
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800454-89.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: SILVIA MARIA DA CONCEICAO BARROS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Silvia Maria da Conceição Barros contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda da petição inicial, proferida com base em indícios de litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem possível litigância predatória, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.
A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 33 do TJPI, reconhece a possibilidade de o juízo exigir documentos adicionais com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda padronizada.
A sentença recorrida apresenta fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de múltiplas ações idênticas propostas pela mesma parte e procuradora, o que justifica a adoção de cautelas para verificação da autenticidade da demanda.
A parte autora, mesmo devidamente intimada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, sendo correta a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O art. 932, IV, "a" e "b", do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso que contraria súmula do tribunal ou entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado é legítima e compatível com o art. 321 do CPC quando fundamentada em indícios concretos de litigância predatória.
O não atendimento à ordem judicial de emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
É cabível o julgamento monocrático de apelação com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do tribunal e com entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 321, 485, I e IV; 932, IV, “a” e “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.12.2023); TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVIA MARIA DA CONCEICAO BARROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
(id. 28176926)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, e a exigência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo; ii) o indeferimento da inicial sem análise de mérito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC; iii) a ausência de comprovante de residência atualizado não é causa legal para indeferimento da inicial, conforme jurisprudência consolidada; iv) a petição inicial foi individualizada, contendo os dados do contrato, valores e demais elementos essenciais; v) aplicável ao caso a Teoria da Causa Madura, autorizando julgamento do mérito pelo Tribunal. (id. 28176932)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado; ii) a inércia da parte em cumprir decisão do juízo, mesmo após intimação expressa e ciência das consequências, configurou desrespeito ao poder-dever de colaboração processual; iii) a ausência de documento essencial à regularidade da demanda enseja o indeferimento da inicial, conforme artigos 320 e 321 do CPC. (id. 28176936)
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Portanto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp n.º 2.021.665/MS), fixou entendimento no sentido de que, “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
O precedente citado, de observância obrigatória, tem por base a constatação de que determinadas ações são propostas de forma padronizada, com ausência de individualização da situação fática do demandante, comprometendo-se, assim, a boa-fé objetiva, a regularidade da representação processual e a própria eficiência do Judiciário. Nessas hipóteses, é legítima a adoção de medidas cautelares pelo Juízo, voltadas à obtenção de documentos mínimos que evidenciem a legitimidade e a autenticidade da relação processual.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, o juízo de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de elementos que indicam litigância predatória. Veja-se o seguinte trecho da sentença:
“Destaca-se que a parte autora possui, nesta comarca, inúmeras ações em face de instituições bancárias, sob os mesmo fundamentos presentes nesta ação, alterando-se, em algumas, somente o número do contrato, valores e datas, muitas dessas demandas ajuizadas com a mesma causídica, Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/ PI 15343-S, que inclusive possui mais de 600 (seiscentas) demandas, exclusivamente, em face de instituições bancárias.”
(id. 28176926)
Verifica-se, portanto, que a sentença não incorreu em vício ou abuso, havendo fundamentação adequada, concreta e individualizada, nos moldes exigidos pelo Tema nº 1.198 do STJ e pela Súmula nº 33 do TJPI.
Diante de tal contexto, é plenamente legítima a exigência formulada pelo magistrado, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a diretriz institucional desta Corte. O não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial resultou corretamente na extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça já concedida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800454-89.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVIA MARIA DA CONCEICAO BARROS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação29/01/2026