Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800410-06.2024.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTS". COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPOSTA INABILIDADE PARA PRÁTICA DE VAQUEJADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800410-06.2024.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800410-06.2024.8.18.0164
RECORRENTE: JONNAS BORGES DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamante: JOESLEY FREITAS DE SAMPAIO, HILQUIAS JORDAO ALMEIDA GOMES
RECORRIDO: HORST FRANK CAMPELO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCILIO COSTA SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTS". COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPOSTA INABILIDADE PARA PRÁTICA DE VAQUEJADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora alega que em 12/01/2024 realizou a compra de um equino da raça Quarto de Milha, pelagem baio amarilho, nome Omega Shady, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) junto ao requerido. Alega que no ato da compra o requerido apresentou um vídeo o perfeito estado de saúde e habilidade do referido animal para a prática do esporte de vaquejada, finalidade almejada pelo requerente.

Ademais, alega que após 5 dias da compra testou o equino no local de treinamento, momento em que o animal mostrou comportamentos distintos dos demonstrados no vídeo feito pelo requerido. Alega, ainda, que o animal se mostrou indócil, estressado e sem habilidade para a prática do esporte. Por fim, alega que tentou desfazer o negócio amigavelmente, mas o requerido recusou-se. Por essa razão, requereu, em síntese, a rescisão contratual, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:

 

Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: 

I – Declarar rescindido o contrato de compra e venda do cavalo adquirido pelo autor junto ao réu;

II - Determinar a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no valor de R$ 7.545,75, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do desembolso;

III - Pagar a parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da omissão quanto à devolução do semovente; da decadência; da suspeição da testemunha; da ausência de vício redibitório; da desproporcionalidade dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas.

É o que importa relatar.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, ora recorrida, alega que realizou a compra de um equino para a prática de vaquejada e que após realizar a tradição percebeu que o referido animal apresentava supostos defeitos ocultos, como a inabilidade para a finalidade almejada, bem como indocilidade que impedia seu treinamento.

De outro lado, o requerido, ora recorrente, alega que o animal apresentava-se em perfeitas condições, não havendo qualquer vício oculto ou impossibilidade de progressão do animal no esporte.

Desse modo, percebe-se que o cerno da controvérsia reside em saber se o equino possui ou não vícios ocultos que impeçam a prática da vaqueja.

Compulsando os autos observo que o recorrido juntou vídeos demonstrando o comportamento do animal durante a sessão de treinamento (id. 28315515) para comprovar sua inabilidade e indocilidade. Contudo, entendo que a resolução da presente controvérsia requer a realizado de perícia técnica especializada para atestar a real capacidade e habilidade do animal.

Outrossim, os vídeos juntados pelo recorrido possuem curta duração, bem como não são claros o suficiente para demonstrar a real habilidade do animal, sendo necessário prova especializada para determinar se o animal possui ou não habilidade para a prática de vaquejada.

Além disso, a prova testemunhal colhida em audiência faz surgir dúvida razoável sobre as alegações do recorrido, corroborando a imprescindibilidade de prova técnica para solucionar a controvérsia.

Desse modo, o rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, mostra-se incompatível com a demanda, uma vez que tem por premissa a celeridade e a simplicidade, não admitindo a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese.

A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória.

Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800410-06.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

JONNAS BORGES DE ARAUJO NETO

Réu

HORST FRANK CAMPELO E SILVA

Publicação

20/03/2026