Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800359-54.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800359-54.2021.8.18.0146 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800359-54.2021.8.18.0146
RECORRENTE: JP DE MORAES & REIS LTDA, JURANDIR PEIXOTO DE MORAES NETO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RECORRIDO: THATIELLE ALMEIDA BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: JAIRO DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA.  ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800359-54.2021.8.18.0146

RECORRENTE: JP DE MORAES & REIS LTDA, JURANDIR PEIXOTO DE MORAES NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A

RECORRIDO: THATIELLE ALMEIDA BRANDAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS na qual a parte autora pleiteia a rescisão contratual do compromisso de compra e venda formulado com a requerida referente ao financiamento do imóvel localizado no Loteamento Santa Clara, no Bairro Taboca, na cidade de Floriano.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, e o faço para: i) declarar a rescisão contratual entre as partes; ii) bem como para condenar os requeridos a devolver à parte autora o valor pago por esta referente à entrada, na quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com juros e correção a contar da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida JURANDIR PEIXOTO DE MORAES NETO interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente caso consiste em demanda formulada por pessoa que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, visando a rescisão do contrato celebrado com a construtora responsável pela construção e entrega do imóvel adquirido, bem como o pagamento das indenizações devidas em decorrência dos danos materiais e morais sofridos em decorrência do atraso na entrega do bem em questão.

Nesta esteira, considerando que o pedido da parte autora/recorrida envolve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, consequentemente o valor da causa deverá estar adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil, que no caso concreto é de R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais), quantia que ultrapassa o teto de quarenta salários-mínimos do juizado especial estabelecido no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.

Ressalte-se que, com a rescisão do contrato como um todo, o benefício econômico pretendido vai além da restituição dos valores desembolsados, incluindo, também, o valor total do contrato, na medida em que este se tornará inexigível.

    Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO . VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ . CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). (grifo nosso).

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem. II. Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. III. O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. IV. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Mérito prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07042511120208070014 DF 0704251-11.2020.8.07.0014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. Decisão que altera, de ofício, o valor da causa. Valor da causa que deve repercutir o proveito econômico experimentado. Autora que busca a resolução contratual do compromisso de compra e venda. Aplicação do artigo 292, II do Código de Processo Civil. Valor da causa que corresponde ao valor total do contrato que se busca resolver. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21050972320218260000 SP 2105097-23.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/05/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021).

 

Portanto, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/95.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento recurso e para dar-lhe provimento no sentido de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior à alçada permitida pela Lei 9.099/95, razão pela qual julgo extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800359-54.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JP DE MORAES & REIS LTDA

Réu

THATIELLE ALMEIDA BRANDAO

Publicação

11/03/2026