![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757179-33.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DE CAUTELA JUDICIAL. I. Caso em exame. II. Questão em discussão. III. Razões de decidir.
IV. Dispositivo e tese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática anterior (ID 24388026), a qual não conheceu do agravo de instrumento por entender configurada a perda superveniente do objeto recursal, diante da prolação de sentença nos autos dos embargos à execução. A controvérsia teve origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801179-49.2021.8.18.0057, proposta pelo ora Agravante, sendo proferida decisão pelo Juízo de origem determinando, ex officio, a suspensão do processo executivo, sem que houvesse decisão específica deferindo efeito suspensivo aos embargos. Inconformado, o Agravante manejou agravo de instrumento, o qual foi indeferido por este Relator, por entender que a prolação de sentença nos embargos à execução (08/04/2025) havia esvaziado o interesse recursal, tornando-o prejudicado. Entretanto, sobreveio agravo interno (ID 25283799), no qual o Banco sustenta, em síntese: (i) que a simples prolação de sentença não acarreta automaticamente a perda de objeto do agravo de instrumento; (ii) que o artigo 946 do CPC assegura o prosseguimento do julgamento do agravo, inclusive com prioridade em relação à apelação; e (iii) que a decisão impugnada no agravo principal – suspensão da execução – não foi reapreciada na sentença dos embargos, permanecendo hígida e gerando efeitos prejudiciais ao credor.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática e o regular julgamento do agravo de instrumento.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO De antemão, observo que o presente recurso de agravo interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando apto ao seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se à análise da legitimidade da decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator, constante do ID 24388026, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob o fundamento de perda superveniente de objeto, decorrente da prolação de sentença nos autos dos embargos à execução (08/04/2025), o que, em tese, esvaziaria o interesse recursal. Com efeito, a insurgência originária teve origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801179-49.2021.8.18.0057, ajuizada pelo ora Agravante. Na ocasião, o Juízo de origem, ex officio, determinou a suspensão do processo executivo, sem que houvesse qualquer deferimento específico de efeito suspensivo aos embargos à execução. Diante disso, inconformado, o ora Recorrente manejou agravo de instrumento, visando à cassação da decisão de suspensão da execução. Contudo, sobreveio sentença nos autos dos embargos à execução, o que ensejou a decisão monocrática de não conhecimento do recurso, por perda de objeto. Irresignado, o Banco agravou internamente, sustentando, em síntese, três fundamentos essenciais: (i) que a mera prolação de sentença nos embargos não implica, automaticamente, na perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) que o artigo 946 do Código de Processo Civil assegura a apreciação do agravo mesmo após a sentença, inclusive com prioridade em relação à apelação; e (iii) que a decisão interlocutória agravada – a suspensão da execução – não foi reapreciada ou reformada na sentença superveniente, subsistindo hígida e com plenos efeitos, sendo, portanto, ainda passível de impugnação recursal. Reitero, inicialmente, que o entendimento consagrado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, estabelece como regra geral que a sentença de mérito absorve as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, tornando prejudicado eventual agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. Com efeito, no julgamento do AgInt no REsp 1.704.206/SP, restou assentado que: “A superveniência da sentença de mérito no processo principal, em regra, torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, ante a perda superveniente de objeto.” (STJ, AgInt no REsp 1704206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2018, DJe 22/11/2018) Todavia, esse entendimento não é absoluto, sendo mitigado nas hipóteses em que a decisão interlocutória impugnada não é reapreciada ou substituída pela sentença, de modo a preservar o interesse processual do recorrente. É precisamente o que se observa nos presentes autos. Neste contexto, em juízo de retratação, como autoriza o art. 1.021, § 2º, do CPC, entendo por bem reconsiderar a decisão anteriormente proferida por este Relator. A argumentação expendida pelo Agravante revela plausibilidade jurídica, sobretudo à luz de recente construção jurisprudencial, que tem se afastado de uma aplicação mecanicista da teoria da prejudicialidade. Como exemplo dessa tendência evolutiva, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "A superveniência de sentença de mérito não implica, por si só, a perda de objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, quando ausente substituição ou reapreciação do conteúdo decisório." No caso sub judice, a decisão interlocutória agravada — qual seja, a que suspendeu ex officio o processo executivo — não foi objeto de reapreciação na sentença proferida nos embargos à execução, subsistindo, portanto, seus efeitos e, com eles, o interesse recursal do exequente. Verifica-se, pois, que permanece hígido o objeto do agravo de instrumento, cuja utilidade reside na possibilidade de retomada dos atos expropriatórios, independentemente do resultado da apelação interposta contra a sentença dos embargos. Superada a preliminar, passo à análise do mérito do agravo de instrumento. A insurgência recursal objetiva a cassação da decisão que determinou a suspensão do curso da execução. Sustenta o Agravante que, não havendo deferimento expresso de efeito suspensivo aos embargos, inexiste fundamento legal para a paralisação do processo executivo. A tese, contudo, não merece acolhimento. Embora a suspensão da execução, de fato, não decorra automaticamente da oposição dos embargos, devendo observar o disposto no art. 919, § 1º, do CPC — que exige requerimento expresso e demonstração de risco de dano grave de difícil reparação —, no presente caso, a decisão do magistrado a quo encontra respaldo no art. 139, IV, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: Diante desse poder geral de cautela, é lícito ao magistrado, desde que presentes os pressupostos de necessidade e proporcionalidade, adotar medidas tendentes à preservação da efetividade do processo e à prevenção de lesões de difícil reparação. No caso concreto, há elementos nos autos que apontam para o risco de dano irreversível ao executado, haja vista tratar-se de bem que, aparentemente, é utilizado como residência pelo núcleo familiar. Tal circunstância, aliada à possibilidade de reversão do título executivo no julgamento da apelação interposta nos embargos, justifica a prudência da medida de suspensão da execução. Ademais, a decisão combatida não apresenta qualquer traço de ilegalidade ou teratologia, razão pela qual não se vislumbra justa causa para sua reforma. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória de primeiro grau, ainda que sob fundamentos jurídicos diversos, nos termos do permissivo do art. 932, IV, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e dou-lhe provimento para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática constante do ID 24388026. No mérito, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão interlocutória que determinou a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801179-49.2021.8.18.0057, por fundamento de cautela judicial. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 27/02/2026
|
|
0757179-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO ACELINO TEIXEIRA
Publicação27/02/2026