Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803297-81.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fabricio Silva Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. O autor alegou que desconhecia a contratação de cartão de crédito consignado com descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado por biometria facial, a regularidade dos descontos e a ausência de vício de consentimento ou ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos; (iii) analisar a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à relação contratual em exame o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, por se tratar de prestação de serviços por instituição financeira. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e requerida na petição inicial, nos termos da Súmula 26 do TJPI. O banco apelado apresentou cópia do contrato firmado e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor, documentos suficientes para demonstrar a existência e validade do negócio jurídico. A contratação realizada por biometria facial, acompanhada de termo de consentimento e repasse de valores, constitui prova eficaz da manifestação de vontade e afasta a alegação de vício de consentimento. Não havendo prova de irregularidade na contratação, nem demonstração de falha na prestação do serviço, descabe a condenação por danos morais ou repetição de indébito. A sentença não merece reforma, uma vez que a parte apelada se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato regularmente firmado, com repasse comprovado de valores ao consumidor, demonstra a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento. A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para declarar a nulidade do contrato quando há prova documental da avença e da transferência dos valores. A inexistência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores a título de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803297-81.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803297-81.2023.8.18.0039
APELANTE: FABRICIO SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Fabricio Silva Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. O autor alegou que desconhecia a contratação de cartão de crédito consignado com descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado por biometria facial, a regularidade dos descontos e a ausência de vício de consentimento ou ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos; (iii) analisar a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se à relação contratual em exame o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, por se tratar de prestação de serviços por instituição financeira.
  2. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e requerida na petição inicial, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
  3. O banco apelado apresentou cópia do contrato firmado e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor, documentos suficientes para demonstrar a existência e validade do negócio jurídico.
  4. A contratação realizada por biometria facial, acompanhada de termo de consentimento e repasse de valores, constitui prova eficaz da manifestação de vontade e afasta a alegação de vício de consentimento.
  5. Não havendo prova de irregularidade na contratação, nem demonstração de falha na prestação do serviço, descabe a condenação por danos morais ou repetição de indébito.
  6. A sentença não merece reforma, uma vez que a parte apelada se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que apresenta contrato regularmente firmado, com repasse comprovado de valores ao consumidor, demonstra a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento.
  2. A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para declarar a nulidade do contrato quando há prova documental da avença e da transferência dos valores.
  3. A inexistência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores a título de repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por FABRICIO SILVA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor, plenamente capaz, celebrou contrato de cartão de crédito consignado por meio de biometria facial, tendo recebido os valores contratados e se beneficiado do instrumento, não havendo vício de consentimento nem falha na prestação de informações. Concluiu-se pela validade do contrato, regularidade dos descontos e inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais (ID 25271636).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve descontos indevidos em seus proventos sem a devida autorização ou ciência, inexistindo contratação válida junto à instituição financeira. Sustenta a ausência de prova da anuência quanto aos descontos realizados, reforça a hipossuficiência e baixo grau de instrução do consumidor e defende a ocorrência de dano moral in re ipsa. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, além da reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé (ID 25271638).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi regularmente firmado, com ciência e consentimento do autor, inclusive mediante assinatura e termo de consentimento esclarecido. Sustenta a validade do negócio, inexistência de vício de consentimento e ausência de danos morais, ressaltando que o autor se beneficiou dos valores contratados, não houve falha na prestação do serviço e foram observados os deveres de informação e transparência. Requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso (ID 25271640) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de atenção ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado pela autora impugna especificamente o que não concorda com a sentença do juiz a quo, defendendo que seus pedidos iniciais não podiam ser declarados improcedentes, já que o banco não apresentou nenhuma prova da contratação e do repasse dos valores.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 767685891-8 (Id. 25271616) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 25271629).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803297-81.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FABRICIO SILVA CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026