
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0807815-04.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSINHA MARIA DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Apelação Cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVADA A Autorização mediante instrumento contratual firmado entre as partes. SÚMULA 35 DESTE Tribunal. Recurso improvido monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINHA MARIA DOS ANJOS em face de sentença proferida nos autos da nos autos de Ação Declaratória proposta em face de BANCO BRADESCO S/A que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Analisando os autos, verifica-se que os extratos bancários juntados pela parte requerida (ID 78776069) demonstram de forma clara e reiterada a utilização de limite de crédito pela autora ao longo de vários períodos. Constatam-se múltiplas operações típicas de conta com limite ativo, tais como:
– créditos expressivos seguidos de saques;
– lançamentos de IOF sobre utilização do limite;
– movimentação com saldo negativo;
– e cobrança proporcional de encargos, exatamente sob a rubrica questionada.
Tais registros evidenciam a efetiva utilização do cheque especial, fato gerador dos encargos cobrados, afastando por completo a alegação de que a cobrança se deu sem contratação ou sem disponibilização de valores.
(…)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.”
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA: o autor, em suas razões recursais sustentou, em síntese, que não autorizou a tarifa impugnada. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
Contrarrazões no id. 30204423.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DA TARIFA COMBATIDA
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento de serviços, a saber “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, ou intermediado pela instituição financeira, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
Ocorre que, no caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (id. 30204405), comprovando que a apelante fez a opção pela contratação de limite de cheque especial.
Além disso, os extratos de id. 26904597 demonstram a utilização do referido serviço bancário, não se sustentado a tese recursal de desconhecimento da contratação.
Em verdade, o banco apelado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, é de se reconhecer a validade do negócio jurídico em análise.
2.2. Do Julgamento Monocrático
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula acima elencada, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807815-04.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSINHA MARIA DOS ANJOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026