Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0806282-10.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM FORMALIDADE LEGAL. PROVAS AUTÔNOMAS E HARMÔNICAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA COM EXASPERAÇÃO PELA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, praticado durante o período noturno, com pena fixada em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. A Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, nulidade do reconhecimento pessoal, afastamento da causa de aumento do repouso noturno e revisão da dosimetria da pena. A sentença foi parcialmente reformada para afastar a causa de aumento do repouso noturno, com readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição por insuficiência de provas e a anulação da sentença com base em vício no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) saber se é possível o afastamento da causa de aumento do repouso noturno nos casos de furto qualificado; e (iii) saber se a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal em razão das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria foi confirmada por provas orais consistentes e harmônicas, inclusive pela vítima e pelos policiais que realizaram a prisão logo após a fuga do agente, com visualização direta do réu portando os objetos subtraídos. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não procede, pois a autoria está amparada em elementos probatórios independentes e produzidos em juízo sob o crivo do contraditório. De acordo com o Tema 1.087 do STJ, a causa de aumento do repouso noturno não se aplica aos crimes de furto qualificado, o que impõe seu afastamento no presente caso. A pena-base foi majorada de forma idônea, tendo em vista prejuízos relevantes e incomuns à vítima, decorrentes da destruição dos equipamentos de segurança do estabelecimento, extrapolando a normalidade do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento do repouso noturno e readequar a pena, fixando-a em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não enseja nulidade da condenação quando amparada em provas autônomas e harmônicas produzidas em juízo. 2. A causa de aumento do repouso noturno não incide nos crimes de furto qualificado, conforme o Tema 1.087 do STJ. 3. A pena-base pode ser majorada quando as consequências do crime impõem prejuízo incomum à vítima”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 1º, § 4º, inc. I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, REsp 1.891.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022, Tema 1.087. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806282-10.2024.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806282-10.2024.8.18.0032
APELANTE: HIAGO JARDEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO GUILHERME LIMA RODRIGUES, VINICIUS ARAUJO LIMA BORGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM FORMALIDADE LEGAL. PROVAS AUTÔNOMAS E HARMÔNICAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA COM EXASPERAÇÃO PELA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, praticado durante o período noturno, com pena fixada em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto.

A Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, nulidade do reconhecimento pessoal, afastamento da causa de aumento do repouso noturno e revisão da dosimetria da pena.

A sentença foi parcialmente reformada para afastar a causa de aumento do repouso noturno, com readequação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição por insuficiência de provas e a anulação da sentença com base em vício no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) saber se é possível o afastamento da causa de aumento do repouso noturno nos casos de furto qualificado; e (iii) saber se a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal em razão das consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autoria foi confirmada por provas orais consistentes e harmônicas, inclusive pela vítima e pelos policiais que realizaram a prisão logo após a fuga do agente, com visualização direta do réu portando os objetos subtraídos.

A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não procede, pois a autoria está amparada em elementos probatórios independentes e produzidos em juízo sob o crivo do contraditório.

De acordo com o Tema 1.087 do STJ, a causa de aumento do repouso noturno não se aplica aos crimes de furto qualificado, o que impõe seu afastamento no presente caso.

A pena-base foi majorada de forma idônea, tendo em vista prejuízos relevantes e incomuns à vítima, decorrentes da destruição dos equipamentos de segurança do estabelecimento, extrapolando a normalidade do tipo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento do repouso noturno e readequar a pena, fixando-a em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não enseja nulidade da condenação quando amparada em provas autônomas e harmônicas produzidas em juízo. 2. A causa de aumento do repouso noturno não incide nos crimes de furto qualificado, conforme o Tema 1.087 do STJ. 3. A pena-base pode ser majorada quando as consequências do crime impõem prejuízo incomum à vítima”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 1º, § 4º, inc. I e II; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, REsp 1.891.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022, Tema 1.087.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu Hiago Jardel da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (ID 24963883), nos autos da Ação Penal nº 0806282-10.2024.8.18.0032, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com causa de aumento do repouso noturno).

Consta da denúncia (ID 24963834) que, no dia 26 de julho de 2024, por volta das 19h, no estabelecimento comercial “Marinho Baterias”, localizado na Avenida Deputado Sá Urtiga, nº 1050, Bairro Bomba, em Picos/PI, o acusado teria feito um buraco na parede dos fundos do estabelecimento, adentrado no local e subtraído um notebook e um carregador, avaliados em R$ 1.499,00, pertencentes à vítima Marcos Moura Marinho. Após o disparo do alarme, a vítima dirigiu-se ao local, avistou o suspeito pulando o muro com os objetos, que foram posteriormente abandonados durante a fuga, tendo a Polícia Militar localizado e conduzido o acusado à Central de Flagrantes, em razão da semelhança física e das tatuagens.

A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2024 (ID 24963839).

Após a devida instrução, o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal (sentença de ID 24963883), condenando o réu como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II do Código Penal, reconhecendo as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, além da causa de aumento do repouso noturno, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 24963892), sustentando, em síntese:

a) a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria;

b) subsidiariamente, a nulidade da sentença em razão de reconhecimento pessoal irregular, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal;

c) caso mantida a condenação, o afastamento da qualificadora da escalada;

d) o afastamento da causa de aumento do repouso noturno; e

e) a revisão da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para afastar a causa de aumento do repouso noturno, mantendo-se, no mais, a condenação imposta na sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, igualmente opinando pelo decote da majorante do repouso noturno, com manutenção dos demais termos da sentença condenatória.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE.

 

Em síntese, sustenta a Defesa que a condenação estaria amparada em conjunto probatório frágil, razão pela qual pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, alega nulidade da sentença, sob o argumento de que o reconhecimento do acusado não teria observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP.

As teses não merecem acolhimento.

No caso em exame, a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada por prova oral firme, coerente e harmônica, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A vítima Marcos Moura Marinho declarou que, após o disparo do alarme de seu estabelecimento, dirigiu-se imediatamente ao local, tendo visualizado o réu carregando um notebook e uma sacola da empresa, ocasião em que este empreendeu fuga, sendo perseguido pela vítima até as proximidades do Posto União, onde foi capturado pela Polícia Militar. Relatou, ainda, que os objetos foram abandonados durante a fuga, tendo o notebook sofrido dano ao ser arremessado ao chão, além de significativo prejuízo causado aos equipamentos de segurança do estabelecimento.

Tal narrativa foi corroborada pela testemunha Gregório Borges de Sousa Júnior, policial militar, que afirmou que, ao chegar ao local, a vítima já providenciava as imagens das câmeras de segurança, tendo a guarnição identificado o acusado nas proximidades do comércio, sendo este reconhecido pela vítima como o indivíduo visto atrás da loja, portando os objetos subtraídos, além de ter sido constatado que houve rompimento de obstáculo mediante abertura de buraco na parede dos fundos do estabelecimento.

No mesmo sentido, a testemunha Ronaldo da Silva Costa confirmou que, após análise das imagens de segurança, a guarnição iniciou diligências, logrando êxito em localizar o acusado nas imediações, ressaltando que a vítima conseguiu visualizar o réu correndo da loja logo após o crime, reconhecendo-o como autor dos fatos.

Verifica-se, portanto, que a identificação do réu não decorreu de reconhecimento formal isolado ou exclusivamente fotográfico, mas sim de perseguição imediata após o crime, aliada à visualização direta do agente portando os objetos subtraídos e à pronta atuação policial, circunstâncias que conferem elevada credibilidade à prova produzida em juízo.

A Defesa sustenta a existência de contradição entre os depoimentos prestados pela vítima na fase inquisitiva e em juízo, ao argumento de que, perante a autoridade policial, teria afirmado que perseguiu o réu com seu veículo, ao passo que, em juízo, declarou que realizou a perseguição a pé.

Todavia, não se verifica a apontada incongruência. Em seu depoimento judicial (PJe mídias – 13min:55s a 14min:15s), a vítima foi clara ao esclarecer que “não deu para perseguir de carro, mas foi a pé”. Já na Delegacia, afirmou que “tentou fechar o elemento com o carro, mas não conseguiu detê-lo”, não havendo, em momento algum, a afirmação de que toda a perseguição teria ocorrido somente com o veículo. Assim, os relatos mostram-se harmônicos e complementares, descrevendo a mesma dinâmica fática sob perspectivas compatíveis, inexistindo contradição apta a comprometer a credibilidade da prova oral.

Ressalte-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção constantes dos autos, como ocorre na espécie, em que os depoimentos policiais corroboram integralmente a narrativa do ofendido.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condenação pode se apoiar validamente na palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova:

 

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.

2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.

6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.

7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.

3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

No que se refere especificamente à alegada nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, ainda que se admitisse eventual irregularidade no procedimento de identificação ou inexistência deste, tais circunstâncias não teriam o condão de invalidar a condenação, porquanto a autoria encontra-se amparada em provas válidas e independentes, notadamente na perseguição imediata ao agente, na visualização direta do réu portando os objetos subtraídos e nos depoimentos policiais prestados em juízo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não enseja nulidade quando há outros elementos probatórios idôneos a sustentar a condenação:

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.

2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório

3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).

 

Portanto, diante do conjunto probatório harmônico e robusto, formado pela palavra da vítima, pelos depoimentos policiais e pelas circunstâncias da prisão logo após a prática delitiva, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em nulidade do reconhecimento pessoal, razão pela qual devem ser rejeitadas, em conjunto, as teses defensivas relativas aos pedidos de nulidade da sentença em razão de reconhecimento pessoal irregular, em afronta ao art. 226 do CPP, e de absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria.

2) DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.087 DO STJ.


No ponto, assiste razão parcial à Defesa quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.

Embora tenha restado comprovado nos autos que o delito foi praticado em período noturno, circunstância reconhecida na sentença, a jurisprudência atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a majorante do repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.891.007/RJ, fixou a seguinte tese jurídica, sob o Tema Repetitivo nº 1.087:

 

Tema 1.087: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

(REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)”

 

Transcreve-se trecho elucidativo do referido acórdão:

 

“A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.”


Tal entendimento possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais, sob pena de violação à uniformização da jurisprudência.

No caso em análise, a condenação foi fixada pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, incidindo, portanto, o § 4º do art. 155 do Código Penal, o que afasta, de forma automática, a possibilidade de cumulação com a causa de aumento do repouso noturno prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.

Assim, impõe-se o decote da majorante do repouso noturno, mantendo-se, contudo, íntegra a qualificadora da escalada, devidamente comprovada pelo rompimento da parede do estabelecimento e pelo acesso ao interior do imóvel por meio não ordinário, conforme laudo pericial e prova oral produzida em juízo.

Como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau “para acessar o local onde foi feito o buraco na parede, foi necessário o emprego da escalada”.

Desse modo, à luz da orientação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno, permanecendo hígidas as qualificadoras reconhecidas na sentença.

 

3) DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

 

A Defesa pugna, ainda, pela redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais não autorizariam a exasperação operada na primeira fase da dosimetria.

Sem razão, contudo.

No caso concreto, o Juízo de origem elevou a pena-base em razão das consequências do crime, destacando o expressivo prejuízo suportado pela vítima, que não se limitou à subtração do notebook, mas também à destruição dos equipamentos de segurança do estabelecimento, com dano patrimonial total estimado em valor significativamente superior ao do bem subtraído, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal do furto.

Consoante dispõe o art. 59 do Código Penal, as consequências do crime constituem vetor idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando demonstrado prejuízo relevante e incomum à vítima, o que se verifica na hipótese em exame.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o elevado valor do bem subtraído, o modus operandi e os prejuízos adicionais causados à vítima constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, não configurando bis in idem, quando não utilizados simultaneamente para outros fins na dosimetria.

Nesse sentido, confira-se:


RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PATAMAR DE ELEVAÇÃO DE 1/8 RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação por furto simples, com exasperação da pena-base devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais.
2. O recorrente alega violação do princípio do non bis in idem na valoração da culpabilidade, argumentando que o valor do bem já havia sido utilizado para afastar a diminuição do furto privilegiado, e questiona a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e suas consequências.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base no valor do bem furtado e no modus operandi, é válida para justificar a exasperação da pena-base.
4. Subsidiariamente, discute-se se houve violação do princípio do non bis in idem na utilização do valor do bem para afastar a causa de diminuição do furto privilegiado e para negativar a culpabilidade.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal valoração como indicativo de maior reprovabilidade da conduta.
6. A exasperação da pena-base foi justificada pelo modus operandi do crime, praticado em via pública e à luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, e pelas consequências do crime, uma vez que a motocicleta foi recuperada com avarias, causando significativo prejuízo à vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado é válida para justificar a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime e as consequências causadas à vítima são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AREsp 2.520.194/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
(REsp n. 2.201.760/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

No mesmo sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos posteriormente ao fato denunciado.

III. Razões de decidir

3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.

4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados.

5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena.

Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.

11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024.

(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).

 

Dessa forma, considerando que as consequências do crime revelam prejuízo expressivo à vítima, superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal, mostra-se plenamente justificada a exasperação da pena-base levada a efeito pelo Juízo sentenciante, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada nesta instância.

Assim, rejeita-se o pedido defensivo de redução da pena-base, mantendo-se incólume a dosimetria fixada na primeira fase, ressalvada apenas a readequação decorrente do afastamento da causa de aumento do repouso noturno, já analisada em tópico próprio.

Mantida a pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e dez (10) dias-multa, em razão das consequências do crime que extrapolam a normalidade do tipo penal, passa-se à análise das demais fases da dosimetria.

Na segunda fase, verifica-se que não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, mas tão somente a agravante relativa à escalada.

Dessa forma, mantém-se o aumento de 1/6 na segunda fase, fixando uma pena de 03 (três) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias.

Já na terceira fase, como visto em tópico próprio, deve ser afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno), por força da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, permanecendo, contudo, íntegras as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, previstas no art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal, as quais já foram consideradas na tipificação do delito e na fixação da pena na segunda fase, não havendo falar em novo incremento nesta etapa.

Assim, excluída a majorante do repouso noturno, a pena deve ser readequada exclusivamente mediante a supressão do acréscimo aplicado na terceira fase, mantendo-se inalterada a pena intermediária.

Desse modo, a pena definitiva deve corresponder à pena intermediária fixada, qual seja, 03 (três) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias.

Mantenho a pena de multa fixada na sentença, posto que já foi aplicada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo cada.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando o quantum final da reprimenda, bem como a presença de circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a manutenção do regime semiaberto, inicialmente fixado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo espaço para regime mais brando.

Do mesmo modo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a presença de circunstância judicial desfavorável e de duas qualificadoras, o que evidencia a gravidade do delito e não indicam que a substituição seja suficiente (art. 44 do CP).

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno), redimensionando-se a pena do apelante na terceira fase da dosimetria, fixando uma pena definitiva de 03 (três) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos, no mais, os demais termos da sentença condenatória, inclusive quanto à qualificadora da escalada, à pena-base fixada, ao regime inicial de cumprimento da pena e à pena de multa, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0806282-10.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

HIAGO JARDEL DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026