
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000235-26.2016.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
APELANTE: RICARDO GOMES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115, CP). LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I. A prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal.
II. A pena definitiva fixada em acórdão, sem recurso da acusação, serve como base para o cálculo da prescrição.
III. Verificado que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
IV. Constatado que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória é superior ao prazo prescricional reduzido, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva.
V. Extinta a punibilidade, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 115. Código de Processo Penal, art. 61.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RICARDO GOMES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal – redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2016, imputando ao apelante a prática dos referidos delitos.
Após regular instrução processual, que incluiu diversas redesignações de audiências e a oitiva de testemunhas por carta precatória, bem como o interrogatório do acusado, sobreveio a sentença em 01 de julho de 2024.
A r. sentença condenou o apelante à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo crime de roubo majorado, e à pena de 3 (três) anos de reclusão pelo crime de corrupção de menores, em regime inicial fechado. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do condenado.
Inconformada, a defesa interpôs Apelação Criminal em 02 de agosto de 2024, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a desconsideração da pena de multa.
O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.
Em 22 de agosto de 2025, a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça proferiu acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do apelante RICARDO GOMES DOS SANTOS para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, mas alterando o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Após o julgamento do recurso de apelação, a Defensoria Pública apresentou petição em 05 de outubro de 2025, arguindo a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva, sob o fundamento de que, à luz da pena concretamente aplicada e da idade do réu ao tempo do fato, teria transcorrido lapso prescricional superior ao legal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer datado de 09 de dezembro de 2025, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão central a ser analisada neste momento processual, conforme suscitado pela defesa e corroborado pelo Ministério Público de segundo grau, é a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer fase do processo, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal:
Art. 61. O juiz ou tribunal, verificando a existência de nulidade absoluta, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá declará-la, bem como a extinção da punibilidade.
No caso em tela, o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal redimensionou a pena imposta ao apelante RICARDO GOMES DOS SANTOS para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Uma vez que não houve recurso da acusação contra essa decisão, a pena tornou-se definitiva para fins de cálculo da prescrição, nos termos da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Para a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o prazo prescricional aplicável, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Contudo, o apelante RICARDO GOMES DOS SANTOS nasceu em 18/11/1996. O crime foi praticado em 29/03/2016. Ao tempo do crime, o apelante contava com 19 (dezenove) anos de idade (19 anos, 4 meses e 11 dias).
Nessa circunstância, aplica-se a regra do art. 115 do Código Penal, que determina a redução do prazo prescricional pela metade:
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 6 (seis) anos (12 anos / 2).
Os marcos interruptivos da prescrição, conforme o art. 117 do Código Penal, são:
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No presente processo, os marcos interruptivos relevantes são:
1. Recebimento da denúncia: 28 de abril de 2016.
2. Publicação da sentença condenatória: 01 de julho de 2024.
Analisando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (28/04/2016) e a publicação da sentença condenatória (01/07/2024), verifica-se que decorreram 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias.
Comparando este período com o prazo prescricional reduzido de 6 (seis) anos, constata-se que o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos é superior ao prazo prescricional aplicável.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença), está configurada.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, ainda que a decisão de primeiro grau não a tenha reconhecido. Nesse sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, embora trate de crime ambiental, reforça a natureza da prescrição:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade dos autores do fato, em razão da prescrição virtual, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 111, inciso I, ambos do Código Penal. O termo circunstanciado foi instaurado para apuração de possível prática do delito previsto no artigo 46 da Lei nº 9.605/1998, imputado a pessoas jurídicas e físicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, tornando extinta a punibilidade dos acusados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para o crime previsto no artigo 46 da Lei nº 9.605/1998, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, é de quatro anos, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada.
Até a presente data não houve oferecimento nem recebimento de denúncia, o que inviabiliza a interrupção do prazo prescricional.
Entre a data do fato (08/12/2019) e a data de análise recursal, já decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de quatro anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, conforme o artigo 61 do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida deve ser mantida por fundamento diverso, pois, embora a prescrição não estivesse consumada na data da sentença, no momento do julgamento recursal já havia transcorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal.
Não havendo causa interruptiva, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do fato, conforme artigo 111, inciso I, do Código Penal.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 111, I. Código de Processo Penal, art. 61. Lei nº 9.605/1998, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.317.237/AC, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 09.12.2014; TJRS, Apelação Crime nº 70079524419, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Julio Cesar Finger, j. 13.06.2019.
(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 00171648620198110015, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025)
A extinção da punibilidade pela prescrição impede o Estado de exercer seu direito de punir, cessando todos os efeitos da condenação.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso III, e art. 115, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante RICARDO GOMES DOS SANTOS em relação aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Em consequência:
1. Revogo o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de RICARDO GOMES DOS SANTOS (ID 23853955), com a ressalva de "se por outro motivo não estiver preso".
2. Determino a expedição de alvará de soltura, com a ressalva de "se por outro motivo não estiver preso", e a comunicação desta decisão ao Juízo de origem, à Vara de Execuções Penais, ao Tribunal Regional Eleitoral e demais órgãos competentes, para as providências cabíveis.
3. Dê-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2026.
0000235-26.2016.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRICARDO GOMES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026