Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801531-68.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RESP 676.608/RS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação, reconhecendo a ilicitude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do EREsp 676.608/RS, requerendo que a restituição em dobro se aplique apenas a valores descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação da tese firmada pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EREsp 676.608/RS, no tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível para sanar eventual omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A tese firmada pelo STJ no EREsp 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021, não se aplica automaticamente a toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, mas apenas àquelas em que não haja demonstração de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva. 5. No caso concreto, o acórdão embargado reconhece a inexistência de contratação válida e a falha grave na prestação do serviço, caracterizando conduta abusiva da instituição financeira, que não comprovou a boa-fé na cobrança, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da data dos descontos. 6. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com análise exaustiva dos fatos e da jurisprudência pertinente, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e à inaplicabilidade da modulação de efeitos nas hipóteses de fraude ou inexistência de contratação. 7. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ que autorizam a restituição em dobro nas hipóteses em que a cobrança indevida se dá em violação à boa-fé objetiva, dispensando a demonstração de má-fé subjetiva (EREsp 676.608/RS; AgInt no REsp 1988191/TO; AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM). 8. A alegação de omissão revela-se infundada, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria de modo claro e suficiente, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 676.608/RS não se aplica automaticamente às hipóteses em que há reconhecimento de fraude ou ausência de contratação válida, com violação à boa-fé objetiva. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação e realiza descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. 3. A omissão alegada pela parte embargante não se verifica quando a decisão impugnada analisa expressamente a matéria e adota fundamentação diversa da pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, Quarta Turma, j. 24.03.2022, DJe 24.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801531-68.2021.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801531-68.2021.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 

ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) E OUTRO

EMBARGADA: LIDUINA DA SILVA FREITAS

ADVOGADA: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI N°. 14.820-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RESP 676.608/RS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação, reconhecendo a ilicitude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do EREsp 676.608/RS, requerendo que a restituição em dobro se aplique apenas a valores descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação da tese firmada pelo STJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EREsp 676.608/RS, no tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível para sanar eventual omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

4. A tese firmada pelo STJ no EREsp 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021, não se aplica automaticamente a toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, mas apenas àquelas em que não haja demonstração de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva. 

5. No caso concreto, o acórdão embargado reconhece a inexistência de contratação válida e a falha grave na prestação do serviço, caracterizando conduta abusiva da instituição financeira, que não comprovou a boa-fé na cobrança, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da data dos descontos. 

6. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com análise exaustiva dos fatos e da jurisprudência pertinente, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e à inaplicabilidade da modulação de efeitos nas hipóteses de fraude ou inexistência de contratação. 

7. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ que autorizam a restituição em dobro nas hipóteses em que a cobrança indevida se dá em violação à boa-fé objetiva, dispensando a demonstração de má-fé subjetiva (EREsp 676.608/RS; AgInt no REsp 1988191/TO; AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM). 

8. A alegação de omissão revela-se infundada, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria de modo claro e suficiente, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 676.608/RS não se aplica automaticamente às hipóteses em que há reconhecimento de fraude ou ausência de contratação válida, com violação à boa-fé objetiva. 

2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação e realiza descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. 

3. A omissão alegada pela parte embargante não se verifica quando a decisão impugnada analisa expressamente a matéria e adota fundamentação diversa da pretendida. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, Quarta Turma, j. 24.03.2022, DJe 24.03.2022. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO                      

                       

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (id. 23728025 em face do acórdão (Id. 23495506 ) proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por LIDUINA DA SILVA FREITAS que reconheceu a ilicitude dos descontos promovidos pela instituição bancária em benefício previdenciário da parte autora, com consequente condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n.º 676.608/RS, cuja ementa foi publicada em 30/03/2021, ocasião em que se fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, mas que tal entendimento somente se aplica aos pagamentos efetuados a partir da data da publicação do referido julgado.

Assim, requer o embargante que o v. acórdão seja integrado para declarar, expressamente, que a devolução em dobro deve incidir apenas sobre os valores descontados a partir de 30/03/2021, afastando-se a condenação em dobro quanto aos valores eventualmente pagos antes dessa data, modulando-se, portanto, os efeitos da condenação conforme a diretriz firmada pelo STJ.

Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, para restringir a condenação à repetição em dobro tão somente aos descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ. 

Parte inferior do formulário

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

           É o relatório.

           Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR                    

            

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO 

 

 De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n.º 676.608/RS, julgado em 21/10/2020, cuja ementa foi publicada em 30/03/2021, no qual se fixou que a devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, devendo, porém, tal entendimento ser aplicado apenas aos valores pagos após a publicação do referido julgado.

De fato, o julgado do STJ operou modulação dos efeitos, limitando a aplicação da nova interpretação aos indébitos pagos a partir de 30 de março de 2021, data da publicação da decisão paradigma. Contudo, tal tese não se aplica indistintamente a toda e qualquer situação fática em que se discute a repetição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário.

No caso sub judice, a matéria foi exaustivamente examinada no acórdão embargado, o qual reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de contratação regular, caracterizando-se falha grave na prestação do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A condenação à repetição em dobro do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, decorreu da constatação de que o banco, na qualidade de fornecedor de serviços, não logrou demonstrar boa-fé nem a existência de relação contratual válida, elemento este essencial para afastar a presunção de ilicitude da cobrança.

Diferentemente do que alega o embargante, não se trata de simples revisão de cláusula contratual ou cobrança indevida reconhecida de boa-fé, mas de situação típica de fraude ou contratação inexistente, hipóteses essas que continuam sendo abrangidas pela aplicação da repetição em dobro, independentemente da data do desconto.

A propósito, o acórdão embargado firmou, de maneira clara, que a ausência de comprovação da contratação válida — sobretudo ante a vulnerabilidade da parte autora — legitima a restituição dobrada dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário, como medida reparadora e pedagógica, observando os princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima e função social dos contratos.

O acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.) 

Assim, não há omissão no julgado, porquanto não se deixou de enfrentar questão relevante suscitada nos autos, mas apenas se adotou fundamentação jurídica diversa daquela defendida pela parte embargante, não cabendo, pois, a reapreciação da matéria pela estreita via dos aclaratórios.

Por fim, inexiste qualquer erro material, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801531-68.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIDUINA DA SILVA FREITAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2026