Acórdão de 2º Grau

Férias 0800506-62.2020.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADICIONAL NOTURNO, VPNI, COMPLEMENTO LEGAL E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. CONCEITO LEGAL DE REMUNERAÇÃO (LC Nº 13/1994). VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, DA CF). LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800506-62.2020.8.18.0034 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800506-62.2020.8.18.0034
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MANOEL MALAQUIAS DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADICIONAL NOTURNO, VPNI, COMPLEMENTO LEGAL E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. CONCEITO LEGAL DE REMUNERAÇÃO (LC Nº 13/1994). VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, DA CF). LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800506-62.2020.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MANOEL MALAQUIAS DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia quanto à definição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público militar, notadamente quanto à possibilidade de inclusão, nesses cálculos, de parcelas como adicional noturno, VPNI, complemento legal e auxílio-refeição.

Da análise dos autos, verifica-se que o autor, servidor militar estadual, sustenta que o pagamento do 13º salário e do adicional de férias não estaria sendo realizado com base na remuneração integral, pleiteando a inclusão das referidas verbas e o pagamento das diferenças pretéritas. 

O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, defende a legalidade dos critérios adotados, destacando a natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço de tais parcelas, bem como a vedação constitucional ao chamado “efeito cascata”.

A legislação estadual aplicável é clara ao definir o conceito de remuneração. Nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, excluindo-se, expressamente, as verbas de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, como adicional noturno e auxílio-alimentação. Tal distinção é reforçada pelos arts. 41 e 43 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, que afastam essas parcelas da base de cálculo de outras vantagens.

“Art. 41º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (...) 

Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indemnizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.”


No caso concreto, as verbas cuja inclusão se pretende — adicional noturno, VPNI, complemento legal e auxílio-refeição — não se enquadram no conceito legal de remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, seja por possuírem natureza indenizatória, seja por dependerem de condições específicas de trabalho, inexistindo previsão legal que autorize sua incorporação automática.

Além disso, a pretensão autoral esbarra na vedação constitucional prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que impede a utilização de acréscimos pecuniários como base de cálculo para concessão de vantagens ulteriores, justamente para evitar a superposição de vantagens e o indevido efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é firme no sentido da impossibilidade de inclusão de verbas indenizatórias ou propter laborem na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, entendimento igualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

“PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. 3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08007757820208180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 22/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).” Sem grifos no original.


“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.494 - MS (2017/0050199-5))- RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.” Sem grifos no original.


Dessa forma, inexistindo ilegalidade na metodologia de cálculo adotada pela Administração Pública estadual, não há falar em diferenças remuneratórias a serem pagas ao autor, restando prejudicados, por consequência, os pedidos acessórios.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbencia.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Thiago de Almeida Brandão

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800506-62.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL MALAQUIAS DE LIMA

Publicação

25/03/2026