EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALMIR RIBEIRO DA ROCHA, em face da sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida rejeitou integralmente os pedidos autorais, sob o fundamento de que restou comprovada, nos autos, a regularidade do contrato bancário impugnado, celebrado por meio eletrônico com uso de biometria facial e registro de geolocalização, apontando que tal modalidade de contratação é válida. O magistrado sentenciante condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixando, contudo, condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de relação jurídica válida com o banco recorrido, aduzindo que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) a nulidade do contrato, uma vez que este foi formalizado por meio de “selfie”, sem assinatura digital certificada no padrão ICP-Brasil, em violação à IN INSS/PRES nº 28/2008; (iii) a existência de divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente transferido via TED, a qual não teria sido autenticada ou validada documentalmente; (iv) a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, no tocante ao ônus da prova da validade da contratação, o qual caberia à instituição financeira; (v) a alegação de que a contratação indevida configura vício grave, ensejando a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, dada a natureza alimentar dos proventos atingidos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial.
O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o consequente improvimento do recurso.
Em razão da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistirem hipóteses de intervenção obrigatória.
É o relatório.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado..
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual.
Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Analisando o contexto da demanda, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado eletronicamente pela parte autora (Id. 29597129), no qual consta expressamente a autorização do negócio com biometria facial. Ademais, foi acostado comprovante de transferência bancária (TED), por meio de extrato bancário no valor contratado (Id. 29597128), evidenciando o repasse do montante ao autor.
Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não há ausência de transferência, sendo demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora. Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0827390-28.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALMIR RIBEIRO DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026