Acórdão de 2º Grau

Receptação 0026127-09.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA APREENDIDO EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DA ILICITUDE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, MAS SEM REFLEXO NA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No crime de receptação, a apreensão da res em poder do agente opera a inversão do ónus probatório, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa (Art. 156 do CPP). A aquisição de veículo por preço vil (R$ 250,00), sem placa e sem documentação, afasta a tese de desconhecimento da origem ilícita e impede a desclassificação para a forma culposa. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes na segunda fase não tem o condão de reduzir a reprimenda aquém do piso estabelecido em lei, conforme o enunciado n.º 231 da Súmula do STJ. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: (Art. 156 do CPP); (Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ); (Art. 180, §3º, do CP); (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.); (TJ-MS - Apelação Criminal: 0001962-92.2021.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2023); (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026127-09.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0026127-09.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ESTEFANIO DA SILVA ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA APREENDIDO EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DA ILICITUDE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, MAS SEM REFLEXO NA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



    No crime de receptação, a apreensão da res em poder do agente opera a inversão do ónus probatório, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa (Art. 156 do CPP).

    A aquisição de veículo por preço vil (R$ 250,00), sem placa e sem documentação, afasta a tese de desconhecimento da origem ilícita e impede a desclassificação para a forma culposa.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes na segunda fase não tem o condão de reduzir a reprimenda aquém do piso estabelecido em lei, conforme o enunciado n.º 231 da Súmula do STJ.

    Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados:

(Art. 156 do CPP);

(Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ);

(Art. 180, §3º, do CP);

(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.);

(TJ-MS - Apelação Criminal: 0001962-92.2021.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2023);

(STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO ESTEFÂNIO DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.

Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de outubro de 2016, o apelante foi abordado por policias militares conduzindo uma motocicleta Yamaha Factor, de cor preta, que se encontrava sem placa de identificação. Após consulta via sistema, constatou-se que o referido veículo possuía restrição de furto ocorrido em 16/10/2016. Em sede policial, o réu admitiu ter comprado o bem pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de um desconhecido.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva, fixando a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.

A Defesa, em suas razões, pugna pela reforma total da sentença, arguindo as seguintes teses:

Atipicidade da Conduta / Absolvição por falta de dolo: Sustenta que o réu é pessoa humilde e que adquiriu a moto para fins de trabalho, desconhecendo que a motocicleta era produto de crime.

Desclassificação para Receptação Culposa: Subsidiariamente, requer que a conduta seja desclassificada para o art. 180, §3º, do CP, alegando que o réu apenas agiu com imprudência ao não verificar a origem do bem.

Revisão da Dosimetria: Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, bem como o abrandamento de eventuais condições impostas.

O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório. Passo ao VOTO.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Passo a apreciar os argumentos elencados pela defesa.

As teses de atipicidade e desclassificação para a modalidade culposa não prosperam. No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias externas. No presente caso, o apelante conduzia uma motocicleta sem placa e confessou ter pago apenas R$ 250,00 por um veículo cujo valor de mercado é vastamente superior. Tais factos são indicativos inequívocos de que o agente tinha ciência da procedência ilícita.

Conforme a jurisprudência consolidada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

O TJ-MS, em caso análogo (Apelação Criminal 0001962-92.2021.8.12.0008), também reforça que a fuga da abordagem e o conhecimento da procedência impedem a desclassificação, mantendo o dolo do caput do art. 180;

APELAÇÃO CRIMINAL DE L.E.B DA S – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE AVALIADAS – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se as provas descritas nos autos demonstraram a autoria e materialidade do crime de receptação, bem como os elementos evidenciaram que os réus sabiam da procedência ilícita do veículo que conduziam, tanto que fugiram da abordagem policial, a prova é suficiente para a condenação do crime descrito no art. 180, caput, do CP, sendo impossível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a receptação culposa. Condenação mantida. Se o juiz fundamentou acertadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis e estabeleceu a reprimenda um pouco acima do mínimo legal, em quantum proporcional e razoável, não há falar em redução da pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL J. S. S – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS QUE INDICARAM QUE O RÉU SABIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DAS CONDIÇÕES DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os elementos colhidos nos autos indicaram que os réus sabiam da procedência ilícita do veículo que conduziram, não há falar em desclassificação para a receptação culposa. Se o réu confessou o delito na delegacia e sua confissão foi descrita na sentença para embasar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Se o juiz converteu a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, de forma proporcional e razoável, não há falar em abrandamento dessas penas. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0001962-92.2021.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2023).

 

É que o crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que a motocicleta era produto de crime.

Assim, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.

 

A defesa clama pela redução da pena em razão da confissão. Todavia, a sentença já fixou a pena-base no mínimo legal (01 ano). Conforme a Súmula 231, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo estabelecido pelo legislador. O entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois é cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

Portanto, correta a manutenção da pena no patamar fixado.

Aduz ainda, a defesa, extinção da punibilidade em razão da conclusão do período de prova da suspensão condicional do processo.

Contudo, analisando os autos, constatou-se que o referido acordo foi homologado nos seguintes termos:

“1. Comparecer ao juízo e justificar suas atividades de três em três meses; 2. Não
voltar a delinquir; 3. Não mudar de endereço sem comunicar previamente a este
juízo; 4. Não se ausentar, por mais de 30 dias, da Comarca de Teresina/PI, sem
comunicar a este juízo.”

Ocorre que, das provas dos autos, verificou-se que o acusado descumpriu uma das condições do acordo, deixando de comparecer em juízo para justificar suas atividades.

Logo, em razão de tal descumprimento, ainda que tenha transcorrido o prazo de 02 (dois) anos sem a revogação do benefício, o mero decurso do tempo não resulta em automática extinção da punibilidade do agente. Ao contrário do que aponta a defesa, o descumprimento de condição do acordo enseja na revogação do benefício, na forma do artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/95.

Diante de todo o exposto, e em confronto com as teses defensivas ora rebatidas, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0026127-09.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO ESTEFANIO DA SILVA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026