já consumada a prescrição, vindo a ajuizar a execução fiscal somente em 02/02/2022.

A questão central, portanto, é saber se a revisão administrativa realizada após a consumação da prescrição teria o condão de interromper, suspender ou restabelecer a exigibilidade de crédito tributário já extinto. A resposta é negativa.

O art. 149, parágrafo único, do CTN é categórico ao dispor que “a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”. Extinto o crédito tributário pela prescrição (art. 156, V, do CTN), cessa, de forma definitiva, o poder de revisão da Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição tributária extingue o próprio direito ao crédito, sendo insuscetível de renúncia ou restabelecimento, inclusive por ato do contribuinte, como a adesão a parcelamento posterior ao prazo prescricional, quanto mais por ato unilateral da Administração Fazendária. Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I . Na esteira da jurisprudência desta Corte, "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)" (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp 1 .335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. II . Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 743252 MG 2015/0169450-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016). (Grifou-se).

 

A aplicação analógica do art. 173, II, do CTN, como fez a decisão agravada, revela-se inadequada. O referido dispositivo trata exclusivamente do prazo decadencial para novo lançamento após anulação por vício formal, pressupondo que o direito de lançar ainda esteja íntegro, o que não ocorre quando já consumada a prescrição.

Confundir decadência com prescrição, ou permitir que a revisão administrativa ressuscite crédito extinto, implica subversão da lógica do sistema tributário e afronta direta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Também não prospera o argumento de que a participação do contribuinte no processo administrativo afastaria a prescrição. Tal participação configura exercício regular do direito de petição e do contraditório administrativo, não importando reconhecimento da exigibilidade do crédito, além de ser irrelevante diante da natureza indisponível da prescrição tributária.

Diante desse contexto, resta evidente que a revisão administrativa promovida em 2018 é juridicamente ineficaz para legitimar a cobrança de créditos cuja pretensão executória já se encontrava extinta desde 2014.

A manutenção da decisão agravada implicaria grave violação à ordem jurídica, submetendo o executado a execução fiscal manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser reformada.

Por fim, ressalta-se que “proferida sentença de extinção do processo executivo fiscal após a citação da parte executada e do oferecimento de exceção de pré-executividade e norteando-se a regra da sucumbência pelo princípio da causalidade, deve o ente municipal arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que o executado precisou contratar para sua defesa, ainda que não o tenha feito por meio de embargos à execução” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.038971-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição dos créditos tributários inscritos na CDA nº 0025520/22-35, referentes ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2009, e extinguir a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3o, do CPC.

Sem custas.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0755290-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

FRANCISCO MARQUES PIRES

Réu

FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI

Publicação

10/03/2026