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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804621-02.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a autora e o Banco Bradesco S.A., sob alegação de vício de consentimento (dolo). A apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta fundamentação genérica e, no mérito, reiterou a tese de que fora induzida em erro no momento da assinatura do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se restou demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar o instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise das provas produzidas e motivação compatível com a conclusão adotada, inexistindo nulidade por suposta decisão genérica. 4. A divergência quanto à classificação jurídica dos fatos narrados não configura ausência de fundamentação, tampouco cerceamento de defesa, sendo o magistrado livre para enquadrar juridicamente os fatos nos limites do pedido. 5. O ônus da prova acerca da existência de vício de consentimento (dolo) recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato ou de manipulação pela parte ré não veio acompanhada de qualquer prova material ou testemunhal que evidenciasse manobra dolosa por parte da instituição financeira. 7. O documento impugnado, devidamente assinado pela recorrente, goza de presunção de validade e eficácia, que somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que não se verificou nos autos.A vulnerabilidade decorrente da condição de pessoa idosa, por si só, não induz presunção absoluta de vício de consentimento, ausente comprovação de conduta dolosa ou abusiva. por parte da instituição financeira. 8. Diante da inexistência de prova do alegado vício e da regularidade do instrumento contratual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1070214-0602385-0/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 20.03.2019, pub. 27.03.2019.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS DORES RODRIGUES em face da sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a autora alegou ser pessoa idosa e que, após ser notificada de um débito de pequeno valor relativo a uma conta inativa, foi induzida por funcionário do banco a assinar termo de confissão de dívida em montante superior ao devido. O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente, fundamentando que a documentação acostada demonstra a regularidade da contratação, não tendo a requerente comprovado a existência de vício de consentimento ou conduta ilícita da instituição financeira. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação genérica. No mérito, sustenta a ocorrência de dolo e erro, pugnando pela reforma total do julgado para que o débito seja anulado e o banco condenado ao pagamento de danos morais. Em sede de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. rebateu as teses recursais, afirmando que o contrato é um ato jurídico perfeito e que a recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, requerendo a manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA Argui a apelante a nulidade do julgado de primeiro grau, sustentando que a magistrada a quo teria proferido decisão com fundamentação genérica, sem enfrentar adequadamente os pontos suscitados na inicial e na réplica. Compulsando detidamente os autos, verifico que o juízo singular expôs de forma clara e lógica as razões que o levaram ao convencimento pela improcedência dos pedidos, analisando as provas documentais apresentadas por ambas as partes. O fato de a sentença ter conferido classificação jurídica diversa daquela pretendida pela apelante não induz, por si só, à sua nulidade. O magistrado possui o dever de julgar a lide nos limites do pedido, mas não está adstrito às teses jurídicas invocadas pelas partes. Eventuais irregularidades redacionais ou terminológicas que não comprometam a compreensão do comando judicial são consideradas meros vícios formais irrelevantes, incapazes de levar à nulidade de um ato que atingiu sua finalidade jurídica. Dessa forma, entendo que a prestação jurisdicional foi entregue de modo satisfatório, respeitando-se o princípio da motivação das decisões judiciais, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. II. DO MÉRITO E DO ÔNUS DA PROVA No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pela apelante, o qual esta afirma estar eivado de vício de consentimento, especificamente o dolo por parte de preposto da instituição financeira. Acerca da distribuição do encargo probatório no processo civil brasileiro, o regramento vigente estabelece diretrizes objetivas sobre qual das partes deve demonstrar a veracidade de suas alegações fáticas.
A análise do dispositivo supracitado revela que cabe à parte autora o dever processual de coligir aos autos os elementos mínimos que sustentem a existência do direito pleiteado. No caso em tela, tal encargo consistia em provar o vício que teria maculado sua vontade. A prova de um vício de consentimento, como o dolo, representa um desafio processual de elevada complexidade, exigindo uma construção probatória sólida e inequívoca, uma vez que a boa-fé nos negócios jurídicos goza de presunção legal. O dolo caracteriza-se pelo uso de artifícios maliciosos, manobras ou maquinações destinadas a induzir outrem a realizar um ato jurídico que lhe é prejudicial e que não seria celebrado caso a realidade dos fatos fosse conhecida. O Código de Processo Civil admite uma ampla gama de meios probatórios para a demonstração desse vício. A prova documental, consistente em trocas de mensagens, e-mails ou minutas, costuma ser a via mais eficaz para demonstrar a indução ao erro. A prova testemunhal também assume papel de destaque, permitindo que terceiros que presenciaram as negociações relatem a conduta da parte acusada. Da mesma forma, o depoimento pessoal pode extrair contradições que evidenciem a intenção de enganar. Todavia, no presente caderno processual, a apelante limitou-se a alegar o desconhecimento do teor do contrato, sem apresentar qualquer indício material ou testemunhal de que tenha sido coagida ou enganada no momento da assinatura. Quanto à necessidade de apresentação de prova robusta e inequívoca para a invalidação do negócio jurídico, veja-se:
O BANCO BRADESCO S.A. colacionou aos autos o instrumento de confissão de dívida devidamente assinado pela recorrente, documento este que goza de presunção de validade e eficácia enquanto não for desconstituído por prova robusta em sentido contrário. Para que o dolo leve à anulação do negócio, é imperativo demonstrar a intenção deliberada de enganar e que tal manobra foi a causa determinante para a celebração do ajuste, o que não restou minimamente comprovado nos autos. A simples alegação de vulnerabilidade por ser pessoa idosa não autoriza a presunção absoluta de vício de consentimento. A higidez do documento de confissão de dívida permanece incólume, diante da ausência de provas que infirmem sua validade. As contrarrazões apresentadas pelo banco apelado reforçam que o contrato foi pactuado livremente, sendo um ato jurídico perfeito. A ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito impedem a fixação de qualquer dever indenizatório. Não havendo prova de conduta "contra legem" por parte da instituição financeira, e restando demonstrado que a dívida reconhecida possui lastro em relação contratual prévia, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe por justiça.
DECISÃO
Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em observância à regra da sucumbência recursal, condeno a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em mais dez por cento sobre o valor atualizado da causa, totalizando o percentual de vinte por cento de verba honorária em favor do patrono da parte apelada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos honorários ora majorados, pelo prazo legal, em virtude de ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da legislação processual vigente. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0804621-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DAS DORES RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026