Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801377-82.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801377-82.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0801377-82.2024.8.18.0089, que reconheceu a nulidade de contrato por ausência de assinatura a rogo nos termos do art. 595 do Código Civil, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão e contradição ao: (i) reconhecer a repetição em dobro sem demonstração de má-fé; (ii) declarar a nulidade do contrato com base apenas na ausência de assinatura a rogo; (iii) deixar de fixar o termo inicial da restituição em dobro; e (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam a nulidade do contrato com base no art. 595 do Código Civil e na Súmula 37 do TJPI, bem como a má-fé da instituição financeira, evidenciada pela autorização de descontos sem consentimento da autora analfabeta.

A decisão esclarece que a repetição em dobro encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da má-fé apurada no caso concreto, conforme precedentes do STJ.

A fundamentação do acórdão explicita o termo inicial dos juros e da correção monetária tanto para os danos materiais (data dos descontos) quanto para os danos morais (juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento), afastando a alegada omissão ou contradição.

A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A existência de vício formal em contrato celebrado com pessoa analfabeta, sem a devida assinatura a rogo, autoriza sua nulidade conforme o art. 595 do Código Civil.

A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, a qual se verifica quando há desconto sem consentimento da parte contratante.

A ausência de vícios do art. 1.022 do CPC impede a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018;

STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018;

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018;

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021.


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801377-82.2024.8.18.0089, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.”

 

 (id. 29106404)

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão do acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para autorizar a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ; ii) há contradição ao se aplicar a repetição em dobro com base na ausência de assinatura a rogo — vício formal —, sem demonstração de conduta dolosa por parte do banco; iii) o contrato foi formalizado com duas testemunhas, uma delas filho da autora, inexistindo vício que o torne nulo; iv) a decisão não fixou marco temporal para a dobra do indébito, contrariando a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS; v) quanto aos danos morais, os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da data de arbitramento, e não do evento danoso.(id. 29723184) 

 

CONTRARRAZÕES em id. 30246723.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum

 

É o relatório. Decido

 

VOTO 

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. 

 

Desse modo, conheço do recurso

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que o acórdão foi omisso ao não exigir a comprovação de má-fé para a repetição em dobro, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento consolidado do STJ; que houve contradição na condenação à devolução em dobro, baseada apenas em falha formal (ausência de assinatura a rogo), sem prova de dolo por parte da instituição financeira; que o contrato questionado foi firmado com a presença de duas testemunhas, inclusive um parente da autora, o que afastaria eventual nulidade; que a decisão não delimitou o termo inicial para a devolução em dobro, contrariando o que foi fixado no julgamento do EAREsp 676.608/RS; e que os juros moratórios sobre os danos morais deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento judicial, e não do fato gerador.


Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado. 

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada

 

Isso porque, a decisão embargada tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito em trechos do decisum (id. 29106404)

 

(…)

Com efeito, verifico que o Apelado descumpriu o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto o contrato apresentado não conta com a assinatura a rogo requerida, o que viola a referida disposição do Código Civil.

Ora, a legislação cível estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Além disso, recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 37, estabelecendo que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal.

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha ocorrido consentimento para tal. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

(...)

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.

Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

(...)

III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a nulidade da cobrança da tarifa ora impugnada; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante que por ventura tenha sido descontado ao longo dos cinco anos antes da propositura da demanda; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária, compensando-se, no entanto o valor constante no TED de ID 28299066; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

(id. 29106404 - Negritei/Grifei) 

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. 

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. 

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 

 

(Negritei) 

 

Ademais, convém ressaltar também o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, conforme cito: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) 

 

(Negritei/Grifei) 

 

Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão na decisão recorrida. 

 

Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição ou omissão a ser sanada. 

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

 

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801377-82.2024.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801377-82.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/02/2026