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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800231-17.2025.8.18.0171
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGENS. INAPLICABILIDADE DE NORMA RESTRITIVA A DIREITOS PREEXISTENTES. PRESCRIÇÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedentes os pedidos formulados por ERIVAN COELHO DOS REIS. Na peça vestibular, o autor, servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, admitido em 03/03/2004 após aprovação em concurso público, alegou que o Município não vem cumprindo as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 154/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Saúde. Sustentou que, apesar de contar com mais de 20 anos de efetivo exercício, nunca foi enquadrado no nível de referência salarial correspondente ao seu tempo de serviço (Nível V), recebendo apenas os reajustes relativos à Classe (habilitação). Requereu o enquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas à prescrição quinquenal. Em contestação, o ente público suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou a inexistência do direito pleiteado, sob o argumento de vedação à cumulação de vantagens. Sustentou, ainda, a impossibilidade de concessão da vantagem em razão de restrições legais vigentes à época da pandemia da COVID-19, bem como a necessidade de observância aos limites orçamentários. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para condenar o ente público a proceder com a progressão do autor para o Nível V, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos previdenciários. Após oposição de embargos de declaração pela parte autora, a magistrada de base sanou contradição quanto ao marco temporal, fixando o termo inicial dos retroativos em 08/04/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado reiterando as teses de defesa, com ênfase na nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto aos cálculos e na aplicação das vedações da LC 173/2020. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo total improvimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800231-17.2025.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorERIVAN COELHO DOS REIS
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação20/03/2026