
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0800186-91.2020.8.18.0040
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DE JESUS AMARAL MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
A anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0766764-12.2024.8.18.0000, torna o seu Relator, o Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, prevento para processar e julgar os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo, a exemplo da presente apelação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Em virtude do exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800186-91.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE JESUS AMARAL MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2026