Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800397-14.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro, com abatimento do valor disponibilizado, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os consectários legais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos já existentes em sede recursal; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; e (iv) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela repetição do indébito em dobro, pelos danos morais e pelos critérios de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o ajuizamento de ação que impugna contrato de empréstimo alegadamente inexistente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A juntada, em grau recursal, de documentos preexistentes e de fácil acesso à instituição financeira configura juntada extemporânea, em afronta aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Incumbe à instituição financeira, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, comprovar a existência e a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A ausência do instrumento contratual e da prova inequívoca do repasse dos valores autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido e sem engano justificável, caracterizam má-fé da instituição financeira e ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com abatimento do valor efetivamente disponibilizado. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável, não comportando redução o quantum arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-14.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800397-14.2023.8.18.0076
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARGARETE CARDOSO BARROS
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro, com abatimento do valor disponibilizado, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os consectários legais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos já existentes em sede recursal; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; e (iv) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela repetição do indébito em dobro, pelos danos morais e pelos critérios de atualização da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o ajuizamento de ação que impugna contrato de empréstimo alegadamente inexistente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  2. A juntada, em grau recursal, de documentos preexistentes e de fácil acesso à instituição financeira configura juntada extemporânea, em afronta aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.

  3. Incumbe à instituição financeira, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, comprovar a existência e a regularidade da contratação, o que não ocorreu.

  4. A ausência do instrumento contratual e da prova inequívoca do repasse dos valores autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido e sem engano justificável, caracterizam má-fé da instituição financeira e ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com abatimento do valor efetivamente disponibilizado.

  6. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável, não comportando redução o quantum arbitrado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por MARGARETE CARDOSO BARROS, ora apelada.

Na sentença vergastada (ID 28782689), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supramencionado, corrigido monetariamente (Selic) desde a citação; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ); d) DETERMINAR que, do valor a ser pago à parte autora decorrente desta condenação, seja compensado/descontado o valor já disponibilizado em seu favor pelo réu em razão do contrato em questão; e) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. […]”.

Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs o presente recurso (ID 28782692), aduzindo preliminarmente a ausência de prévio requerimento administrativo e a apresentação de documentos probatórios em sede recursal. No mérito, alega regularidade do contrato e que, ausente má-fé na sua conduta, não caberia a repetição do indébito em dobro, e que não existiriam danos morais a serem reparados. Requereu subsidiariamente a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a devolução de valores de forma simples.

Em contrarrazões ao recurso (ID 28782705), a Requerente defendeu a manutenção da sentença, por não ter a parte apelante juntado aos autos contrato válido e comprovante de transferência.

É a síntese do necessário.


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – PRELIMINARES

A) AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO

Ainda, preliminarmente, aduz o banco apelante que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir. 

Não merece prosperar a tese preliminar. 

O prévio requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos essenciais à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer,  sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.

B) DOCUMENTOS PROBATÓRIOS EM SEDE RECURSAL

O banco apelante pugna pela juntada de documentos em sede de recurso.

Cuida-se, a toda evidencia, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o banco réu mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.

Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 )

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.


II - MÉRITO

DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato.



Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 



No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".



Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.



DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO 



Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Requerido; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.



Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.



Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe o instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 



O Banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)



Desse modo, ausente o contrato de empréstimo, acertada a sentença, que declarou a inexistência da relação jurídica impugnada.


REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. 

Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 28782677, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme determinado na sentença.

 

DOS DANOS MORAIS

Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, não merecendo redução a quantia arbitrada em sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, na forma já exposta, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice do IPCA a partir da data de sua disponibilização à apelada. 

Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra.

Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800397-14.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARGARETE CARDOSO BARROS

Publicação

19/03/2026