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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800479-03.2020.8.18.0027 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA WHATSAPP. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, em razão da suposta inércia do autor após intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação pessoal do autor, pessoa analfabeta, realizada exclusivamente por meio escrito via aplicativo WhatsApp, para fins de caracterização do abandono da causa nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto indispensável, a prévia intimação pessoal válida do autor para suprir a inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor para fins de caracterização do abandono da causa exige a comprovação de ciência inequívoca do conteúdo do ato processual. 2. É nula a intimação realizada exclusivamente por meio escrito via aplicativo de mensagens quando o autor é analfabeto, por não assegurar a compreensão do conteúdo intimado. 3. A ausência de intimação pessoal válida impede a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON HUMBERTO ANICETO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 25911651), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa, diante da inércia do autor/apelante em cumprir determinações judiciais, mesmo após sucessivas intimações, sendo a última realizada pessoalmente. Nas suas razões recursais (ID 25911654), o apelante sustenta que o documento solicitado pelo magistrado não é imprescindível a propositura da ação, não podendo dar ensejo ao indeferimento da inicial. Além disso, afirma que cabe ao banco o ônus da prova, de acordo com as regras do CDC. Requer, ao final, o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Nas contrarrazões (ID 25911658), o banco apelado requer o desprovimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. No despacho (ID 27808728), esta Relatoria determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível nulidade da sentença, em razão da eventual irregularidade da intimação pessoal do autor, realizada para que manifestasse interesse na continuidade do feito. Não houve manifestação das partes. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada. II. FUNDAMENTO Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundada no abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na origem, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do apelante para se manifestar sobre o interesse no feito (ID 25911645). Como não houve resposta, o magistrado extinguiu o feito, reconhecendo a inércia do autor em cumprir determinações judiciais, mesmo após sucessivas intimações, sendo a última realizada pessoalmente, conforme consta da sentença de ID 25911651. Todavia, da análise dos autos, verifica-se a existência de vício insanável na última intimação do autor, a qual deu ensejo à extinção do feito. Conforme se extrai dos IDs 25911647 e 25911648, a referida intimação pessoal foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, exclusivamente na forma escrita. O Oficial de Justiça certificou que, após o envio da mensagem, o ícone indicativo de leitura permaneceu azul, bem como que o destinatário confirmou sua identidade, presumindo-se, assim, o cumprimento da finalidade do ato. Confira-se: “[...] Informações adicionais: após minha explicação sobre o teor do mandado, o intimando nada disse. Entretanto, o ícone da mensagem no WhatsApp ficou azul, o que indica que foi lida. Ademais, o nome do intimando no WhatsApp é ‘Nelson’, conforme printscreen em anexo, e ele confirmou sua identidade, o que faz presumir que a intimação cumpriu sua finalidade. [...]” Entretanto, tal presunção não se sustenta no caso concreto. Isso, porque restou comprovado, nos autos, que o autor é pessoa analfabeta, conforme documento pessoal juntado no ID 25911626 - págs. 2/3. Tal circunstância afasta qualquer certeza inequívoca quanto à sua efetiva ciência acerca do conteúdo da intimação, uma vez que realizada de forma exclusivamente escrita, sem qualquer mecanismo apto a assegurar a compreensão da mensagem. É certo que a Resolução nº 354/2020 do CNJ admite a prática de atos de comunicação processual por meio eletrônico, desde que assegurado que o destinatário tenha tomado conhecimento do conteúdo do ato. Assim, a validade da intimação por meio eletrônico está condicionada ao efetivo atingimento de sua finalidade, qual seja, conferir ciência inequívoca à parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comunicação de atos processuais por aplicativos como o WhatsApp não é, por si só, inválida, desde que haja certeza quanto à identidade do destinatário e, sobretudo, quanto à sua ciência inequívoca do conteúdo do ato. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR . POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL . LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO . NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE . ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.[...] .3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados .5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo .6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.[...] 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade .10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.[...] .14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (STJ - REsp: 2045633 RJ 2022/0290250-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). No caso em exame, a simples confirmação de leitura da mensagem não é suficiente para demonstrar que o autor compreendeu o conteúdo da intimação e as consequências de sua inércia, porquanto trata-se de pessoa analfabeta. A ausência de ciência inequívoca compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando vício grave no ato processual. Dessa forma, não se aperfeiçoou validamente a intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, o que impede a caracterização do abandono da causa e torna nula a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO REALIZADA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP . 1. A lei processual exige, para caracterização do abandono da causa e consequente extinção, expressamente, a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º do NCPC), o que no caso em tela não ocorreu. 2 . A despeito da citação por aplicativo de mensagens ter sido autorizada pelo Provimento nº 38/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, para que tenha a sua validade confirmada a diligência deverá se revestir das mínimas condições de checagem da autenticidade do destinatário, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Para que seja admitida a citação/intimação por whatsaap, deverão ser observados certos requisitos para comprovar a identidade do destinatário, tais como: a) o número do telefone; b) a confirmação escrita; c) foto do citando, conforme já decidiu o Egrégio STJ, inclusive em ações penais. 3. O Provimento CGJ nº 28/2022 alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando o § 7º ao seu artigo 393, que dispõe que "Devem ser anexados às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: print de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ...". 4. No presente caso, observa-se que o Oficial de Justiça não circunstanciou qual procedimento deveria ser adotado pela intimada, certificando tão somente que ela teria ficado ciente do conteúdo do mandado, cujo teor não consta que a parte deveria dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5 . Em que pese a certidão exarada pelo auxiliar do juízo gozar de fé pública, certo é que ela não gera presunção absoluta de validade do ato praticado remotamente, até porque nela apenas consta a declaração de que a cópia do mandado foi remetida e recebida, sem nenhum elemento de convicção no sentido de que foi a Recorrente efetivamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de se configurar o abandono. 6. Apesar de constar nos autos o print com a fotografia da apelante, confirmando o recebimento do mandado que fora encaminhado, não há como aferir se a Recorrente efetivamente tomou ciência dos atos que deveria praticar para evitar a extinção da demanda. 7 . Não havendo confirmação da parte acerca de ter sido efetivamente intimada sobre o teor do mandado de intimação - necessidade de dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias -, a anulação da sentença é medida que se impõe, em atendimento aos Princípios do devido processo legal e ampla defesa e com vistas à garantia da efetividade processual. 7. Recurso de apelação provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00030513520178190061 202400142115, Relator.: Des(a) . JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 20/08/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/08/2024) Ressalte-se que a ausência de intimação válida constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição . Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - ARGUIÇÃO - ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO - ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - PROVA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO - PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22658700820228260000 SP 2265870-08 .2022.8.26.0000, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Diante disso, é manifesta a nulidade dos atos decisórios praticados após a intimação viciada, devendo o processo ser anulado a partir de referido ato. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação pessoal realizada de forma irregular, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja promovida nova intimação do autor, por meio idôneo e compatível com sua condição pessoal, prosseguindo-se, após, com o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina - PI, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800479-03.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNELSON HUMBERTO ANICETO DE SOUZA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação15/04/2026