Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801812-02.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 30 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o reconhecimento da nulidade de contrato celebrado com o autor, bem como a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a validade da contratação firmada com pessoa analfabeta e afastar as condenações impostas à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste que não observa tais formalidades legais. A nulidade do contrato subsiste independentemente da disponibilização dos valores à parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza cobrança indevida, impondo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro, ausente comprovação de engano justificável. A conduta abusiva da instituição financeira, ao impor descontos indevidos, configura dano moral indenizável, sendo adequada a redução do quantum indenizatório promovida na decisão monocrática, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de fundamentos já analisados e rejeitados. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta que não observa os requisitos formais do art. 595 do Código Civil. A cobrança decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável. A imposição de descontos indevidos configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801812-02.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801812-02.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 30 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o reconhecimento da nulidade de contrato celebrado com o autor, bem como a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a validade da contratação firmada com pessoa analfabeta e afastar as condenações impostas à instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste que não observa tais formalidades legais.

  2. A nulidade do contrato subsiste independentemente da disponibilização dos valores à parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  3. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza cobrança indevida, impondo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro, ausente comprovação de engano justificável.

  4. A conduta abusiva da instituição financeira, ao impor descontos indevidos, configura dano moral indenizável, sendo adequada a redução do quantum indenizatório promovida na decisão monocrática, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de fundamentos já analisados e rejeitados.

  6. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta que não observa os requisitos formais do art. 595 do Código Civil.

  2. A cobrança decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável.

  3. A imposição de descontos indevidos configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801812-02.2022.8.18.0065
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

AGRAVADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, em face de Decisão Monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração, em face da agravada, JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO.

O agravante, sustenta que a contratação foi válida. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática (ID.29356437).

Nas contrarrazões, a agravada, requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão em todos os seus termos (ID.29909597).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

.

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Quanto aos danos morais, a decisão monocrática reduziu o valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua exclusão, diante da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ônus indevido à Agravada.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários..

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801812-02.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/03/2026