
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0836313-53.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: IVONILDA CHAVES ALVARENGA BASTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
2. Fato relevante. A parte autora alegou desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP.
3. A decisão anterior. Sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição, considerando como termo inicial a data da aposentadoria da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relativos a conta individual do PASEP, bem como qual o prazo prescricional aplicável e o termo inicial para a sua contagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
6. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do principal, momento em que o titular da conta toma ciência suficiente do alegado dano, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ.
7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 25.10.1995, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2019, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.
8. A manutenção do reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, ainda que ajustado, de ofício, o fundamento relativo ao prazo e ao termo inicial, em observância aos precedentes qualificados do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques ou falha na gestão de conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal pelo titular da conta.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.011, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por IVONILDA CHAVES ALVARENGA BASTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (Id 2860916), o Magistrado de origem reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, para o exercício da pretensão, contados desde a data da aposentadoria da Apelante, momento em que teria ciência inequívoca do direito violado.
Nas suas razões recursais (Id 2860919), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida em razão da não ocorrência da prescrição, considerando que o prazo prescricional somente começa a ser contado da data em que a parte toma a efetiva ciência dos desfalques, ou seja, quando recebe o valor constante de sua conta individual, o que só teria ocorrido no momento do saque.
Intimado, Id 2860925, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de Id 2860925, através das quais defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em Id 15548556.
Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários. DECIDO.
Ratifica-se o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 15548556, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932, IV, alínea b, do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da tese firmada em recursos repetitivos pelo STJ, dos Temas nº 1.150 e 1.387.
Pois bem, consoante relatado, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Sobre o tema, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:
Tema Repetitivo nº 1.150
Tese firmada: “(...);
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, diferente do prazo considerado na origem, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.
Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:
Tema Repetitivo nº 1.387
Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.
Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.
Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.
Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelante, juntado pelo Banco/Apelado no id nº 2860894, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrente se deu no dia 25/10/1995, de modo que a Recorrente teria até 25/10/2005 para ajuizar a Ação Reparatória.
Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação somente em 2019, muito tempo depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.
Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos prolatados em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(…);
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que, ainda que considerando como marco inicial de contagem e prazo prescricional diverso do adotado na origem, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral deve ser mantido, nos moldes dos arts. 932, IV, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, modificando-a, de ofício, apenas para firmar como marco inicial de contagem a data do saque integral do principal realizado pelo participante, adotando-se o prazo prescricional decenal de contagem.
Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0836313-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIVONILDA CHAVES ALVARENGA BASTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2026