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PODER JUDICIÁRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0766828-85.2025.8.18.0000 1º Recorrente: MARINALDO PEREIRA DE SÁ 2º Recorrente: JERFERSON DIOGO BARBOSA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA TESE AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Marinaldo Pereira de Sá e Jerferson Diogo Barbosa contra a sentença que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por dois homicídios qualificados consumados. A defesa de Marinaldo Pereira de Sá também requer o direito de recorrer em liberdade. Os crimes ocorreram em 02/05/2024, em um posto de combustíveis no município de Dom Expedito Lopes/PI, com a execução de duas vítimas por um atirador ainda não identificado, supostamente com participação dos recorrentes no planejamento e execução da empreitada criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se Marinaldo Pereira de Sá tem direito de recorrer em liberdade; (ii) definir se há elementos suficientes para manutenção da pronúncia dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que denegou o direito de recorrer em liberdade de Marinaldo Pereira de Sá encontra-se devidamente embasada na gravidade concreta do crime, na reiteração delitiva, e na necessidade de preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a jurisprudência do STJ, diante da periculosidade e risco de reiteração. 4. A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza. A materialidade restou comprovada por laudos cadavéricos, periciais e balísticos, que apontam execução mediante disparos à queima-roupa, caracterizando o uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas. 5. Os indícios de autoria de Marinaldo Pereira de Sá baseiam-se em depoimentos de testemunhas que o ligam à locação do veículo usado na fuga do executor e ao auxílio direto na evasão, além de evidências materiais como o pagamento da locação e adulteração da placa do veículo. 6. Em relação a Jerferson Diogo Barbosa, há prova testemunhal e imagens que indicam sua atuação ativa durante os crimes, inclusive sinalizando a identificação das vítimas ao executor e participando da locação do veículo usado na fuga. Também há indícios de motivação financeira e desentendimentos com uma das vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. A pronúncia é cabível quando presentes prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, ainda que não haja certeza quanto à responsabilidade penal. 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando há fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública e reiteração criminosa. 3. A submissão ao Tribunal do Júri se impõe nos crimes dolosos contra a vida quando há lastro probatório mínimo, cabendo a este o julgamento definitivo da autoria”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LVII; CPP, arts. 312, 313, 319, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020. STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023. STJ, HC 856.830/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024. STJ, AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos, REJEITAR a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por MARINALDO PEREIRA DE SÁ e JERFERSON DIOGO BARBOSA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que os pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Consta da denúncia: “Segundo o inquérito policial, em 02/05/2024, aproximadamente por volta das 10h00m, no posto de combustíveis Gaturiano, localizado no Bairro Gaturiano, em Dom Expedito Lopes-PI, DUILYO CÉSAR LIMA VERDE DANTAS, MARINALDO PEREIRA DE SÁ, JERFERSON DIOGO BARBOSA e quarta pessoa desconhecida, com emprego de meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, e mediante emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, ceifaram as vidas de RONALDO MOURA LUZ e FABRÍCIO BARBOSA DE ARAÚJO. No dia dos fatos, o atirador, ainda de identidade desconhecida, chegou ao posto de combustíveis e ficou aguardando. Em seguida, a primeira vítima, FABRICIO, chegou ao local acompanhado de duas mulheres em um carro da Secretaria de Saúde. Instantes depois, a vítima RONALDO chegou ao posto de combustível em companhia de JERFERSON, em um carro Gol, placa PGO-8362, como é possível verificar em imagens de ID 59931272, fls. 99/129. Ao chegar ao local, FABRICIO desceu do veículo com as duas mulheres e, sozinho, direcionou-se ao balcão de atendimento da lanchonete do local, ao passo que JERFERSON faz o mesmo. FABRICIO e JERFERSON se cruzaram. JEFERSON pediu ao atendente uma água. Enquanto isso, o atirador, que portava duas armas de fogo, se aproximou. Assim que o atirador chegou próximo a FABRICIO, JERFERSON fez um sinal, indicando que ele não era a pessoa que deveria ser executada, todavia, o atirador não entendeu o sinal, foi em direção à FABRICIO e disparou um tiro a queima roupa na região do pescoço/cabeça de FABRICIO, que foi à óbito no local. Após o primeiro disparo, as pessoas que ali estavam começaram a correr, inclusive JERFERSON, que foi em direção ao veículo onde Ronaldo se encontrava. O atirador, por sua vez, caminhou tranquilamente na direção de JERFERSON, momento em que JERFERSON apontou para RONALDO no carro, sinalizando que ele era a vítima que deveria ser executada. Obedecendo aos comandos de JERFERSON, o atirador disparou diversas vezes contra RONALDO, que também foi à óbito no local. A seguir, o atirador embarcou em um veículo Ford Fiesta, que o esperava às margens da BR com um motorista e empreendeu fuga em direção a cidade de Valença do Píaui/PI. Enquanto isso, JEFERSON foi conferir se de fato RONALDO estava morto, desligou o alarme do carro e se evadiu do local. Em razão do ocorrido, as autoridades policiais foram acionadas, dirigiram-se ao local, colheram informações capazes de identificar os suspeitos e realizaram diligências para esclarecer os fatos. Na noite do dia 02/05/2024 o veículo usado para a prática do crime, um Ford Fiesta de placa NIM 1459, foi encontrado na cidade Valença do Piauí. Foi constatado que havia marcas de adulteração na numeração da placa, com o uso de fita isolante preta. Durante as investigações, foi apurado que o veículo utilizado pelo autor dos disparos para empreender fuga pertence a José Irani Pereira de Sousa, de modo que foi realizada sua oitiva. Ouvido, José Irani informou que, no dia anterior ao crime, 01/05/2024, alugou o veículo para DUILYO, MARINALDO (conhecido como Jesusinho) e um terceiro homem, fazendo constar nos autos as conversas, ligações e o pagamento pelo aluguel. Em reconhecimento fotográfico, José Irani identificou JEFERSON como um dos três homens a quem foi entregue o veículo no dia anterior ao crime. Consta, nos autos, comprovante de pagamento do aluguel do automóvel realizado via PIX, o qual aponta o CNPJ 41.819.641/0001-50 em nome de JOSÉ RENATO DE VASCONCELOS LTDA. Em consulta ao cadastro nacional de pessoa jurídica, consta o mesmo endereço do denunciado JERFERSON DIOGO BARBOSA DA SILVA, localizado na Avenida Piauí nº 320, Bairro Junco, desta cidade de Picos/PI. Milton Moura Luz, irmão de RONALDO, informou em depoimento que JEFERSON era amigo de confiança de RONALDO e o responsável pelos veículos da vítima, mas era JEFERSON estava dando prejuízo a RONALDO”. Em sentença de pronúncia, o magistrado decidiu: “pronuncio os acusados JEFERSON DIOGO BARBOSA, MARINALDO PEREIRA DE SÁ e DUILYO CÉSAR LIMA VERDE DANTAS, já qualificado nos autos, com incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, c/c artigo 69 do mesmo diploma legal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca”. Em juízo de retratação, o magistrado proferiu a seguinte decisão: “Mantenho parcialmente a decisão de pronúncia proferida no tocante aos acusados Jerferson Diogo Barbosa e Marinaldo Pereira de Sá, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, retratando-me em relação ao acusado Duilyo César Lima Verde Dantas, impronunciando-o, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal; e O Ministério Público interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, em face da impronúncia de Duilyo César Lima Verde Dantas, a qual será julgada na Apelação Criminal nº 0805631-75.2024.8.18.0032. Nestes autos, serão julgados os Recursos em Sentido Estrito interpostos por MARINALDO PEREIRA DE SÁ e JERFERSON DIOGO BARBOSA. Em razões, MARINALDO PEREIRA DE SÁ suscita duas teses basilares, a saber: 1) seu direito de recorrer em liberdade; 2) a imprescindibilidade de sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de indícios mínimos de autoria e fragilidade do conjunto probatório. Por sua vez, JERFERSON DIOGO BARBOSA requer sua impronúncia, diante da inexistência de indícios suficientes e minimamente plausíveis de autoria. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, com a manutenção integral da decisão de pronúncia. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “ pelo desprovimento dos recursos em sentido estrito, de tal modo sejam MARINALDO PEREIRA DE SÁ e JERFERSON DIOGO BARBOSA submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado. PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DE MARINALDO PEREIRA DE SÁ A defesa DE MARINALDO PEREIRA DE SÁ suscita, preliminarmente, seu direito de recorrer em liberdade. Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto. O magistrado consignou em sentença de pronúncia: “Da análise dos dispositivos supracitados, infere-se que a prisão cautelar tem natureza excepcional, sendo regra a manutenção da liberdade dos investigados e acusados até que ocorra o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face do princípio da presunção de inocência, de índole constitucional (art. 5º. LVII, da CF). Assim, desaparecendo quaisquer dos requisitos pelos quais fora decretada a prisão preventiva, a regra é a sua revogação (cláusula rebus sic stantibus). O fumus comissi delicti está presente, eis que os elementos probatórios mencionados anteriormente demonstram a existência de indícios suficientes da materialidade dos delitos descritos na denúncia, portanto, não acolho o argumento defensivo. Quanto ao periculum in libertatis também demonstrado, uma vez que o réu apresenta envolvimento com práticas criminosas (proc. 0804823-97.2022.8.18.0078 e 0000454-69.2017.8.18.0078). Além disso, o modus operandi da suposta prática delituosa se trata possivelmente de crime encomendado e uma execução que ocorrera dentro de um posto de combustível, inclusive à vista de várias pessoas que presenciaram o fato, com utilização de arma de fogo e tendo ceifado a vítima de terceiro que não estava relacionado com a intenção dos denunciados, questões que ressaltam a gravidade concreta do ato praticado. (...) Portanto, entendo que a manutenção da prisão preventiva do denunciado é medida que se impõe, ante a gravidade da conduta perpetrada, em garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução processual”. Assiste razão ao magistrado. O recorrente permaneceu preso durante a instrução criminal, restando comprovada nos autos sua periculosidade, evidenciada na reiteração delitiva, voltando a delinquir no curso de processo anterior, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública. Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Apelante volte a delinquir. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”. Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o réu põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes. 2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação". 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrado que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não há que ser deferido o direito deste recorrer em liberdade. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. Hipótese em que a Magistrada singular, na sentença condenatória, apenas consignou que o Recorrente permaneceu preso durante o trâmite da ação penal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade (total) do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à manutenção dos fundamentos do decreto prisional. 3. Ressalte-se que, embora o acórdão impugnado tenha feito menção aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, consignando a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, além da reiteração delitiva do Acusado, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Logo, rejeito esta preliminar. MÉRITO A defesa sustenta que inexistem provas suficientes para a pronúncia dos réus. Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Isso posto, passa-se à análise do feito sub judice. A materialidade dos delitos de homicídio qualificado encontra-se amplamente demonstrada pelos laudos de exame cadavérico referentes às vítimas Ronaldo Moura Luz e Fabrício Barbosa de Araújo, os quais certificam que ambos foram alvejados por disparos de arma de fogo, em circunstâncias típicas de execução. Os exames periciais apontam a existência de lesões compatíveis com tiros efetuados à queima-roupa, circunstância que robustece a conclusão de que os crimes foram perpetrados mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas. O laudo pericial realizado no local dos fatos confirma a dinâmica delitiva descrita na exordial acusatória, demonstrando que os disparos ocorreram em ambiente controlado, sem margem para qualquer reação por parte dos ofendidos. A disposição dos corpos e os vestígios arrecadados no cenário do crime evidenciam a prévia preparação e a execução precisa das condutas, reforçando a incidência da qualificadora da emboscada. Por sua vez, os laudos balísticos harmonizam-se com os demais elementos probatórios ao identificarem projéteis e estojos compatíveis com as lesões descritas nos exames necroscópicos. A perícia técnica, ainda, concluiu que os disparos foram efetuados com arma de fogo de calibre restrito, o que acentua a gravidade das infrações e evidencia o dolo intenso dos agentes. INDÍCIOS DE AUTORIA DE MARINALDO PEREIRA DE SÁ A testemunha JOSÉ IRANI PEREIRA DE SOUSA afirmou que exerce atividade de locação de veículos e que foi procurado por indivíduos interessados em alugar um automóvel. Informou que o veículo foi retirado em um dia e devolvido no dia seguinte, sendo que os responsáveis pela locação foram Marinaldo e Jeferson, embora as tratativas tenham envolvido também Duilyo. Disse que o automóvel alugado era um Ford Fiesta, de cor prata, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pago via PIX, em nome de uma empresa, mas creditado em sua própria conta. Esclareceu que quem efetuou o pagamento foi Jeferson e que foi este quem saiu conduzindo o veículo. Relatou que tomou conhecimento de que o carro teria sido utilizado no crime apenas posteriormente, quando foi procurado pela polícia. Acrescentou que o veículo foi deixado em um posto de lavagem, situado próximo a uma igreja, cujo proprietário ele conhece, para posterior recolhimento. Afirmou que percebeu que duas letras da placa haviam sido adulteradas mediante uso de fita preta, acreditando que o final da placa era “45”. Informou que quem primeiro entrou em contato foi Duilyo, o qual alegou precisar do carro para ir a “Mesa de Pedra”. Posteriormente, Marinaldo ligou informando que o veículo já estava no posto. Ressaltou que os três participaram conjuntamente das negociações e que não conhecia as vítimas. A testemunha LUCAS SILVA VALE assegurou que, no dia dos fatos, estava trabalhando normalmente quando viu Fabrício passar de carro. Disse que, ao ouvir o primeiro disparo, pensou tratar-se de outra situação, mas logo em seguida houve gritaria, com pessoas dizendo que se tratava de um assalto, motivo pelo qual correu para o outro lado da BR. Relatou que posteriormente viu Fabrício caído ao chão e outra pessoa próxima ao veículo, não tendo presenciado o momento exato em que a primeira vítima foi alvejada. Disse que ouviu vários disparos e que a única pessoa que conhecia era Fabrício. Destacou que teve acesso às imagens das câmeras de segurança, nas quais é possível ver o atirador chegando e efetuando os disparos contra Fabrício, bem como, em seguida, dirigindo-se a outra pessoa que estava em um Gol vermelho. Disse que lhe informaram que o autor dos disparos fugiu em um Fiesta que o aguardava mais à frente, no sentido Oeiras, não sabendo quem o conduzia. O informante MILTON MOURA LUZ afirmou que, por volta das 10h da manhã, Jeferson lhe telefonou informando que haviam atirado em seu irmão, Ronaldo. Relatou que a polícia lhe mostrou as imagens do crime e que foi informado de que Jeferson teria organizado toda a ação. Disse que, pelas imagens, após atirar no primeiro rapaz, Jeferson corre em direção ao veículo onde estava Ronaldo, apontando para ele, indicando-o como alvo. Informou que Ronaldo estava se dirigindo a Valença para cobrar uma dívida de Firmino e que Jeferson trabalhava com ele na venda de veículos. Afirmou que lhe disseram que Marinaldo foi quem deu fuga ao pistoleiro. Relatou que Jeferson lhe ligou dizendo que haviam atirado em Ronaldo e que ele ainda estaria vivo, pedindo inclusive que ligasse para Cleiton por medo de que também fosse morto. Disse que, quando chegou ao local, encontrou Firmino e Duilyo, mas Jeferson já havia se ausentado. Acrescentou que Duilyo perguntou por Jeferson e logo em seguida foram embora. Afirmou acreditar que a motivação do crime foi financeira, pois Jeferson administrava os negócios de Ronaldo e, há dias, não vinha lhe repassando valores. Disse ainda que o pistoleiro já estava no local antes da chegada de Jeferson. Relatou que Marinaldo entregou um veículo Tiggo a Soares, tendo ele pago R$ 3.500,00 para recuperá-lo, bem como que foram recuperados ainda uma S10 e um Fusion. Informou que, após os fatos, não conseguiu mais contato com Jeferson, e que recuperou três veículos pertencentes a Ronaldo, permanecendo outros desaparecidos. Por fim, afirmou que, pelas imagens, é possível perceber que Jeferson conhecia o pistoleiro, e que ficou sabendo que Duilyo teria sido o responsável pelo pagamento do aluguel do carro utilizado na fuga, enquanto Marinaldo teria auxiliado diretamente na evasão do executor. A testemunha GILVANE LUÍS DE SOUSA declarou que Marinaldo (conhecido como “Jesusinho”) lhe pediu para guardar um veículo em seu estabelecimento, sob a justificativa de que viajaria. Disse que o carro deixado era um Fusion, e que também foi deixado no local um Fiesta para lavagem. Relatou que Marinaldo deixou os veículos, trancou-os e saiu, sem maiores explicações, pois havia outros clientes no local. Informou que foi dito que, mais tarde, Irani buscaria o Fiesta, o que de fato ocorreu no final da tarde, após a realização de uma lavagem comum. Afirmou que o Fiesta foi deixado no mesmo dia dos fatos e que apenas Marinaldo levou os carros até o estabelecimento. Declarou, por fim, que não conhece os demais denunciados. INDÍCIOS DE AUTORIA DE JERFERSON DIOGO BARBOSA Os indícios de autoria em desfavor do denunciado Jerferson Diogo Barbosa encontram-se suficientemente demonstrados a partir de um conjunto harmônico e convergente de elementos probatórios, consubstanciados, dentre outros, no termo de depoimento de Lucas Silva do Vale (Id. 59931272, p. 38), no depoimento de Firmino José Dantas Junior (Id. 59931272, p. 40), no depoimento de José Irani Pereira de Sousa (Id. 59931272, p. 43), no termo de reconhecimento fotográfico (Id. 59931272, p. 44), no depoimento de Duilyo Cesar Lima Verde Dantas (Id. 59931272, p. 142), no depoimento de Gilvane Luis de Sousa (Id. 59931272, p. 154), no interrogatório de Marinaldo Pereira de Sá (Id. 59931272, p. 156), no depoimento de Milton Moura Luz (Id. 59931273, p. 1), no depoimento de Antônio de Oliveira Soares Filho (Id. 59931273, p. 10), além das mídias das câmeras de vigilância do local dos fatos (Id. 74766792) e dos depoimentos colhidos em Juízo. Com efeito, a testemunha JOSÉ IRANI PEREIRA DE SOUSA, proprietário do veículo utilizado na fuga, informou que os denunciados Jerferson, Marinaldo e Duilyo negociaram conjuntamente a locação de um automóvel Ford Fiesta, de cor prata, pelo valor de R$ 250,00, pago via PIX. Esclareceu que foi Jerferson quem efetuou o pagamento e saiu conduzindo o veículo, bem como que o carro foi devolvido no dia seguinte em um posto de lavagem. Informou, ainda, que constatou a adulteração de duas letras da placa mediante uso de fita preta, circunstância que evidencia a intenção de dificultar a identificação do automóvel. Relatou que Duilyo foi quem inicialmente fez contato para a locação, mas que todos participaram das tratativas, tendo Marinaldo posteriormente informado onde o veículo havia sido deixado. O próprio denunciado Duilyo Cesar Verde Dantas, embora busque minimizar sua participação, confirmou que foi Jerferson quem tomou a iniciativa de alugar o veículo, tendo ele indicado o locador Irani e presenciado a negociação. Declarou, ainda, que foi Jerferson quem saiu com o carro, bem como que Jerferson e Marinaldo mantinham relações comerciais envolvendo veículos. Por sua vez, o denunciado Marinaldo Pereira de Sá, apesar de negar envolvimento direto, admitiu que a negociação do aluguel foi realizada por Duilyo e Jerferson, bem como que foi Jerferson quem pegou a chave do carro e saiu com o veículo, tendo o pagamento sido feito por este último. Também confirmou que, no dia seguinte aos fatos, levou o veículo ao lava-jato, a pedido de Firmino, local onde posteriormente foi buscado pelo proprietário. A testemunha LUCAS SILVA VALE descreveu a dinâmica do crime, informando que as imagens das câmeras de segurança mostram o atirador chegando, efetuando os disparos contra Fabrício e, em seguida, dirigindo-se em direção a outra vítima que se encontrava em um veículo Gol vermelho, tendo, logo após, empreendido fuga em um Fiesta que já o aguardava, o que se coaduna com o automóvel alugado pelos denunciados. Já o informante MILTON MOURA LUZ, irmão da vítima Ronaldo, trouxe elementos de especial relevância, ao afirmar que Jerferson ligou-lhe informando sobre o atentado, bem como que, pelas imagens de vídeo, é possível ver Jerferson correndo em direção ao carro onde estava Ronaldo e apontando-o como alvo ao executor, evidenciando sua atuação direta na indicação da vítima. Relatou, ainda, que Jerferson administrava os negócios de Ronaldo e que havia desavenças recentes de cunho financeiro, o que aponta motivação econômica para o delito. Acrescentou que o pistoleiro já se encontrava no local antes da chegada de Jerferson e que Marinaldo foi quem auxiliou na fuga do executor, enquanto Duilyo teria sido o responsável por viabilizar o pagamento do veículo utilizado na evasão. As imagens das câmeras de segurança corroboram os depoimentos, demonstrando a atuação coordenada entre o executor e Jerferson, que aparece no local, indica o alvo e acompanha a dinâmica da ação criminosa. Portanto, restam comprovadas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, autorizando a pronúncia do acusado e sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se vingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas, é possível manter a pronúncia do paciente. 3. Ordem denegada. (HC n. 856.830/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Assim, no caso em análise, não há como despronunciar os acusados, porquanto a decisão de pronúncia evidencia a existência de prova judicializada suficiente a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, REJEITO a preliminar susciatda e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0766828-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARINALDO PEREIRA DE SA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026