Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000330-20.2015.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão ausentes prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria aptos a ensejar a impronúncia; (ii) estabelecer se é possível a absolvição sumária diante da alegação de legítima defesa; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atesta o óbito da vítima em decorrência de múltiplas lesões provocadas por instrumento perfurocortante. 5. Os indícios de autoria mostram-se suficientes diante da prova oral colhida, dos relatos testemunhais acerca da dinâmica dos fatos e da confissão prestada na fase inquisitorial. 6. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais controvérsias sobre a dinâmica dos fatos e o dolo do agente. 7. A absolvição sumária somente é cabível quando manifesta, inequívoca e incontroversa a presença de causa excludente de ilicitude, o que não se verifica diante de versões conflitantes sobre os fatos e da ausência de prova clara quanto aos requisitos da legítima defesa. 8. A análise aprofundada da tese defensiva de legítima defesa demanda exame valorativo da prova, matéria reservada ao Conselho de Sentença. 9. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo admissível juízo aprofundado de mérito nesta fase processual. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude se mostra manifesta, inequívoca e incontroversa, o que afasta sua apreciação antecipada diante de versões conflitantes. 3. As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo as controvérsias ser submetidas ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RSE nº 1500879-31.2021.8.26.0572, Rel. Des. Silmar Fernandes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.09.2025; TJ-CE, RSE nº 0000125-49.2016.8.06.0200, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2025; TJ-MS, RSE nº 0000648-26.2022.8.12.0025, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; TJ-MS, RSE nº 0000492-61.2020.8.12.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 29.01.2025; TJ-MT, RSE nº 0006684-74.2004.8.11.0015, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 17.10.2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000330-20.2015.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000330-20.2015.8.18.0058
RECORRENTE: ADELCIR PEREIRA DE BRITO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão ausentes prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria aptos a ensejar a impronúncia; (ii) estabelecer se é possível a absolvição sumária diante da alegação de legítima defesa; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atesta o óbito da vítima em decorrência de múltiplas lesões provocadas por instrumento perfurocortante.

5. Os indícios de autoria mostram-se suficientes diante da prova oral colhida, dos relatos testemunhais acerca da dinâmica dos fatos e da confissão prestada na fase inquisitorial.

6. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais controvérsias sobre a dinâmica dos fatos e o dolo do agente.

7. A absolvição sumária somente é cabível quando manifesta, inequívoca e incontroversa a presença de causa excludente de ilicitude, o que não se verifica diante de versões conflitantes sobre os fatos e da ausência de prova clara quanto aos requisitos da legítima defesa.

8. A análise aprofundada da tese defensiva de legítima defesa demanda exame valorativo da prova, matéria reservada ao Conselho de Sentença.

9. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo admissível juízo aprofundado de mérito nesta fase processual.

2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude se mostra manifesta, inequívoca e incontroversa, o que afasta sua apreciação antecipada diante de versões conflitantes.

3. As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo as controvérsias ser submetidas ao Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos II e IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RSE nº 1500879-31.2021.8.26.0572, Rel. Des. Silmar Fernandes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.09.2025; TJ-CE, RSE nº 0000125-49.2016.8.06.0200, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2025; TJ-MS, RSE nº 0000648-26.2022.8.12.0025, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; TJ-MS, RSE nº 0000492-61.2020.8.12.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 29.01.2025; TJ-MT, RSE nº 0006684-74.2004.8.11.0015, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 17.10.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Adelcir Pereira de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Consta da denúncia que, no dia 27 de novembro de 2015, em horário incerto, na residência em que residiam o acusado e a vítima, situada no Município de Canavieira/PI, o recorrente, com animus necandi, matou seu irmão Aldemir Pereira de Brito, mediante a utilização de arma branca (faca), desferindo-lhe três golpes, sendo um no peito, um na região das costelas e um no braço esquerdo. O desentendimento teria sido motivado por discussão banal, iniciada após a vítima solicitar uma folha de papel de caderno, pedido que foi negado pelo acusado, circunstância que ensejou a imputação da qualificadora do motivo fútil (ID 26398891 - Págs. 36-37).

Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal, para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de que a vítima teria sido atacada enquanto dormia, circunstância que dificultou ou impossibilitou sua defesa (Aditamento à Denúncia – ID 26398970).

A instrução criminal foi regularmente processada e sobreveio sentença de pronúncia, reconhecendo a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, mantendo ambas as qualificadoras e determinando a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 26398983).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese: (i) a impronúncia ou absolvição sumária, sob o argumento de que o recorrente teria agido em legítima defesa; (ii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP); e
(iii) a desclassificação do delito para homicídio simples, por ausência de elementos mínimos que sustentem as qualificadoras (ID 26398989).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, (ID 26398991).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Parecer – ID 28198920).

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito.

 

MÉRITO

Da impronúncia

A pretensão defensiva de impronúncia não merece acolhimento.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra juízo meramente admissível da acusação, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando, nesta fase, certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado.

No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 26398891 - Pág. 5) e laudo de exame cadavérico (ID 26398891 - Pág. 7), que atesta que a vítima Aldemir Pereira de Brito veio a óbito em decorrência de múltiplas lesões provocadas por instrumento perfurocortante, compatíveis com golpes de faca.

De igual modo, os indícios de autoria mostram-se robustos. A prova oral colhida em juízo aponta que o recorrente foi o autor dos golpes desferidos contra a vítima, havendo, inclusive, notícia de confissão prestada na fase inquisitorial. As testemunhas relataram a dinâmica dos fatos, a discussão prévia entre os irmãos e as circunstâncias em que a vítima, gravemente ferida, buscou socorro, vindo a falecer logo em seguida.

Nesse contexto, calha transcrever os seguintes trechos da sentença:

“A testemunha Nestor Ramos do Nascimento disse que conhecia a vítima e o acusado de passagem, que ao ser informado do crime foi até o hospital, onde constatou que havia uma vítima de um homicídio que já estava morto. Que diligenciou para encontrar o autor do fato, que foi informado que era o irmão da vítima e o localizou em uma casa próxima a uma serraria. Que o acusado estava sob o efeito de álcool e não lembrava do ocorrido.

Alcir Pereira de Brito, ouvido como informante, disse que no dia anterior aos fatos o acusado pediu à vítima uma folha de papel para fazer um cigarro, a qual se recusou a fornecer. Que às 18h foi a um bar beber com o acusado e a vítima, mas voltou mais cedo pra casa para dormir e já acordou 01h:30min quando a vítima bateu em seu quarto pedindo socorro, que a vítima já foi caindo. Que levaram a vítima para o hospital, mas quando foi atendido já estava morto. Conta ainda que o acusado ia direto pescar e usava a faca branca utilizada no crime e que tinha muitos ciúmes da mulher, por isso sempre ameaçava a testemunha de morte.Relatou que, pelo que entendeu da médica cubana e pelo cenário do crime, a vítima estaria dormindo no momento do crime, porque Aldemir Pereira de Brito era bem forte.

O acusado Adelcir Pereira de Brito permaneceu em silêncio durante o interrogatório. Em seu interrogatório na fase de Inquérito Policial, o acusado confessou ter dado golpes de faca no irmão, após flagrá-lo olhando por cima da cortina do seu quarto enquanto dormia com sua mulher (ID 24051737 - Pág. 12-13).

Dessa forma, pela análise dos depoimentos acima e pelos demais documentos juntados aos autos, afere-se que além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado Adelcir Pereira de Brito”.


Cumpre destacar que, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais controvérsias quanto à dinâmica exata dos fatos ou à intenção do agente devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de indevida supressão de competência constitucional.

Nesse sentido:

A decisão de pronúncia não é terminativa, mas interlocutória, cabendo ao Tribunal do Júri a análise minuciosa dos fatos, prevalecendo o princípio "in dubio pro societate". (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15008793120218260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 19/09/2025, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/09/2025). Sem grifo no original.


Princípio do In Dubio Pro Societate: Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas sobre autoria e excludentes de ilicitude devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão competente para análise do mérito da acusação”. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00001254920168060200 Solonópole, Relator.: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/04/2025). Sem grifo no original.


A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo exame aprofundado de provas ou juízo definitivo sobre a culpabilidade do réu”. (TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: 00006482620228120025 Bandeirantes, Relator.: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025). Sem grifo no original.


Não se verifica, portanto, ausência de justa causa ou fragilidade probatória capaz de ensejar a impronúncia, mostrando-se correta a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Da absolvição sumária por legítima defesa

Também não procede a tese defensiva de absolvição sumária fundada na alegada ocorrência de legítima defesa.

Consoante dispõe o art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é admissível quando inequívoca, manifesta e incontroversa a presença de causa excludente de ilicitude, o que não se verifica na hipótese.

Embora a defesa sustente que o recorrente teria agido para repelir suposta agressão da vítima, tal versão não encontra respaldo seguro e inconteste no conjunto probatório. Ao revés, os elementos colhidos indicam versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, havendo relatos de que a vítima teria sido surpreendida enquanto dormia, circunstância que, em tese, inviabiliza a configuração de agressão atual ou iminente apta a legitimar reação defensiva.

Além disso, inexiste prova clara de que o recorrente tenha utilizado meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, requisitos indispensáveis à caracterização da excludente prevista no art. 25 do Código Penal.

Nesse contexto, a análise aprofundada da tese de legítima defesa demanda exame valorativo da prova, atividade que se insere no âmbito da competência do Tribunal do Júri, não sendo possível, nesta fase processual, afastar a acusação com base em juízo antecipado de mérito.

Nesse sentido:

A alegação de legítima defesa há de ser demonstrada de forma patente, a tal ponto evidente que torne absurda a pronúncia do acusado, o que não restou evidenciado na hipótese sob análise; questões que exijam aprofundamento no campo da prova devem ser tratadas no momento processual oportuno, pelos jurados”. (TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: 00004926120208120040 Porto Murtinho, Relator.: Des . Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2025). Sem grifo no original.


Destarte, ausente comprovação cabal e indiscutível da excludente de ilicitude, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, relegando-se ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva da matéria.

 

Do afastamento da qualificadora

Não assiste razão à defesa quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal.

É firme o entendimento jurisprudencial de que, na fase de pronúncia, somente é admissível o afastamento de qualificadoras quando manifestamente improcedentes, absolutamente dissociadas do conjunto probatório ou juridicamente incompatíveis com a descrição fática, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No caso, há elementos mínimos que sustentam, em tese, a incidência de ambas as qualificadoras.

Quanto ao motivo fútil, os autos indicam que o desentendimento que antecedeu o crime teria sido desencadeado por discussão banal, relacionada à negativa de fornecimento de uma simples folha de papel para confecção de cigarro, circunstância que, em tese, revela desproporção entre a motivação e o resultado extremo da conduta.

No tocante à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, há relatos testemunhais e elementos informativos no sentido de que a vítima teria sido atacada enquanto dormia ou em situação de vulnerabilidade, o que, em tese, configura surpresa e reduz sensivelmente a possibilidade de reação defensiva.

Tais circunstâncias, ainda que passíveis de controvérsia, não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação soberana do Conselho de Sentença, a quem compete o exame definitivo das teses acusatórias e defensivas.

Nesse sentido:

“A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando se mostram manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri”.(TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00066847420048110015, Relator: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/10/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2025). Sem grifo no original.


Outrossim, inexistindo fundamento para o afastamento das qualificadoras imputadas, igualmente não há que se falar em desclassificação do delito para homicídio simples, porquanto subsistem elementos mínimos de convicção que, em tese, amparam a incidência das circunstâncias qualificadoras descritas na exordial acusatória, devendo eventual juízo definitivo acerca de sua configuração ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso em sentido estrito, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia.

É como voto.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000330-20.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ADELCIR PEREIRA DE BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2026