RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802118-30.2025.8.18.0076 RECORRENTE: ANDRE FERNANDES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundado na alegação de fraude em empréstimo consignado não contratado. O banco apresentou como defesa suposta contratação eletrônica com foto “selfie” e TED, mas o autor impugnou a validade da documentação e a segurança da operação. A sentença entendeu pela regularidade da contratação com base na documentação apresentada. No recurso, o autor reiterou a tese de fraude e pediu o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se a falha na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados em caso de inexistência contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigido o cumprimento do dever de segurança e de informação na contratação.
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O banco não apresentou prova válida e suficiente da contratação, especialmente por não demonstrar a integridade e autenticidade do contrato eletrônico, ausente de geolocalização e hash digital, além de indício de realização da operação em local diverso da residência do autor.
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Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, presume-se verdadeira a alegação de fraude, ensejando a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
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O valor de R$ 5.000,00 efetivamente transferido ao autor deve ser compensado, cabendo à instituição financeira apenas restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
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O desconto indevido em verba alimentar decorrente de contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo psíquico. A fixação de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
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A instituição financeira que não comprova a validade formal e material de contrato eletrônico impugnado por fraude não se desincumbe do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
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A contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos dela decorrentes em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido.
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A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação do valor eventualmente creditado ao consumidor, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 14 e 39, III; CC, arts. 186, 368, 398; CPC, arts. 373, II, e 429, II; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5024366-02.2021.8.13.0145, Rel. Des. Jaqueline Calábria, j. 30/05/2023; TJSP, Apelação nº 1003544-54.2023.8.26.0266, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 31/01/2024; TJDFT, ACJ nº 20090110119755, Rel. Juiz Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 10/05/2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802118-30.2025.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: ANDRE FERNANDES DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Andre Fernandes de Freitas em face de Banco Pan S.A., na qual o autor alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 348187820-9, afirmando ter sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Sustentou a ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, postulando a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes as pretensões iniciais, ao fundamento de que o banco teria comprovado a contratação por meio de instrumento eletrônico, bem como o crédito do valor na conta do demandante, afastando a alegação de fraude e aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual sustentou, em síntese, a inexistência de prova inequívoca da contratação, afirmando que a simples juntada de fotografia não comprova a manifestação válida de vontade, bem como que o depósito bancário não afasta a possibilidade de fraude. Alegou, ainda, falha na segurança dos sistemas da instituição financeira, descontos indevidos em verba alimentar aptos a configurar dano moral e o direito à restituição em dobro dos valores descontados, requerendo a reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação da parte autora de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, aplicando-se ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
No caso em análise, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes apresenta irregularidades que comprometem sua validade. Observa-se, ao se examinar o contrato (ids. 30223519 e 30223523), que o Banco recorrido apresentou, durante a instrução processual, uma cópia digital do contrato de empréstimo contestado. No entanto, tal documento não contém informações precisas sobre geolocalização e código hash, em razão do que, a integridade e inviolabilidade do documento eletrônico não podem ser demonstradas. Assim, não se pode considerar devidamente comprovada a existência da relação contratual impugnada, evidenciando-se, portanto, falha na prestação do serviço bancário.
O próprio documento apresentado pela parte recorrida, id. 30223523, dá conta de que a operação foi realizada em localização distinta até mesmo da cidade em que reside a parte autora.
A propósito, colaciono decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015. Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021). O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) g.n
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DOCUMENTO DIGITAL SEM CÓDIGO HASH - INTEGRIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO INDEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO QUE PERMITA VERIFICAR QUE O DOCUMENTO PESSOAL ESTÁ RELACIONADO AO PACTO EM DISCUSSÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ARTIGOS 6º, INCISO VIII, DO CDC E 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - CONTRATO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. 2- DEPÓSITO EM CONTA QUE NÃO CONFERE REGULARIDADE À AVENÇA - ENVIO PARA CONTA DIVERSA DAQUELA INDICADA NO CONTRATO - COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA - DESOBRIGAÇÃO DA AUTORA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DO REGISTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO QUE NÃO RECEBEU O MONTANTE. 3- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - CABIMENTO - TESE DEFINIDA PELO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ . 4- DANO MORAL - RELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE - DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR - DAMNUM IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5- JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003544-54.2023 .8.26.0266 Itanhaém, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 31/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora competia ao banco recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento válido para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, ante a ausência do instrumento contratual válido, evidencia-se como nulo o contrato impugnado e indevidos os seus descontos.
A redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de sua conta.
Assim, restou confirmado o recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), id. 30223522.
Diante disso, deve-se fazer a devolução do valor depositado pelo banco recorrido, contudo, a devolução das parcelas cobradas, deve ocorrer de forma simples, eis que ausente a má-fé do banco recorrido. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade se adequando às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; e
B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida (TED);
C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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