Acórdão de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0750388-11.2025.8.18.0001


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULAS ALIMENTARES E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE DEMANDA EXCLUSIVA CONTRA O ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de cinco dias úteis, de fórmulas alimentares e insumos a menor portadora de intolerância à lactose, sob a assistência de seu pai. O agravante sustenta que o cumprimento da obrigação deveria recair sobre o ente municipal, com fundamento na tese nº 793 de Repercussão Geral do STF. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a imposição judicial de obrigação exclusivamente ao Estado do Piauí para fornecimento de insumos alimentares, à luz da tese nº 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas ao direito à saúde. 3. A tese nº 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na área da saúde, possibilitando ao cidadão a escolha de contra qual ente federativo demandar, não sendo exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. A parte final da tese, que autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, aplica-se à fase de execução e ao direito de regresso entre os entes, não à definição do polo passivo na fase de conhecimento. 5. O STJ já pacificou o entendimento de que a tese do Tema 793 não altera a possibilidade de se demandar exclusivamente contra qualquer dos entes federativos. 6. Comprovada a necessidade médica da menor, bem como a urgência decorrente do risco à sua saúde e desenvolvimento, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida. 7. A proteção efetiva ao direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre questões formais de competência administrativa, cuja resolução cabe à esfera intergovernamental de ressarcimento. 8. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750388-11.2025.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750388-11.2025.8.18.0001
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: L. L. D. S., ALBINO PAULO DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULAS ALIMENTARES E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE DEMANDA EXCLUSIVA CONTRA O ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de cinco dias úteis, de fórmulas alimentares e insumos a menor portadora de intolerância à lactose, sob a assistência de seu pai. O agravante sustenta que o cumprimento da obrigação deveria recair sobre o ente municipal, com fundamento na tese nº 793 de Repercussão Geral do STF.

2.   A questão em discussão consiste em definir se é válida a imposição judicial de obrigação exclusivamente ao Estado do Piauí para fornecimento de insumos alimentares, à luz da tese nº 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas ao direito à saúde.

3.   A tese nº 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na área da saúde, possibilitando ao cidadão a escolha de contra qual ente federativo demandar, não sendo exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário.

4.   A parte final da tese, que autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, aplica-se à fase de execução e ao direito de regresso entre os entes, não à definição do polo passivo na fase de conhecimento.

5.   O STJ já pacificou o entendimento de que a tese do Tema 793 não altera a possibilidade de se demandar exclusivamente contra qualquer dos entes federativos.

6.   Comprovada a necessidade médica da menor, bem como a urgência decorrente do risco à sua saúde e desenvolvimento, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida.

7.   A proteção efetiva ao direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre questões formais de competência administrativa, cuja resolução cabe à esfera intergovernamental de ressarcimento.

8.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que deferiu a medida liminar pleiteada, para determinar ao réu que disponibilize, mensalmente, a paciente LIVIA LUZINETE DE SOUSA, assistido por seu pai, ALBINO PAULO DE SOUSA, no prazo máximo de 5 dias úteis: 05 latas/mês de 400 gramas de fórmula sem lactose; 22 latas/mês de 400 gramas de fórmula hipercalórica sem lactose; 240 und/mês frascos de dieta; 30 und/mês de equipos de dieta.

Discute-se na inicial, em apertada síntese, a tese nº 793 de Repercussão geral – responsabilidade do município pelo fornecimento. 

Ao final, o agravante requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e a ele seja dado provimento, para reformar a tutela provisória, de modo que a prestação de saúde pretendida seja fornecida pelo ente municipal. 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 30220272).

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 30316302).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se em definir a responsabilidade pelo custeio de fórmulas alimentares especiais para menor portadora de intolerância à lactose, especificamente se a obrigação, deferida em sede de tutela de urgência, pode ser imposta exclusivamente ao Estado do Piauí.

O Agravante fundamenta sua tese na repartição de competências do SUS e, principalmente, na parte final do Tema 793 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

 

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

 

Contudo, a interpretação conferida pelo Agravante à tese não merece prosperar.

O STF, ao julgar o referido tema, reafirmou a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no que tange às obrigações de saúde. A solidariedade, por sua natureza, cria um litisconsórcio passivo facultativo, permitindo que o cidadão escolha contra qual dos entes deseja demandar, seja isoladamente ou em conjunto.

A parte final da tese, que menciona o "direcionamento do cumprimento", não tem o condão de afastar a solidariedade na fase de conhecimento do processo, nem de obrigar a formação de um litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de uma diretriz para o juiz na fase de cumprimento da decisão e para regular o eventual direito de regresso entre os entes federativos, visando a um melhor arranjo administrativo e financeiro do SUS.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a tese do Tema 793 não alterou a natureza facultativa do litisconsórcio. A escolha do polo passivo cabe à parte autora.

No caso dos autos, a necessidade da menor está devidamente comprovada por laudos e relatórios médicos, configurando a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente, pois a ausência da alimentação especial adequada pode acarretar graves prejuízos à saúde e ao desenvolvimento de uma criança.

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar que o Estado do Piauí cumpra a obrigação, está em conformidade com a jurisprudência dominante, que privilegia a efetividade do direito fundamental à saúde em detrimento de discussões sobre a repartição de competências administrativas, as quais devem ser resolvidas posteriormente na via administrativa de ressarcimento entre os entes.

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, que determinou ao Estado do Piauí o fornecimento das fórmulas alimentares e insumos descritos na inicial, nos termos e prazos ali estabelecidos.

 

É como VOTO.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750388-11.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LIVIA LUZINETE DE SOUSA

Publicação

09/03/2026