Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800231-17.2025.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGENS. INAPLICABILIDADE DE NORMA RESTRITIVA A DIREITOS PREEXISTENTES. PRESCRIÇÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800231-17.2025.8.18.0171 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800231-17.2025.8.18.0171
RECORRENTE: ERIVAN COELHO DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGENS. INAPLICABILIDADE DE NORMA RESTRITIVA A DIREITOS PREEXISTENTES. PRESCRIÇÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedentes os pedidos formulados por ERIVAN COELHO DOS REIS.

Na peça vestibular, o autor, servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, admitido em 03/03/2004 após aprovação em concurso público, alegou que o Município não vem cumprindo as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 154/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Saúde. Sustentou que, apesar de contar com mais de 20 anos de efetivo exercício, nunca foi enquadrado no nível de referência salarial correspondente ao seu tempo de serviço (Nível V), recebendo apenas os reajustes relativos à Classe (habilitação). Requereu o enquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas à prescrição quinquenal.

Em contestação, o ente público suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou a inexistência do direito pleiteado, sob o argumento de vedação à cumulação de vantagens. Sustentou, ainda, a impossibilidade de concessão da vantagem em razão de restrições legais vigentes à época da pandemia da COVID-19, bem como a necessidade de observância aos limites orçamentários.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para condenar o ente público a proceder com a progressão do autor para o Nível V, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos previdenciários. Após oposição de embargos de declaração pela parte autora, a magistrada de base sanou contradição quanto ao marco temporal, fixando o termo inicial dos retroativos em 08/04/2020, respeitada a prescrição quinquenal.

Inconformado, o Município interpôs recurso inominado reiterando as teses de defesa, com ênfase na nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto aos cálculos e na aplicação das vedações da LC 173/2020.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo total improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor de condenação.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800231-17.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

ERIVAN COELHO DOS REIS

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

20/03/2026