Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0806517-14.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A HOMOLOGAÇÃO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a obrigação de entrega de bens quantificados em valores pecuniários, com parâmetro no salário-mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária, para efeitos legais. 4. Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual. 5. A prestação pecuniária consiste, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”. Entretanto, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”, a teor do §2º do mesmo dispositivo. 6. Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar o destinatário da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem. 7. Note-se que a legislação faculta, ao Juízo, que recuse “homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º [do art. 28-A]”, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0806517-14.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0806517-14.2023.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: KELLYANE DE SOUZA LEITE FEITOSA, ANA KELLY DE SOUZA LEITE FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A HOMOLOGAÇÃO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a obrigação de entrega de bens quantificados em valores pecuniários, com parâmetro no salário-mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária, para efeitos legais.

4. Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual.

5. A prestação pecuniária consiste, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”. Entretanto, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”, a teor do §2º do mesmo dispositivo.

6. Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar o destinatário da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem.

7. Note-se que a legislação faculta, ao Juízo, que recuse “homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º [do art. 28-A]”, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade da decisão de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 29422357) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 29422355), que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 29422357), pela reforma da decisão, a fim de que seja declarada a sua nulidade, “com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do (…) ANPP”.

A defesa, em sede de contrarrazões (id. 29422362), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de
que o acordo seja devidamente homologado, com a consequente designação de audiência judicial para esse fim”.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 29422360), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29872489) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja declarada a sua nulidade, “com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do (…) ANPP”.

Alega que, “para o inciso IV, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (…), valores são destinados e consumidos pela entidade pública ou de interesse social, no exercício de suas discricionariedades”, enquanto “na condição ajustada no inciso V, do artigo 28-A, (…), a entidade receberá ao final somente o bem, sem ser destinatária de valores pecuniários ou mesmo ter discricionariedade para quaisquer depósitos”.

Aduz que “a estipulação de valores no termo de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP vinculados à aquisição de um bem é pedido autônomo que não se confunde com a prestação pecuniária”, e que “antecipar o cumprimento (integral ou parcelado) à homologação não suprime do Poder Judiciário seu papel de verificar a voluntariedade e legalidade do acordo”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a obrigação de entrega de bens quantificados em valores pecuniários, com parâmetro no salário-mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária, para efeitos legais.

Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal1, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual.

Assim, inexiste suporte legal para que haja direcionamento de recursos por parte do titular da ação penal, ainda que seus interesses e ações sejam nobres.

Visando melhor compreender a matéria, destacam-se os seguintes julgados:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução.

III. Razões de decidir

3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.

4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais.

5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.195/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito.

2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma.

3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)

 

Ressalte-se que a prestação pecuniária consiste, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”.

Entretanto, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”, a teor do §2º do mesmo dispositivo.

Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar o destinatário da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem.

Note-se que a legislação faculta, ao Juízo, que recuse “homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º [do art. 28-A]”, o que afasta o argumento de ilegalidade da decisão de primeiro grau.

A propósito, destaca-se o teor dos arts. 271 e 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça:

 

Art. 271. Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.

 

Art. 273. Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.

 

Ressalte-se que a rejeição da homologação não afasta os pagamentos eventualmente realizados pelo recorrido, notadamente porque destinados, em um primeiro momento, à conta judicial, daí porque poderão, em momento oportuno, serem revertidos à instituição beneficiária indicada pelo Juízo da Execução Penal.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

(…)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806517-14.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KELLYANE DE SOUZA LEITE FEITOSA

Publicação

02/03/2026