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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750388-11.2025.8.18.0001
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULAS ALIMENTARES E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE DEMANDA EXCLUSIVA CONTRA O ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de cinco dias úteis, de fórmulas alimentares e insumos a menor portadora de intolerância à lactose, sob a assistência de seu pai. O agravante sustenta que o cumprimento da obrigação deveria recair sobre o ente municipal, com fundamento na tese nº 793 de Repercussão Geral do STF. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a imposição judicial de obrigação exclusivamente ao Estado do Piauí para fornecimento de insumos alimentares, à luz da tese nº 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas ao direito à saúde. 3. A tese nº 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na área da saúde, possibilitando ao cidadão a escolha de contra qual ente federativo demandar, não sendo exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. A parte final da tese, que autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, aplica-se à fase de execução e ao direito de regresso entre os entes, não à definição do polo passivo na fase de conhecimento. 5. O STJ já pacificou o entendimento de que a tese do Tema 793 não altera a possibilidade de se demandar exclusivamente contra qualquer dos entes federativos. 6. Comprovada a necessidade médica da menor, bem como a urgência decorrente do risco à sua saúde e desenvolvimento, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida. 7. A proteção efetiva ao direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre questões formais de competência administrativa, cuja resolução cabe à esfera intergovernamental de ressarcimento. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que deferiu a medida liminar pleiteada, para determinar ao réu que disponibilize, mensalmente, a paciente LIVIA LUZINETE DE SOUSA, assistido por seu pai, ALBINO PAULO DE SOUSA, no prazo máximo de 5 dias úteis: 05 latas/mês de 400 gramas de fórmula sem lactose; 22 latas/mês de 400 gramas de fórmula hipercalórica sem lactose; 240 und/mês frascos de dieta; 30 und/mês de equipos de dieta. Discute-se na inicial, em apertada síntese, a tese nº 793 de Repercussão geral – responsabilidade do município pelo fornecimento. Ao final, o agravante requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e a ele seja dado provimento, para reformar a tutela provisória, de modo que a prestação de saúde pretendida seja fornecida pelo ente municipal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 30220272). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 30316302).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se em definir a responsabilidade pelo custeio de fórmulas alimentares especiais para menor portadora de intolerância à lactose, especificamente se a obrigação, deferida em sede de tutela de urgência, pode ser imposta exclusivamente ao Estado do Piauí. O Agravante fundamenta sua tese na repartição de competências do SUS e, principalmente, na parte final do Tema 793 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
Contudo, a interpretação conferida pelo Agravante à tese não merece prosperar. O STF, ao julgar o referido tema, reafirmou a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no que tange às obrigações de saúde. A solidariedade, por sua natureza, cria um litisconsórcio passivo facultativo, permitindo que o cidadão escolha contra qual dos entes deseja demandar, seja isoladamente ou em conjunto. A parte final da tese, que menciona o "direcionamento do cumprimento", não tem o condão de afastar a solidariedade na fase de conhecimento do processo, nem de obrigar a formação de um litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de uma diretriz para o juiz na fase de cumprimento da decisão e para regular o eventual direito de regresso entre os entes federativos, visando a um melhor arranjo administrativo e financeiro do SUS. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a tese do Tema 793 não alterou a natureza facultativa do litisconsórcio. A escolha do polo passivo cabe à parte autora. No caso dos autos, a necessidade da menor está devidamente comprovada por laudos e relatórios médicos, configurando a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente, pois a ausência da alimentação especial adequada pode acarretar graves prejuízos à saúde e ao desenvolvimento de uma criança. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar que o Estado do Piauí cumpra a obrigação, está em conformidade com a jurisprudência dominante, que privilegia a efetividade do direito fundamental à saúde em detrimento de discussões sobre a repartição de competências administrativas, as quais devem ser resolvidas posteriormente na via administrativa de ressarcimento entre os entes. Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, que determinou ao Estado do Piauí o fornecimento das fórmulas alimentares e insumos descritos na inicial, nos termos e prazos ali estabelecidos.
É como VOTO.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0750388-11.2025.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLIVIA LUZINETE DE SOUSA
Publicação09/03/2026