Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0000371-10.2013.8.18.0073


Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE FERIADOS E DIAS NÃO ÚTEIS. MÉRITO ANALISADO. OMISSÃO DE BENS DE OUTRO ESPÓLIO. AVALIAÇÃO CONTESTADA SEM PROVA TÉCNICA. CRITÉRIO DE DIVISÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA POSSE DOS BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que homologou plano de partilha apresentado em inventário, rejeitando impugnação por suposta intempestividade. Os apelantes alegam erro material na contagem do prazo e apontam vícios no plano: omissão de bens, subavaliação patrimonial, critério inadequado de divisão e ausência de prestação de contas sobre a posse dos bens. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em: (i) verificar a tempestividade da impugnação ao plano de partilha; (ii) analisar eventual nulidade por cerceamento de defesa; (iii) apurar a existência de irregularidades na avaliação dos bens e na divisão patrimonial; e (iv) aferir a legalidade do procedimento adotado pela inventariante. III. Razões de decidir: Comprovada a contagem correta do prazo de 15 dias úteis com exclusão de feriados e ponto facultativo, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da impugnação (arts. 218, §3º, e 219 do CPC). No mérito, não se identificam vícios aptos a anular a partilha. A suposta omissão de bens refere-se a espólio diverso, com partilha já transitada em julgado. A avaliação foi respaldada por laudo técnico aceito pela Fazenda Pública, e os apelantes não apresentaram elementos técnicos em sentido contrário. A divisão em frações iguais (1/7 para cada herdeiro) preserva a isonomia. As informações sobre a posse dos bens foram prestadas, sem prova de irregularidades. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença que homologou a partilha dos bens deixados por MARIA NILDA ROSADO. Teses fixadas: A contagem do prazo de 15 dias úteis para impugnação deve observar a exclusão de feriados e dias não úteis, nos termos do CPC. A omissão de bens pertencentes a outro espólio com partilha encerrada não compromete a validade do plano de partilha atual. A ausência de prova técnica da desatualização dos valores impede a invalidação da avaliação aceita pela Fazenda. A adoção de critério fracionário com igualdade de quinhões garante a legalidade da partilha. A prestação de contas pela inventariante, não impugnada concretamente, afasta alegações genéricas sobre posse irregular. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000371-10.2013.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000371-10.2013.8.18.0073
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROSADO DE OLIVEIRA, JOSE DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO ROSADO JÚNIOR, ARNALDO DA SILVA ROSADO, MARIA DO SOCORRO VITOR DA SILVEIRA ROSADO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA, LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO, NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR, THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA, RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
APELADO: MARIA NILDA ROSADO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE FERIADOS E DIAS NÃO ÚTEIS. MÉRITO ANALISADO. OMISSÃO DE BENS DE OUTRO ESPÓLIO. AVALIAÇÃO CONTESTADA SEM PROVA TÉCNICA. CRITÉRIO DE DIVISÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA POSSE DOS BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que homologou plano de partilha apresentado em inventário, rejeitando impugnação por suposta intempestividade. Os apelantes alegam erro material na contagem do prazo e apontam vícios no plano: omissão de bens, subavaliação patrimonial, critério inadequado de divisão e ausência de prestação de contas sobre a posse dos bens.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em: (i) verificar a tempestividade da impugnação ao plano de partilha; (ii) analisar eventual nulidade por cerceamento de defesa; (iii) apurar a existência de irregularidades na avaliação dos bens e na divisão patrimonial; e (iv) aferir a legalidade do procedimento adotado pela inventariante.

III. Razões de decidir: Comprovada a contagem correta do prazo de 15 dias úteis com exclusão de feriados e ponto facultativo, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da impugnação (arts. 218, §3º, e 219 do CPC). No mérito, não se identificam vícios aptos a anular a partilha. A suposta omissão de bens refere-se a espólio diverso, com partilha já transitada em julgado. A avaliação foi respaldada por laudo técnico aceito pela Fazenda Pública, e os apelantes não apresentaram elementos técnicos em sentido contrário. A divisão em frações iguais (1/7 para cada herdeiro) preserva a isonomia. As informações sobre a posse dos bens foram prestadas, sem prova de irregularidades.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso de apelação conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença que homologou a partilha dos bens deixados por MARIA NILDA ROSADO.
Teses fixadas:

  1. A contagem do prazo de 15 dias úteis para impugnação deve observar a exclusão de feriados e dias não úteis, nos termos do CPC.

  2. A omissão de bens pertencentes a outro espólio com partilha encerrada não compromete a validade do plano de partilha atual.

  3. A ausência de prova técnica da desatualização dos valores impede a invalidação da avaliação aceita pela Fazenda.

  4. A adoção de critério fracionário com igualdade de quinhões garante a legalidade da partilha.

  5. A prestação de contas pela inventariante, não impugnada concretamente, afasta alegações genéricas sobre posse irregular.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO ROSADO JÚNIOR e MARILU BORGES ROSADO contra sentença proferida nos autos do inventário dos bens deixados por MARIA NILDA ROSADO, que homologou o plano de partilha apresentado pela inventariante MARIA DO SOCORRO ROSADO DE OLIVEIRA, rejeitando a impugnação dos apelantes sob o fundamento de intempestividade.

Sustentam os apelantes que a decisão recorrida incorreu em erro material ao desconsiderar a impugnação como intempestiva. Alegam que foram intimados em 19/05/2023 e que, observado o prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 218, §3º e 219 do CPC, o prazo final recaiu em 13/06/2023, data em que a impugnação foi efetivamente protocolada. Afirmam, ainda, que o próprio sistema do TJPI indicava o termo final do prazo para essa data.

No mérito, os apelantes impugnaram o plano de partilha alegando: (i) omissão de bens oriundos do espólio de MACÁRIA DUARTE ROSADO, cuja partilha se processou em inventário paralelo (Proc. nº 0000137-87.1997.8.18.0073); (ii) avaliação subestimada dos bens inventariados; (iii) inadequação do critério de partilha por valores fixos ao invés de percentuais; e (iv) ausência de informações sobre a fruição e posse atual dos bens.

Requerem, assim, o reconhecimento da tempestividade da impugnação, a apreciação de seu mérito e o deferimento da gratuidade da justiça.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade da impugnação ao plano de partilha.

Consta dos autos que os apelantes tomaram ciência da intimação para manifestação sobre o plano de partilha em 19/05/2023 (sexta-feira). O prazo de 15 dias úteis passou a ser contado a partir de 22/05/2023 (segunda-feira), conforme os arts. 218 e 219 do CPC.

Durante esse período, houve a ocorrência do feriado nacional de Corpus Christi, em 08/06/2023 (quinta-feira), seguido de ponto facultativo decretado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 09/06/2023 (sexta-feira), com suspensão dos prazos processuais, conforme calendário judicial oficial.

Assim, considerando a correta contagem do prazo com exclusão dos dias não úteis, o termo final recaiu em 13/06/2023 (terça-feira), precisamente a data em que a impugnação foi protocolada. Resta, pois, superado o fundamento de intempestividade, impondo-se o conhecimento da impugnação e, por consequência, o exame de seu mérito.

Apesar de reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada pelos apelantes, não se verifica qualquer nulidade na sentença por cerceamento de defesa. Isso porque os fundamentos invocados na impugnação — relativos à omissão de bens, valoração patrimonial e método de partilha — foram devidamente enfrentados no processo, seja pela prestação de contas da inventariante, pela homologação dos valores pela Fazenda Pública, seja pela explicação técnica sobre o critério de divisão. Ademais, nenhum dos argumentos apresentados se mostra, por si só, apto a infirmar a validade ou legalidade da partilha homologada. Portanto, ainda que devesse a impugnação ter sido apreciada, sua desconsideração não comprometeu a regularidade do processo nem causou prejuízo relevante à parte recorrente.

No tocante à alegada omissão de bens pertencentes ao espólio de MACÁRIA DUARTE ROSADO, verifica-se que referido inventário tramitou sob outro número (Proc. nº 0000137-87.1997.8.18.0073), com sentença transitada em julgado e processo devidamente arquivado. Assim, não é cabível incluir bens daquele espólio neste processo.

Contudo, eventual aparecimento de bens pertencentes à falecida MARIA NILDA ROSADO, que não constem na partilha ora homologada, poderá ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 668 do CPC, a requerimento da parte interessada.

Quanto à avaliação dos bens, os valores atribuídos foram acompanhados de laudo emitido por corretor de imóveis, tendo servido de base para o recolhimento do ITCMD, com expressa anuência da Fazenda Pública Estadual (ID 49417311). Os apelantes não apresentaram elementos técnicos aptos a demonstrar qualquer distorção, limitando-se a alegações genéricas de desatualização.

Em relação ao critério de divisão adotado no plano de partilha, observa-se que foi utilizado método fracionário, com atribuição de 1/7 a cada herdeiro, o que resulta em divisão aritmética proporcional. A adoção de valores absolutos ou percentuais não altera a substância da partilha, sendo o resultado idêntico em ambos os casos.

Por fim, quanto à situação atual dos bens, a inventariante prestou contas pormenorizadas (IDs 55232433 e 55232435), informando que os bens estão sob sua guarda, com exceção do imóvel objeto de ação de reintegração de posse contra o co-herdeiro Arnaldo da Silva Rosado, tramitando sob o nº 0801884-62.2022.8.18.0073. Não houve impugnação específica às informações prestadas, nem prova de irregularidade concreta.

Diante do exposto, não há motivo para desconstituir a partilha homologada, razão pela qual o recurso não merece provimento no mérito, embora deva ser conhecido.

4 DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por ANTÔNIO ROSADO JÚNIOR e MARILU BORGES ROSADO, e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que homologou a partilha dos bens deixados por MARIA NILDA ROSADO, nos termos do plano apresentado pela inventariante.

Intimem-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000371-10.2013.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DO SOCORRO ROSADO DE OLIVEIRA

Réu

MARIA NILDA ROSADO

Publicação

27/02/2026