APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809957-47.2025.8.18.0031 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: SARAIVA LANDIM LTDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada contra C A A Landim – ME. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação das medidas prévias administrativas e extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral. O apelante sustenta ter adotado providências mínimas, como o protesto de parte das CDAs, ainda que sem documentação cartorária comprobatória, e alega que o valor da execução afastaria a aplicação da Resolução. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público não foi intimado a intervir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação documental das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se o valor das certidões de dívida ativa afasta, por si só, a aplicação da referida Resolução; e (iii) determinar se é possível a juntada extemporânea de documentos essenciais apenas na fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, como condição de procedibilidade da execução fiscal, a comprovação documental das medidas extrajudiciais mínimas para cobrança da dívida, incluindo o protesto cartorário da CDA ou a justificativa concreta de sua ineficácia, conforme interpretação consolidada no Tema 1184 do STF.
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O valor da dívida não constitui critério absoluto de afastamento da Resolução CNJ nº 547/2024, devendo o magistrado avaliar a racionalidade e a efetividade da execução fiscal no caso concreto, inclusive quanto à suficiência das providências administrativas adotadas, independentemente do montante.
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O juiz tem o poder-dever de exigir a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC, sobretudo em matéria tributária, cuja litigância excessiva impõe racionalização do aparato judicial.
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A apresentação de documentos essenciais somente na fase recursal é incabível, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 434 do CPC, o que não se verificou no caso, sendo vedada a regularização de vícios estruturais da petição inicial fora do momento processual adequado.
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A atuação do juízo de origem observou os princípios do devido processo legal, da boa-fé e da cooperação processual, inexistindo nulidade ou rigor excessivo na exigência de regularização documental da inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A ausência de comprovação documental das medidas prévias extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza o indeferimento da petição inicial da execução fiscal.
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O valor da dívida não afasta, por si só, a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, devendo o juiz aferir, no caso concreto, a suficiência das providências adotadas.
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Documentos essenciais à propositura da execução fiscal devem ser apresentados com a petição inicial, sendo incabível sua juntada extemporânea em sede recursal, salvo motivo justificado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 321, 330, III, e 434; CF/1988, art. 5º, LIV; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJSP, Apelação Cível 1501041-28.2024.8.26.0699, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 14.01.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 30.01.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809957-47.2025.8.18.0031 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SARAIVA LANDIM LTDA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em sede de Execução Fiscal proposta em desfavor de C A A LANDIM – ME, ora apelada.
A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor da empresa C A A Landim – ME, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência de comprovação das medidas prévias administrativas e extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, em harmonia com o entendimento consolidado no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF.
Nas razões recursais, o apelante alega a suficiência da instrução da petição inicial da execução fiscal quanto à comprovação do protesto das CDAs e da adoção de medidas administrativas prévias, sustentando que parte das certidões foi efetivamente protestada, ainda que sem a juntada das certidões emitidas pelo CENPROT, e alega, ademais, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicaria integralmente à hipótese, dado o valor superior de algumas das certidões executadas.
Sem contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:

VOTO
Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
A sentença recorrida, de forma minuciosa e técnica, indeferiu a inicial após regular intimação para emenda, em conformidade com os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por entender que não foi atendido o conjunto mínimo de providências que autorizaria o ajuizamento da execução. A decisão destaca a ausência de comprovação de protesto por meio de documentos cartorários oficiais, bem como a ausência de demonstração da ineficácia dessa via ou da adoção de medidas alternativas suficientes (como averbação, notificação prévia, inscrição em órgãos de restrição, etc.).
I – DA FLEXIBILIDADE DO CONCEITO DE “BAIXO VALOR”
É certo que nem a Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco o julgamento do Tema 1184 pelo STF, definiram um teto nacional fixo para caracterização do que se entende por “execução fiscal de baixo valor”.
Contudo, a jurisprudência que se consolidou a partir desse julgamento — reforçada pelos embargos de declaração acolhidos no RE 1.355.208 — deixou claro que a extinção de execuções fiscais sem resolução de mérito está restrita às hipóteses de valores reduzidos, a serem definidos no âmbito normativo local.
No caso em tela, embora algumas das CDAs tenham valores expressivos (como a de R$ 37.296,18), o que poderia afastar a aplicação automática da Resolução, verifica-se que não se trata de impeditivo absoluto, pois a própria Resolução confere margem de apreciação judicial concreta quanto à suficiência das medidas adotadas, mesmo em títulos de maior valor.
Assim, o valor da execução não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, principalmente quando o conjunto de medidas prévias exigidas também não é cumprido de forma mínima, como no presente caso. Trata-se, portanto, de parâmetro flexível, não tabelado, cujo exame deve considerar a efetividade dos instrumentos administrativos e a racionalidade da demanda proposta.
II – DO PODER-DEVER DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO
O Código de Processo Civil atribui ao magistrado, de forma inequívoca, o poder-dever de verificar os pressupostos processuais e os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 330 do CPC). Esse poder se reforça na execução fiscal, cujo rito especial impõe ao exequente o ônus de demonstrar que a via judicial é a única ou mais adequada alternativa remanescente.
O juízo de origem, ao receber a petição inicial sem os documentos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 — notadamente o comprovante de protesto formal da CDA ou justificativa concreta de sua ineficácia —, agiu em estrita legalidade ao intimar o exequente para emenda. Diante da inércia parcial da parte, a consequência jurídica correta e obrigatória era o indeferimento da petição inicial, como expressamente prevê o art. 330, III, do CPC.
A atuação do juiz, nesse cenário, não é discricionária, mas sim vinculada ao dever de saneamento e racionalização do Judiciário, especialmente em matéria tributária, onde o uso indiscriminado da via executiva gera congestionamento processual, ineficiência estrutural e sobrecarga do aparato estatal.
Desse modo, à luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), impõe-se ao magistrado, antes de adentrar o mérito da demanda, zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, prevenindo abusos ou inadequações formais.
No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem atuou com base no poder-dever de condução do processo, ao determinar diligências voltadas à melhor compreensão da causa de pedir e à adequada instrução da demanda. Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar a emenda da petição inicial, quando verificada a necessidade de complementação ou esclarecimento.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
“APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – Insurgência em face da sentença que extinguiu o processo, ante a falta de comprovação pela Fazenda Municipal exequente de que adotara as medidas administrativas previstas no julgamento do Tema 1184 pelo STF - Ajuizamento da execução em data posterior à definição da tese fixada pelo STF – Ausência de demonstração de que houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título – Indicação genérica de bens passíveis de penhora, sem a demonstração da efetiva titularidade do domínio - Decisão em consonância com a tese fixada pelo STF no item 2 do Tema 1.184 - Aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1501041-28.2024.8.26.0699; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 14/01/2026; Data de Registro: 16/01/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓPIAS DAS INICIAIS AJUIZADAS NO PJE E PROCESSOS FÍSICOS- PREVENÇÃO/REPRESSÃO DE ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DEVER DO JUIZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA: Para o deferimento da gratuidade na Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Logo, não há vestígios relevantes que afastem o direito ao benefício, uma vez que inexistem provas que evidenciem a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu art. 139, III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da Justiça. Assim, a determinação à parte autora para que junte aos autos determinados documentos não pode ser reputada como abusiva ou autoritária. Descumprido o comando judicial sem motivos plausíveis, não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial, pois encontra arrimo nos arts. 321 e 330, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.120267-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019)”
III – DO DEVER DE COOPERAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS
Outro aspecto fundamental a ser considerado é o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. A parte autora deve atuar ativamente na formação do processo e na instrução da petição inicial, não podendo relegar a apresentação de documentos essenciais à fase recursal ou aos embargos de declaração, como no caso concreto.
O Estado apelante, só veio apresentar as supostas certidões emitidas pelo sistema CENPROT após o indeferimento da petição inicial e na fase recursal. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que documentos essenciais devem ser apresentados com a inicial, e só podem ser admitidos posteriormente quando novos ou quando não for possível sua juntada anterior por motivo de força maior, o que não se verifica nos autos, nos termos do art. 434 do CPC.
No caso concreto, não há qualquer alegação de impossibilidade anterior ou força maior, o que leva à correta conclusão da sentença de que a parte não pode se beneficiar de sua própria omissão, tentando corrigir vícios estruturais da inicial pela via recursal — o que contraria os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência.
A racionalização do processo executivo fiscal — como determinado pelo STF e pelo CNJ — não pode ser relativizada a cada petição inicial deficiente, sob pena de esvaziamento da política pública de desjudicialização de execuções ineficazes. A atuação judicial neste feito não foi de rigorismo excessivo, mas sim de exigência mínima de eficácia e regularidade procedimental.
Diante disso, conclui-se que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau foi legítima e pautada no dever de cautela na análise e condução do feito. Não havendo qualquer traço de abusividade, mas, ao contrário, uma atuação comprometida com a adequada formação da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, combinados com os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e o entendimento do Tema 1184 do STF.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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