Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800663-51.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, considerou ausente o interesse processual em razão da existência de demandas idênticas propostas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória e abuso de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial poderia ser indeferida de plano, sem prévia intimação para emenda, diante de indícios de litigância predatória; (ii) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa com a extinção imediata do feito sem oportunizar a complementação da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ações similares contra o mesmo réu não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial sem a prévia intimação do autor para emenda, conforme impõe o art. 321 do CPC. 4. O juiz deve oportunizar à parte a correção de vícios ou irregularidades formais, mesmo em casos de suspeita de litigância predatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 5. O STJ, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), firmou entendimento de que, mesmo em face de indícios de judicialização predatória, é imprescindível decisão fundamentada e a intimação da parte autora para manifestação. 6. A ausência de prévia intimação à parte autora compromete o devido processo legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige cautela na caracterização de demandas predatórias e respeito à primazia do julgamento do mérito. 7. A Súmula nº 33 do TJ/PI corrobora a necessidade de fundamentação específica e da observância ao art. 321 do CPC mesmo nos casos de suspeita de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios de litigância predatória não afasta o dever do juiz de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem oportunizar a correção de vícios na inicial viola o contraditório e a ampla defesa. 3. O reconhecimento da litigância predatória exige fundamentação específica e observância à razoabilidade do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800663-51.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800663-51.2025.8.18.0069
APELANTE: JOAO ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, considerou ausente o interesse processual em razão da existência de demandas idênticas propostas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória e abuso de direito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial poderia ser indeferida de plano, sem prévia intimação para emenda, diante de indícios de litigância predatória; (ii) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa com a extinção imediata do feito sem oportunizar a complementação da inicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A existência de ações similares contra o mesmo réu não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial sem a prévia intimação do autor para emenda, conforme impõe o art. 321 do CPC. 

4. O juiz deve oportunizar à parte a correção de vícios ou irregularidades formais, mesmo em casos de suspeita de litigância predatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 

5. O STJ, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), firmou entendimento de que, mesmo em face de indícios de judicialização predatória, é imprescindível decisão fundamentada e a intimação da parte autora para manifestação. 

6. A ausência de prévia intimação à parte autora compromete o devido processo legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige cautela na caracterização de demandas predatórias e respeito à primazia do julgamento do mérito. 

7. A Súmula nº 33 do TJ/PI corrobora a necessidade de fundamentação específica e da observância ao art. 321 do CPC mesmo nos casos de suspeita de litigância predatória. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A existência de indícios de litigância predatória não afasta o dever do juiz de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC. 

2. A extinção do processo sem oportunizar a correção de vícios na inicial viola o contraditório e a ampla defesa. 

3. O reconhecimento da litigância predatória exige fundamentação específica e observância à razoabilidade do caso concreto. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, I e VI. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp 2.021.665/MS. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."

RELATÓRIO

 

 

Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. 

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando a existência de outras ações com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracterizando litigância predatória e abuso de direito. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial, enfatizando que a demanda versa sobre suposta contratação fraudulenta de serviços bancários, da qual não teve conhecimento, tendo apenas identificado descontos em seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que não foi previamente intimada para emendar a inicial. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 28186755), nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, ao argumento de que a parte autora ajuizou diversas ações idênticas contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causa de pedir semelhantes, configurando fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

  

VOTO DO RELATOR

 

 

I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. 

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. 

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível. 

Passo, então, à análise do mérito. 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao indeferimento da petição inicial pelo Juízo a quo, fundamentado na ausência de interesse processual, diante do fracionamento indevido de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, bem como na constatação de indícios de judicialização predatória no caso concreto. 

Entretanto, entendo que a decisão merece reparo. 

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. 

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial. 

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 

Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15.2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de4/12/2023.)” 

 

Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.  

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). 

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. 

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo. 

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). 

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório. 

 

IV – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. 

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800663-51.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026