![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806699-15.2023.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: GREGORIO SOUSA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - (OAB/PI N°15.343-A) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - (OAB/PI N°9.016-A) e outros RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GREGORIO SOUSA (ID 29683510) em face da sentença (ID 29683508) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806699-15.2023.8.18.0026) ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante. Tendo em vista a sucumbência da autora/apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante aduz que a magistrada do primeiro grau não analisou o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado em réplica à contestação, para fins de comprovação da existência e autenticidade do contrato, pleito este essencial ao deslinde da controvérsia, mormente porque, conforme alegado na petição inicial, trata-se de negócio jurídico fraudulento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a ação em virtude de não reconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 542838014, no valor de R$ 7.071,66 (sete mil, setenta e um reais e sessenta e seis centavos). A ação fora movida com o intuito de que fosse declarado inexistente o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária, além de indenização pelos danos morais. Ocorre que, após a juntada da cópia do contrato e extratos bancários pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação, a autora/apelante apresentou réplica requerendo a juntada do contrato original para realização de perícia grafotécnica na sua assinatura, para fins de comprovação da autenticidade do aludido documento, sob a alegação de fraude no contrato apresentado (ID 29683505). Ato contínuo, fora prolatada sentença de improcedência, sem contudo, analisar o pleito formulado pela parte autora/apelante por entender que a matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluiu que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Neste sentido, não obstante a produção da prova constar como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, essa prerrogativa possui limitações, ao prudente arbítrio do magistrado, pois, o julgador possui o poder discricionário de verificação da utilidade da prova, podendo valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia da assinatura da autora/apelante no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a irregularidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de assinatura escaneada como alega o apelante. Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pela parte autora, que não reconhece sua assinatura no contrato. O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pelas partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020 ) (Grifo nosso) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NEGATIVA DE ASSINATURA DO AUTOR NO PACTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao Magistrado, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para balizamento da pertinência das provas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. 2. Nas demandas em que a parte busca a declaração de inexistência de relação jurídica, não reconhecendo a autenticidade das provas apresentadas pelo réu, inclusive no que toca a assinatura aposta nos documentos, o julgamento da demanda, sem que seja apreciado pedido de realização de perícia no contrato, constituirá cerceamento de defesa, uma vez que aquela se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia e à formação do melhor convencimento do julgador. 3. No caso concreto, a matéria versada na origem não é apenas de direito como salientado pelo Magistrado que, além de não intimar os litigantes para declinarem eventual interesse na dilação probatória, indeferiu requerimento expresso em réplica para produção de prova pericial no contrato apresentado. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença ante sua nulidade por cerceamento do direito de defesa, com retorno dos autos à origem para regular dilação probatória, observada a prova pericial postulada pelo autor/apelante, cujo encargo remuneratório ficará sob sua responsabilidade, conforme §§ 3º e 4º, do artigo 95, do CPC.(TJ-TO - AC: 00219178720198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – ação de CONHECIMENTO – DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU PRECIPITADO – instrução probatória insuficiente – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO, A FIM DE AVERIGUAR SE PERTENCE À AUTORA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005834-70.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022)(TJ-PR - APL: 00058347020208160160 Sarandi 0005834-70.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGADA FRAUDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não poderia o juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, diante do requerimento expresso da parte autora para a realização de perícia grafotécnica.(TJ-MS - AC: 08001579620168120024 MS 0800157-96.2016.8.12.0024, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0050882-77.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem ( Campo Maior / 2ª Vara), para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
|
|
0806699-15.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGREGORIO SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/03/2026