
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801491-90.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL VIANA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, MANOEL VIANA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Súmula 35 do TJPI. Apelação do banco negado provimento, mantendo-se a declaração de nulidade das cobranças de anuidade. Apelação do autor parcialmente provida para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ambas as partes, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por MANOEL VIANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e de QBE BRASIL SEGUROS S/A.
Na origem, o autor alegou não ter contratado seguro, que pudesse ensejar a cobrança efetivada a título de ZURICH SEGUROS, o que gerou descontos indevidos em sua conta. Diante disso, postulou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença: “O magistrado sentenciante julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência de negócio jurídico referente às cobranças sob a rubrica "ZURICH SEGUROS", determinando o cancelamento dos descontos e condenando as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores subtraídos, além do pagamento de indenização por danos morais fixada no quíntuplo da quantia descontada”.
Apelação do banco: irresignado, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntes, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois os descontos referem-se a serviço de seguro de responsabilidade exclusiva da empresa Zurich; a contratação é regular; sua atuação se deu como mero intermediário financeiro; a parte autora inobservou o dever de mitigar o próprio prejuízo, uma vez que permaneceu inerte por longo período sem contestar administrativamente os débitos; subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro e a exclusão ou redução da verba indenizatória moral.
Pugna pelo provimento do apelo.
Apelação da parte autora: irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: os danos morais são incontestes e decorrem de descontos indevidos em sua parca aposentadoria, situação que gera angústia e compromete sua existência digna; requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender a natureza pedagógica da medida e a condição de vulnerabilidade da parte autora.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: intimados para apresentar defesa, apenas o banco apresentou contrarrazões, pugnando, e, suma, pelo desprovimento do recurso adverso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A.1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.A.2. DA LEGITIMIDADE
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A, a instituição afirma que os descontos questionados dizem respeito a um contrato firmado apenas com a 'ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS'. Argumenta que atuou apenas como intermediário dos pagamentos, não tendo responsabilidade sobre as cobranças.
Contudo, a tese defensiva não comporta acolhimento. A responsabilidade da instituição financeira é solidária, uma vez que efetivou os descontos diretamente na conta-corrente da parte autora sem a cautela de verificar, previamente, a higidez e a autenticidade do negócio jurídico junto ao consumidor, restando configurada sua responsabilidade solidária pelos danos advindos da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, é jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Inconformismo do autor e do Banco requerido. Descontos mensais indevidos em conta bancária a título de prêmio de seguro não contratado pelo autor. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Instituição financeira que não se acautelou com a expressa autorização do correntista para o débito automático. Ausência de demonstração da contratação do seguro e da autorização de débito automático pela autora, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos. Falha na prestação do serviço bancário. Devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$3.000,00 que comporta majoração para R$5.000,00, em razão dos descontos indevidos em conta bancária que o autor recebe benefício previdenciário. Sentença reformada apenas para majorar o montante indenizatório. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do Banco requerido desprovido. (TJSP Apelação 1001061-03.2023.8.26.0185, Rel. Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO, 21a Câmara de Direito Privado, publicação 12.04.2024)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 1a Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro e Pedido de Tutela Antecipada, determinando a quitação integral do contrato de financiamento do veículo da autora com a utilização do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pela quitação do saldo remanescente do financiamento mediante o seguro prestamista; (ii) estabelecer se a recusa da instituição financeira em honrar o seguro prestamista foi indevida, impondo-se a quitação do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco figura na cadeia de fornecimento do serviço e, na condição de estipulante e intermediário do seguro prestamista, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a análise dos autos demonstra que o banco participou diretamente da negociação do seguro prestamista e intermediou sua cobrança, vinculando-se à obrigação. 5. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de adesão obrigatória ao seguro prestamista, presumindo-se sua contratação e aplicabilidade em caso de falecimento do segurado. 6. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo indevida a recusa na utilização do seguro prestamista para quitação da dívida. 7. O Código de Defesa do Consumidor impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47), justificando a decisão de primeiro grau que determinou a quitação do contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 6º, VIII, e 47. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0051434-72.2021.8.06.0091; TJCE, AC nº 0253690-80.2021.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0008148-76.2013.8.06.0171, Rel. Desembargador (a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025)
Isto posto, rejeito a preliminar invocada.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos:
SÚMULA 35 TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco réu, relativo à tarifa bancária e seguro, em conta que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar o(s) desconto(s) realizado(s). Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual a permitir os descontos em debate.
Para a presente demanda, convém destacar o que estabelece o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Diante disso, configura-se a ilegalidade na cobrança da tarifa pela instituição financeira.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Não perfectibilizado o contrato de mútuo e caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais fixada na sentença recorrida, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Outrossim, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. Ademais, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de: Condenar os apelados ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, fixo o ônus da sucumbência e condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos..
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801491-90.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMANOEL VIANA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026